TJRJ - 0958392-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:03
Juntada de ata da audiência
-
24/06/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 14:43
Sentença em Audiência
-
24/06/2025 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 14:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
24/06/2025 14:42
Juntada de Ata da Audiência
-
20/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0958392-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME SILVA DO CARMO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Id. 192722376: Indefiro, uma vez que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24.6.2025, às 14h, será realizada na modalidade presencial, na sala de audiências deste juízo, conforme lançado na decisão em Id. 190880252.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 15:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 14:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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07/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958392-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME SILVA DO CARMO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça ao autor, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais aproximados a 2 salários mínimos, consoante anotação em carteira de trabalho, em Id. 158568760, o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber. 2.
Passo à análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
O autor pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré apresente filmagem da câmera de segurança de estacionamento do supermercado réu, no dia 01.11.2024.
Afirma que, nessa data, efetuou compras no supermercado da parte ré, na rua Voluntários da Pátria n. 311, Botafogo, nesta cidade, conforme nota fiscal, em Id. 158568763, e que, ao chegar no estacionamento, encontrou o retrovisor de sua motocicleta avariado, motivo pelo qual solicitou as imagens das câmeras de segurança, o que lhe foi negado.
Informa haver dirigido reclamação à empresa responsável pelo seguro do estacionamento para comunicação do ocorrido, mas teve a cobertura negada, sob a alegação de que sua entrada no estabelecimento foi feita pela lateral, sem a emissão de ticket de estacionamento, aduzindo que a entrada pela lateral é corriqueira e habitualmente utilizada por motociclistas.
Pois bem.
Decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora assevera que, após efetuar compras no supermercado do réu, encontrou sua motocicleta avariada no estacionamento.
De qualquer sorte, inobstante a justificativa apresentada pela responsável pelo estacionamento e sem adentrar no mérito acerca do direito ou não de ser indenizado, entendo presentes os requisitos para concessão da providência, de índole cautelar, até mesmo para que o autor possa obter eventualmente plena cognição dos fatos e apuração de responsabilidades da ré ou terceiros.
A rejeição da medida poderia importar na eliminação da gravação, afigurando-se prudente que as imagens sejam mantidas, e não inutilizadas, para melhor cognição dos fatos.
Assim sendo, CONCEDO o pedido liminar, para determinar que a ré apresente, com a resposta, a filmagem do estacionamento da câmera de segurança no dia 01.11.2024, no estacionamento do supermercado, na rua Voluntários da Pátria n. 311, Botafogo, nesta cidade,notadamente a partir do horário em que o autor estacionou o seu veículo e o retirou do local. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME SILVA DO CARMO - CPF: *46.***.*23-82 (AUTOR).
-
27/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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