TJRJ - 0807743-32.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:52
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:50
Juntada de mandado
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04/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:26
Outras Decisões
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17/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de PEDRO SAUD JANNOTTI em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:41
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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21/01/2025 13:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NELSON ALVES ROSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO DE LOJAS LEADER em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807743-32.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON ALVES ROSA RÉU: UNIÃO DE LOJAS LEADER, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA.
Recebo os Embargos de Declaração interpostos ID 154447076, 154447096 e 155302196 visto que regulares .
Os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente.
De acordo com a Lei Processual, cabem Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou omissão, tendo o recurso finalidade explicativa ou integrativa, conforme o caso.
No caso em tela, verifico que os embargos merecem acolhimento pois há evidente omissão no dispositivo, apesar de prevista a solidariedade na motivação, sendo necessárioaclarar os seus termos.
Porém, não há omissão quanto aos índices de atualização, uma vez fixados os indicados pela Egrégia CGJ do TJRJ.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, PARA ACOLHÊ-LOS e declarar, pois, a sentença, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as Rés a cancelar o contrato objeto da lide (odonto leader), abstendo-se de fazer novas cobranças no cartão de crédito do autor (final 0489), no prazo de 10 dias a contar desta, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cobrança indevida;JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débitos vinculados ao CPF do autor com relação ao cartão de crédito objeto da lide (final 0489), até a data da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cobrança indevida; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as Rés, solidariamente, a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 854,58, já em dobro, com juros de mora e correção monetária de acordo com índices estabelecidos pela E.
Corregedoria do TJERJ, contados a partir do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ,bem comoeventuais valores pagos no curso da lide, nos termos do artigo 323 do NCPC;JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar as Rés, solidariamente, a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 com juros e correção monetária de acordo com índices estabelecidos pela E.
Corregedoria do TJERJ, contados a partir da publicação da sentença, nos termos do enunciado 362 da Súmula do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON ALVES ROSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO DE LOJAS LEADER em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 12:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 12:15
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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09/10/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/10/2024 15:19
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 20:03
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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