TJRJ - 0875672-22.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 19:19
Expedição de Alvará.
-
23/06/2025 13:57
Juntada de petição
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MIRIAN BEATRIZ DA SILVA COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:46
Juntada de petição
-
05/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MIRIAN BEATRIZ DA SILVA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0875672-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN BEATRIZ DA SILVA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
-
27/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0875672-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN BEATRIZ DA SILVA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 48 horas para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 26 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
-
18/02/2025 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 13:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Ata da Audiência
-
14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:43
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 00:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 13:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 06:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MIRIAN BEATRIZ DA SILVA COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/12/2024 14:57
Juntada de Ata da Audiência
-
05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 21:46
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875672-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN BEATRIZ DA SILVA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não vislumbro a presença de periculum in mora, face ao tempo em que se encontra sem o serviço.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MIRIAN BEATRIZ DA SILVA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877415-67.2024.8.19.0038
Rodnei da Silva de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Natalia Correa Cantalista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 22:01
Processo nº 0808594-24.2024.8.19.0066
Fernando da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Isaque Jonas Barbosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 15:00
Processo nº 0802369-48.2023.8.19.0025
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Halyssa Ilda Ribeiro da Costa
Advogado: Luciano Botelho de Assis Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 10:28
Processo nº 0802897-17.2023.8.19.0079
Renato Castro Soares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 09:19
Processo nº 0808807-36.2021.8.19.0001
Dayane Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Claudio Ramos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2021 11:58