TJRJ - 0820408-31.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de THAYS DOS SANTOS PINTO em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de NUCLEO DE SAUDE E ESTETICA INTEGRADOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820408-31.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO BRUGGER MAIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Chamo o feito à ordem.
I - Os documentos que instruem os autos não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora.
Veja-se que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da alegada hipossuficiência, haja vista não ser presumida.
Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Tal, evidentemente, não é a situação da parte autora, sendo certo que a análise das suas condições econômica e social revela um padrão de vida incompatível com a miserabilidade que justificaria a concessão do benefício.
Veja-se que o autor acostou aos autos duas fontes de renda, com valores brutos de R$ 3.525,51 e R$ 12.946,66.
Ademais, reside em "área nobre" desta Comarca.
Por outro lado, apesar de devidamente intimado, não apresentou sua declaração completa de IR, tendo acostado aos autos apenas o recibo da referida declaração, a fim de se comprovar a inexistência de patrimônio vultoso.
Portanto, não se pode admitir que o ora autor não tenha condições de honrar com as custas do processo, comprometendo a garantia do acesso da justiça a quem, efetivamente, necessita da gratuidade de justiça.
Tem-se, portanto, a total ausência de elementos de convicção acerca da alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
II - Sem prejuízo, considerando que se trata de processo envolvendo direito à saúde, encaminhem-se ao NAT, com urgência, conforme já determinado na decisão de id nº 128444030.
NITERÓI, 3 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
06/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRO BRUGGER MAIA - CPF: *41.***.*36-34 (AUTOR).
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11/04/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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02/02/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de THAYS DOS SANTOS PINTO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Às partes em provas justificadamente. -
26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de THAYS DOS SANTOS PINTO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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