TJRJ - 0805015-14.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de RALPH MELLES STICCA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de IGOR CUNHA DA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0805015-14.2023.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ESTEVES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRA ESTEVES MACHADO RÉU: EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA.
DENUNCIADO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Id. 174812312: À embargada.
TRÊS RIOS, 24 de fevereiro de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
26/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RALPH MELLES STICCA em 19/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de IGOR CUNHA DA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0805015-14.2023.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ESTEVES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRA ESTEVES MACHADO RÉU: EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA.
DENUNCIADO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
I – RELATÓRIO ALEXANDRA ESTEVES MACHADO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais contra EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA (LOJA CHANEL).
Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que, ao tentar efetuar uma compra no estabelecimento comercial da ré, fazendo uso de cartão de crédito e débito, teve a operação recusada sob o argumento de que o valor de R$1.000,00 (mil reais) correspondente à operação de débito não havia sido disponibilizado à empresa.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao reembolso da quantia de R$1.000,00 (mil reais).
Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 36, na qual argui as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz que não praticou ato ilícito; que as compras foram recusadas instantaneamente e que não são devidos danos morais na hipótese.
Pede a extinção do feito sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
Requer a denunciação da lide ao BANCO DO BRASIL S/A e MASTERCARD BRASIL S/C LTDA.
Citados os litisdenunciados, foi apresentada por BANCO DO BRASIL S/A a contestação de e-doc. 51, na qual argui a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, aduz que não praticou ato ilícito; que não possui responsabilidade sobre o ocorrido e que não são devidos danos morais na hipótese.
Pede a extinção do feito sem o julgamento do mérito ou a improcedência do pedido.
Foi apresentada, por MASTERCARD BRASIL S/C LTDA. a contestação de e-doc. 54, na qual argui a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, aduz que não praticou ato ilícito; e que não são devidos danos morais na hipótese.
Pede a extinção do feito sem o julgamento do mérito ou a improcedência do pedido.
Prova testemunhal requerida pela ré, que merece ser indeferida, eis que a oitiva das funcionárias da loja somente se prestariam a repetir o que já consta da inicial e da contestação: o fato de que a compra foi recusada diante do não repasse da operação bancária de débito ao estabelecimento. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do art. 330, §1º do Código de Processo Civil.
Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir.
Não merece prosperar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causamarguida.
Com efeito, todas as partes são legítimas para responderem à presente demanda, uma vez que são solidariamente responsáveis pela regularidade da prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/1990.
A impugnação ao valor da causa também não merece acolhida, pois se confunde com o mérito na medida em que a ré pretende discutir a quantia atribuída a título de dano moral, não sendo este o momento processual oportuno para tanto.
Em sede inicial, o valor é atribuído por mera estimativa e não merece correção.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990.
A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990.
A autora alega que foi impedida de realizar uma compra com seu cartão de crédito e débito sem que fosse declinado o motivo da recusa.
Do exame dos elementos contidos nos autos, verifica-se que tanto a ré quanto os litisdenunciados apresentaram explicações genéricas e evasivas, não conseguindo esclarecer satisfatoriamente o motivo pelo qual os valores correspondentes à operação de débito não foram corretamente transferidos.
Não tendo sido demonstrada a razão da recusa da compra da autora, deve ser reconhecido que esta se operou de modo indevido, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação do dano moral, que se reconhece in re ipsa, considerando os transtornos e constrangimentos causados ao consumidor, que, muitas vezes, possui como único bem o seu bom nome e reputação de consumo.
A respeito, aponta a doutrina: “A idoneidade financeira sempre foi - e cada vez mais é – um componente essencial da honorabilidade do ser humano.
Representa o próprio ar que respira o ‘homo economicus’, que dele destituído perece por asfixia, levando consigo parte substancial da cidadania de cada indivíduo e inviabilizando o usufruto de outro interesse primordial reservado pela Constituição: a qualidade de vida.” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 407.) A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica.
Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: “(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”. (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des.
Nametala Machado Jorge - 26/01/2004).
Nesses termos, considerando o valor do bem que se pretendia adquirir e considerando que o dano moral se limitou aos transtornos causados no balcão de atendimento no momento da recusa da compra, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Não há que se condenar a ré ao reembolso da quantia de R$1.000,00 (mil reais), eis que está já foi devidamente estornada.
No tocante à denunciação da lide, devem os litisdenunciados responder, em direito de regresso, pelos prejuízos causados à ré diante do não repasse dos valores correspondentes às operações bancárias.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PRINCIPAL para condenar a ré ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA LIDE SECUNDÁRIA para condenar os litisdenunciados a ressarcirem o valor desembolsado pela ré.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo tais valores ser ressarcidos pelos litisdenunciados.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 7 de outubro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RALPH MELLES STICCA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RALPH MELLES STICCA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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