TJRJ - 0832389-51.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, translade-se cópia da decisão para os autos da execução.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à execução, sem efeito suspensivo.
Resposta do embargado.
Acordo frustrado.
Pedido de penhora online (id. 177307724).
Determinação de indicação de bens pelo devedor/embargante (id. 180264268).
Esse o relato.
Decido.
CHAMO O FEITO A ORDEM e revogo a determinação de id. 180264268 (indicação de bens), posto que qualquer constrição patrimonial decorrente da relação entre as partes deste feito deve se dar nos autos da execução principal, e não nestes embargos.
Em consequência, indefiro o pedido de penhora online (id. 177307724), apresentado indevidamente nestes embargos.
Já tendo sido apresentada a resposta do embargado/credor, diga o embargante/devedor em réplica.
Após voltem conclusos para fase de saneamento ou sentença, conforme o caso.
Int. -
06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de DP JUNTO À 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA ( 4786 ) em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Antes de analisar pedido de pesquisa de bens via SisBajud, considero que o devedor tem o dever processual de indicar bens que garantam a dívida total ou parcial, sob pena de multa de 20% do valor da execução.
Tal providência ocorre, pois o devedor deve observar o princípio da boa-fé processual no curso da execução ou cumprimento de sentença e pedidos de penhora ou de RenaJud são geralmente inócuos se o devedor não auxiliar o juízo.
Ante ao exposto, DETERMINO: Intimem-se o executado para indicar bens passíveis de satisfazer a dívida em 15 dias, sob pena de aplicação imediata de 20% de multa.
Com o transcurso do decurso de prazo, intime-se o exequente para dizer o que entender de direito em 15 dias.
Int. -
26/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0832389-51.2024.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO JOSE RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: RÉU INEXISTENTE 1.
Defiro JG ao embargante. 2.
Intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 920, I, NCPC.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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