TJRJ - 0805338-60.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0805338-60.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALCEYR AZEVEDO ALMEIDA RÉU: LUZINETE FERREIRA DA SILVA, LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA, AILTON MARQUES DE MATOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, alegando, em linhas gerais, que a decisão foi contraditória.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas.
Gize-se que: "Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de pretensão jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". (STJ;1ª Turma;Edcl no AgRg no Resp. nº 550.711/RS; Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki). "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida".(STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) Na verdade o que pretende a autora é exatamente isso, rediscutir a decisão, por não concordar com a decisão que indeferiu a gratuidade, e consequentemente extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Mas para tal fim o recurso cabível é outro, não estes embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento não reconhecendo qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, pois o decisum hostilizado.
Publique-se e intime-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:34
Outras Decisões
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12/06/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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