TJRJ - 0826698-20.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ORLANDO GONCALVES MASSANO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 01/12/2024 01:07.
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29/11/2024 21:46
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826698-20.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO GONCALVES MASSANO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Intime-se a parte autora para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das 2 últimas declarações completas do imposto de renda, incluindo relação de bens e direitos, ou declaração de que não consta na base de dados do aludido imposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e revogação da tutela deferida.
Constato que não houve requerimento de ambas às partes para a realização da audiência de conciliação.
Somado a isso, a natureza do litígio denota que se mostra improvável, neste momento, a autocomposição.
Deixo, portanto, de designar data para a realização da audiência em referência. É certo, ainda, que a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, por requerimento das partes, caso ela se mostre necessária para a autocomposição.
Superado tal ponto, prossigo com a análise do pedido de tutela de urgência.
A parte autora comprovou que mantém vínculo jurídico com a parte ré, sendo ela beneficiária de plano de assistência à saúde.
Somado a isso, reputo que se encontra adimplente com a obrigação de pagamento dos valores mensalmente devidos, bem como padece de enfermidade, assim qualificada, na forma do id. 157783074, CID C61.
Neste contexto, considero que há prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos descritos na petição inicial. É claro,
por outro lado, que não se mostra possível se aguardar o término da fase de instrução para que a lide seja integralmente decidida na sentença.
Em outros termos.
O provimento jurisdicional, mesmo que em parte, é urgente, não podendo a parte autora aguardar, sob pena de agravamento de sua saúde.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base em tais fundamentos.
DETERMINO À PARTE RÉ O SEGUINTE: QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DO EXAME PET SCAN conforme laudo médico, NO PRAZO DE 72 HORAS.
CITE-SE.
Observe-se o disposto no art. 335, III do Código de Processo Civil. “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” O prazo para resposta será contado na forma do aludido art. 231. “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.” INTIME-SE a parte autora para ciência, na pessoa do seu advogado, observado o teor do art. 334, § 3º do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A PARTE RÉ POR OJA DE PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:51
Outras Decisões
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23/11/2024 21:39
Conclusos para decisão
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23/11/2024 21:38
Juntada de Informações
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23/11/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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