TJRJ - 0826685-21.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826685-21.2024.8.19.0210 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0826685-21.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00069638 Rcte/rcido: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/MG-163773 Rcte/rcido: JEFFERSON LOPES DA SILVA ADVOGADO: JAQUELINE PAIVA FERREIRA DE SOUZA OAB/RJ-237531 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer DE AMBOS OS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenados os recorrentes nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada recorrente, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil), valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 17:03
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 15:43
Conclusão
-
03/06/2025 15:40
Distribuição
-
03/06/2025 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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