TJRJ - 0844917-97.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844917-97.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: RODRIGO BARRETO IGNACIO BANCO BRADESCO S/Aajuizou em face de RODRIGO BARRETO IGNACIOação de cobrança pelo procedimento comum, alegando que o réu ingressou no sistema de cartão de crédito administrada pelo autor, recebeu o cartão.
Após a contratação e utilização do cartão, sem o devido adimplemento das faturas nos seus respectivos vencimentos, restou em aberto o saldo devedor final representado pelo valor da última fatura de cada bandeira, com o consequente cancelamento do cartão.
Alega que o réu está devendo a quantia de R$ 49.242,06 (quarenta e nove mil duzentos e quarenta e dois reais e seis centavos).
Pugna pela procedência do pedido com as cominações legais.
Certificada a regularidade do recolhimento das despesas processuais, index 30073372.
Oferecimento de contestação no index 36952545, no qual alega a existência de prevenção com o processo nº 0832653-48.2022.8.19.0001.
No mérito, impugna a cobrança, informando que não realizou as compras objeto da cobrança, ressaltando que as compras são internacionais e que em nenhum momento, efetuou o desbloqueio de compras internacionais tampouco fez o "aviso de viagem", que possibilitariam essa operação.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora, dispensando a dilação probatória, index 38305071.
Impugnação à contestação, index 40135261.
Decisão declinando a competência, remetendo os autos a Juízo da 36ª Vara Cível, index 45295166.
Nova manifestação da parte autora, dispensando a dilação probatória, index 99626166.
Determinado que se aguardasse o julgamento em conjunto, index 122599525.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso em exame retrata típica relação de consumo, prevista pelos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Trata-se de norma cogente, de aplicação imediata, de modo que cumpre ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes.
Com efeito, o artigo 14 do CDC imputa a responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta, cabendo ao interessado comprovar tão-somente a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade.
Importante consignar a parte dispositiva do processo nº 0832653-48.2022.8.19.0001, em apenso: "Ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) confirmar a tutela concedida; b) para declarar a nulidade das duas compras realizadas com o cartão de crédito do autor, nos dias 09/02/2022 e 22/02/2022, no valor de US$2.726,36, de US$3.492,43, respectivamente, além da cobrança pelo custo de transferência para o exterior, no dia 02/03/2022, no valor de R$ 2.152,99; bem como dos consectários legais decorrentes do não pagamento da dívida impugnada. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a contar da presente data e acrescidos de juros de mora desde a citação." Analisando o acervo probatório, verifica-se que a cobrança relativa ao custo de transferência para o exterior, além de duas compras, com os respectivos consectários legais, foram declaradas nulas no processo nº 0832653-48.2022.8.19.0001, sendo certo que a mencionada dívida equivale a grande parte da cobrada na presente ação.
Assim, o pedido inicial deve ser acolhido em parte, devendo ser excluído do valor pleiteado as duas compras realizadas com o cartão de crédito do autor, nos dias 09/02/2022 e 22/02/2022, no valor de US$2.726,36 e de US$3.492,43, respectivamente, além da cobrança pelo custo de transferência para o exterior, no dia 02/03/2022, no valor de R$ 2.152,99; bem como dos consectários legais decorrentes do não pagamento da dívida declarada nula.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor inadimplido na fatura do cartão de crédito objeto da presente ação, EXCLUÍDAS as duas compras realizadas com o cartão de crédito do autor, nos dias 09/02/2022 e 22/02/2022, no valor de US$2.726,36 e de US$3.492,43, respectivamente, além da cobrança pelo custo de transferência para o exterior, no dia 02/03/2022, no valor de R$ 2.152,99; bem como dos consectários legais decorrentes do não pagamento da dívida declarada nula.
Deverá ser aplicada a correção monetária segundo os índices previstos na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado a partir data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da intimação para pagamento.
Consequentemente, tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, deverá cada parte arcar com o pagamento de 50% das custas processuais.
Os honorários advocatícios deverão ser pagos pelo réu aos advogados da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do réu no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu o demandante (valor excluído da cobrança), tudo nos termos do art. 85, (sec) 2º, do mesmo Diploma Processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0844917-97.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: RODRIGO BARRETO IGNACIO Aguarde-se para o julgamento em conjunto.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
27/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:46
Desentranhado o documento
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26/08/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:24
Outras Decisões
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24/04/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES MOTTA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 20:38
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 10:01
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:59
Declarada incompetência
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31/01/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 15:22
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:29
Outras Decisões
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19/09/2022 16:01
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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