TJRJ - 0941212-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 10/09/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 01/09/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 01/09/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 03 a 09/09/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 070.
APELAÇÃO 0941212-31.2024.8.19.0001 Assunto: Exames de Certificação - Diploma / Qualidade / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0941212-31.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00183662 APTE: FLORIPES DE MELO TOLOSA ADVOGADO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES OAB/DF-055853 APDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procurad: PROCURADORIA GERAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA -
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 03/09/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 25/08/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 25/08/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 27/08 a 02/09/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 162.
APELAÇÃO 0941212-31.2024.8.19.0001 Assunto: Exames de Certificação - Diploma / Qualidade / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0941212-31.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00183662 APTE: FLORIPES DE MELO TOLOSA ADVOGADO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES OAB/DF-055853 APDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procurad: PROCURADORIA GERAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA -
10/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO TOLOSA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:56
Outras Decisões
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19/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0941212-31.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLORIPES DE MELO TOLOSA IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLORIPES DE MELO TOLOSA, contra ato coator imputado ao Sr.
ANTÔNIO SOARES DA SILVA PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, consubstanciado na negativa da revalidação do diploma da parte Impetrante.
Pretende a concessão da liminar para que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias segundo rito procedimento estabelecido pela Resolução 01/2022 do CNE.
Decido.
Conforme se vê, da narrativa do impetrante na petição inicial e das provas carreadas aos autos, não é possível constatar que o requerente participou do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos (REVALIDA).
Entretanto, e de suma relevância ressaltar que o Art. 2º, da DELIBERAÇÃO Nº 05/2017 (UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) que dispõe sobre o apostilamento de diplomas e certificados de cursos de Graduação de Medicina dos aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) Expedidos por Instituições Estrangeiras de Ensino Superior, nos termos do Art. 2º, Parágrafo único acrescentado pelo Art. 2º da Deliberação 06/2021, a seguir transcrito, preconiza que: “Art. 2º - Somente serão aceitos os pedidos de revalidação de diploma cujos portadores tenham se submetido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos (REVALIDA) e comprovem tal aprovação com documento enviado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.” Ademais, no site do Departamento de Administração Acadêmica da instituição de ensino “https://www.daa.uerj.br/revalidacao-de-diplomas/” indica claramente que a Revalidação de Diplomas de Graduação, Mestrado e Doutorado (stricto sensu) expedidos por estabelecimentos estrangeiros obedecerá ao que estabelece o Conselho Nacional de Educação e aos Atos Normativos Internos– Deliberação UERJ nº 06/2021, Deliberação UERJ nº 36/2019e Deliberação UERJ nº 05/2017(para Graduação) e Deliberação UERJ nº 043/16(para Pós-Graduação), sendo crível que todo e qualquer interessado na revalidação de diplomas deveria realizar uma leitura prévia e minuciosa de todas as Deliberações.
Decerto que o teor do e-mail constante de fl. 3/5 do index 152477394 não trata de negativa da UERJ, como alega o impetrante, mas de verdadeira instrução pormenorizada do tramite a ser seguido pelo candidato, ressaltando que a documentação não pode ser recebida por e-mail, nos termos do excerto a seguir: “Primeiramente informamos quenão recebemos documentações por e-mail, para fins de revalidação de diplomas de graduação...” Outrossim, insta salientar que o impetrante reside no Estado de Minas Gerais e segundo orientações obtidas através do link: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/revalida/resultados, é possível constatar a presença de uma instituição pública de nível superior habilitada para a realização do procedimento pretendido, cito: Unidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Isso posto, em prestígio aos Princípios da Economia Processual, Eficiência e Razoável Duração do Processo, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 10, da Lei 12.016/2009 c/c Art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 2- Havendo interposição de qualquer recurso, inclusive de embargos de declaração, que desde já advirto o impetrante do preconizado no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, o impetrante deverá, para apreciação do requerimento da gratuidade de justiça, acostar as Declarações do Imposto de Renda de exercício de 2022 e 2023, ou, na ausência de Declaração, documento similar extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a Declaração naquela base de dados.
Decerto que, em prestígio ao preconizado no Art. 6º, do Código de Processo Civil, restaram fornecidos, os hiperlinksnecessários para a realização das buscas dos documentos solicitados.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:56
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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