TJRJ - 0803557-98.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:44
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803557-98.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CHARLLES DA SILVA MENDONCA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Carlos Charlles da Silva Mendonça em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
Não há preliminares processuais ou de mérito a serem enfrentadas, nem questão prejudicial ao mérito.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) Se o autor solicitou a troca de titularidade ou o encerramento contratual junto à empresa ré quando do encerramento do seu contrato de locação, na data de 05/03/2021. (ii) Se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, em relação ao não atendimento da solicitação de encerramento contratual (seja do eventual pedido realizado no fim do contrato de locação – março de 2021 ou do pedido realizado na data de 17/10/2023, conforme protocolo de id. 85668600). (iii) Se houve danos morais, caso comprovada a falha na prestação do serviço.
A parte autora requereu a expedição de mandado de verificação no endereço das faturas de id. 85670452, para certificar quem reside no imóvel, e desde qual data.
A ré informou que não pretende produzir outras provas.
DEFIRO o pedido de expedição de mandado de verificação a ser cumprido no endereço indicado na inicial, qual seja, Rua Capitão Manoel de Mello, número 221, a fim de certificar quem reside no imóvel, e desde qual data.
Com o resultado da diligência, às partes, por quinze dias.
DETERMINO a intimação da parte autora comprovar a alegação de “que desde março de 2021, o autor vem tentando, sem êxito, retirar seu nome da unidade consumidora e cancelar o serviço de energia”, no prazo de quinze dias.
Após, dê-se vista a parte adversa, por quinze dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 19 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 05:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS CHARLLES DA SILVA MENDONCA - CPF: *42.***.*28-66 (AUTOR).
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07/12/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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