TJRJ - 0830870-11.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830870-11.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA SILVA GUANAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1-Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela parte Autora. 2-Diante da verossimilhança das alegações do Autor contidas na inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária, bem como a prova documental, comprovando a cobrança pela parte Ré referente a um serviço que não está sendo prestado.
E a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para o Autor até o deslinde da demanda em razão da inércia da Ré, DEFIRO a tutela de urgência na forma do § 2º do art. 300 do NCPC.
DETERMINO que a Ré forneça o serviço de abastecimento de água para a unidade consumidora do Autor, sob pela de multa diária que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a contar da intimação da data desta decisão. 3-Pela impossibilidade da designação imediata da audiência de conciliação em decorrência da pauta assoberbada, cite-se e intime-se na forma do art.246 do NCPC (redação dada pela Lei nº14.95/21), ATRAVÉS de OJA de Plantão nos termos do Ato Normativo 08/2020, bem como do Provimento 30/2020 da CGJ.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
26/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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