TJRJ - 0828100-63.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828100-63.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRIACO CIRINO DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos.
No mérito, nego-lhes acolhimento pela inexistência de vício no julgado.
Considerando que não se trata de documento novo, a prova documental deveria ser produzida conjuntamente com a contestação.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem a via adequada para rediscutir o mérito.
No mais, a sentença permanece inalterada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828100-63.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRIACO CIRINO DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CIRIACO CIRINO DA SILVA move ação em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.sustentando, em síntese, que efetuou a compra de uma penteadeira que, junto ao frete, totalizou a quantia de R$ 256,40, no entanto, a ré não efetuou a entrega do produto.
Requer a condenação ao reembolso, bem como a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 155792905/155792922.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 156688914).
Contestação tempestiva (ID 162767992/180190997).
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço por parte ré, pois, durante o envio, a empresa transportadora concluiu que poderia ter ocorrido o extravio do objeto, impossibilitando a efetivação da entrega, e o autor enviou uma mensagem ao vendedor, sendo orientado pela Amazon a acionar a garantia de A a Z, o que não ocorreu.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 162929678).
Desinteresse das provas na dilação probatória (ID 181152864/187203092). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2ºdo artigo 3º da citada lei) de tal relação.
Indiscutível a responsabilidade solidária de todas as empresas que integram a cadeia de consumo, na esteira do disposto no art. 7º, parágrafo único 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º, todos do CDC, razão pela qual são as rés legitimadas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Registre-se que pela teoria do risco do empreendimento, o réu responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa.
Ora, se a empresa ré aufere vantagens com a venda de produtos de diversos fornecedores, angariando, assim, uma maior clientela, evidentemente que deve arcar com os ônus decorrentes da má prestação do serviço, ainda que perpetrada por terceiro.
Não é demais salientar que o produto foi comprado no site de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., cujo vendedor é um parceiro Evidente, portanto, a sua legitimidade passiva.
Passo ao julgamento da demanda, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Patente a existência de relação de consumo entre as partes.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
No caso em tela, restou incontroverso que não houve a entrega do produto cuja compra efetuou a parte autora no site de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., fato admitido pelo réu em sua contestação de ID 162767992.
A parte ré se limita a alegar que o autor não iniciou o procedimento da utilização da garantia para o estorno do valor, olvidando-se que o autor comprovou pelo documento id 155792921 ter solicitado o reembolso, o que não foi feito.
Ora, se a própria ré comunicou o autor quanto ao extravio do produto, o reembolso deveria ter sido efetuado de forma imediata.
E ainda que não se entendesse dessa forma, é preciso atentar para o fato de que o autor efetuou formalmente a solicitação do reembolso, conforme prova documental que instruiu a inicial.
Não é demais destacar, outrossim, que o autor efetuou reclamação, inclusive, junto ao PROCON (conforme número de protocolo indicado na inicial), deixando a ré de solucionar a questão administrativamente.
Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, II do CPC, o que independe até mesmo da inversão do ônus da prova.
No caso em tela, a parte ré não logrou êxito em provar que houve a oferta da devolução da quantia paga.
Ao contrário, intimada em provas após o deferimento da inversão do ônus da prova, deixou de comprovar que solucionou a questão administrativamente.
Diante desse cenário, impõe-se a procedência do pedido quanto à devolução simples da quantia paga, equivalente a R$ 256,40.
Quanto ao pedido de compensação dos danos morais, resta patente o descaso da parte ré para com o consumidor.
Ao meu sentir, os fatos narrados na inicial não podem ser equiparados a mero inadimplemento contratual, uma vez que apesar de ter sido constatada a ausência de entrega do produto adquirido pela autora, a consumidora foi privada de sua utilização sem a solução do problema em tempo razoável, em razão da inércia do réu em efetuar o estorno, sendo evidente o dano moral sofrido. É certo, ainda, que nas relações de consumo o dano moral não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
O montante indenizatório deve considerar o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 se afigura razoável aos fins pretendidos.
Isso posto e atenta aos limites do pedido inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a: a) devolver à autora a quantia de R$ 256,40 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) reparar o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
23/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 22:25
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828100-63.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRIACO CIRINO DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Defiro gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRIACO CIRINO DA SILVA - CPF: *43.***.*37-20 (AUTOR).
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12/11/2024 18:26
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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