TJRJ - 0818442-91.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818442-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO TELLES DE SOUZA FERNANDES DA SILVA RÉU: HDI SEGUROS S.A., RENAULT DO BRASIL S.A Manifestem-se os Embargados, na forma do (sec) 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
18/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818442-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO TELLES DE SOUZA FERNANDES DA SILVA RÉU: HDI SEGUROS S.A., RENAULT DO BRASIL S.A FREDERICO TELLES DE SOUZA FERNANDES DA SILVA propôs ação declaratória cumulada a pedido de indenização por danos materiais e morais em face de HDI Seguros S.A. e RENAULT DO BRASIL S.A., alegando que houve falha na prestação de serviços por parte de ambas as empresas Rés.
O Autor relata que após sinistro envolvendo veículo de sua propriedade no mês de agosto de 2022, se dirigiu a oficina conveniada pela 1ª Ré, visando a reparação dos danos, oportunidade em que foi lhe dado como prazo limite para devolução do automóvel o mês de dezembro de 2022; que tal prazo não foi cumprido, e que o automóvel permaneceu sob posse da 1ª Ré até a data de 12/12/2023, que não logrou êxito em realizar os reparos reparos necessários e paralelamente se recusou a ratificar a declaração de perda total do automóvel, impossibilitando o pagamento do prêmio.
Por tais razões, considerando a indisponibilidade do bem ao Autor, este peticiona a condenação de ambas as Rés ao ressarcimento por danos materiais consubstanciados por despesas com transportes por aplicativo e aluguel de veículos particulares durante o período de privação do bem que totalizaram R$ 3.917,00.
O Autor também peticiona exclusivamente em face da seguradora o ressarcimento dos valores pagos a título de IPVA referente ao período pelo qual o automóvel permaneceu sob posse da 1ª Ré, quantificados em R$ 1.905,13.
Por fim, peticiona pela condenação solidária das Rés a indenização por danos morais, quantificada ao valor de R$ 20.000,00.
Petição inicial acompanhada de documentos em id. 121357648.
Deferimento de gratuidade de justiça e citação das Rés no id. 131145912.
Contestação apresentada tempestivamente, em id. 135069499, a 2ª Ré, Renault do Brasil S.A. afirma, em sede preliminar, que se vislumbra ilegitimidade passiva para que conste como Ré da presente causa, alegando que os danos alegadamente sofridos pela Autora decorreram de falhas na prestação de serviço por parte da empresa seguradora em razão de não ter sido apresentada prova de que o fornecimento de peças necessárias ao reparo do veículo é de responsabilidade da 2ª Ré.
No mérito a 2ª Ré afirma que a Renault do Brasil S.A. não realiza fornecimento de peças por meio diverso de concessionárias autorizadas, cabendo a 1ª Ré comprovar que solicitou as peças necessárias ao reparo a alguma concessionária.
A 2ª Ré também afirma que foi afetada pela crise produtiva associada associada a pandemia de COVID-19, que se operou entre os anos de 2020 e 2024, condição a qual atribuiu a indisponibilidade de componentes no mercado.
Por fim, a 2ª Ré sustenta a inocorrência dos danos materiais e morais alegados pela parte Autora, em razão da ausência de sua comprovação.
Contestação apresentada tempestivamente em id. 135383806, a 1ª Ré, HDI seguros S.A., afirma, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva em face ao serviço de reparo prestado por terceiros, no caso, oficina credenciada e a fabricante responsável pelo fornecimento de peças.
No mérito, a seguradora sustenta que se exime da responsabilidade, considerando que embora tenha autorizado a realização de reparos no dia 29/08/2022, estes não ocorreram por razão de mora do fornecedor, afirmando, em adição, que a obtenção de peças não se trata de objeto social da seguradora.
Também argumenta que não existe prazo pré-estabelecido para que se determine a morosidade em tempo necessário a reparo.
Por fim, a 1ª Ré sustenta que não foram apresentados comprovantes dos gastos realizados pelo Autor em razão da privação do automóvel, não sendo assim comprovados os danos materiais ou morais.
Id. 152698390, consta Termo de Acordo apresentado pela 1ª Ré, no qual é oferecida a quantia de R$ 14.000,00, em razão do reconhecimento de sua responsabilidade advinda da Apólice de Seguros nº 01.046.431.121160.
Réplica do Autor no id. 154403792.
Em id. 158649119, há sentença em que consta homologação do acordo realizado entre o Autor e a 2ª Ré, em que se determina a extinção do processo com apreciação do mérito.
Em id. 160103512, constam embargos de declaração em que o Autor aponta omissão da decisão presente em id. 158649119 no que se refere ao prosseguimento do processo em relação a 2ª Ré, considerando-se que o acordo homologado incluiu apenas o Autor e a 1ª Ré.
Em sentença de id. 187903896 há conhecimento dos embargos presentes em id. 160103512, determinando-se o prosseguimento do feito em relação ao Autor e a 2ª Ré, sendo tais partes questionadas sobre provas que pretendem produzir.
Em ids. 189902534 e 190715164, respectivamente, o Autor e a 2ª Ré, manifestam desinteresse na produção de novas provas.
Vieram conclusos os autos. É o relatório, decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais,consubstanciadas pelo atraso excessivo na realização de reparos em veículo de propriedade do Autor,movida em face de HDI Seguros S.A. e Renault do Brasil.
Julgo antecipadamente a lide, porque as partes declararam que não produziriam outras provas, tornando a matéria exclusiva de direito.
Passo a apreciar a matéria de fundo.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou prova de que o Impugnado tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o da família.
Conforme se expõe na petição inicial, o Autor restou atingido por atrasos injustificados na realização de reparos em veículo de sua propriedade, vez que a Oficina New Conception, credenciada pela 1ª Ré, HDI Seguros S.A., reteve o veículo de agosto de 2022 até dezembro de 2023 em razão de alegado atraso no fornecimento de peças por parte da 2ª Ré, a fabricante Renault do Brasil S.A.
No curso do processo, foi realizado acordo entre a HDI Seguros S.A. e o Autor, por meio do qual foi reconhecida a responsabilidade da 1ª Ré, que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 14.000,00 ao Autor.
Por tal razão, se deu prosseguimento do feito apenas perante a 2ª Ré, Renault do Brasil S.A., em face da qual o Autor sustenta legitimidade passiva fundada no artigo 32 do Código de Defesa do consumidor, que impõe ao fabricante o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto for mantida a fabricação ou importação do produto.
Conforme o Parágrafo Único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor quando a ofensa for consubstanciada por atos praticados por múltiplos autores, entendendo-se, portanto, pela legitimidade passiva da 2ª Ré.
Destaca-se que tal compreensão encontra suporte na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que considera solidáriaa responsabilidade entre os integrantes da cadeia de consumo, concluindo-se pela legitimidade passiva da seguradora, 1ª Ré, assim como da fabricante, 2ª Ré.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO DO AUTOR ROUBADO EM 01/11/2018 E RECUPERADO EM 21/11/2018, COM ENCAMINHAMENTO, PELA SEGURADORA RÉ, PARA CONSERTO EM OFICINA AUTORIZADA.
AÇÃO PROPOSTA PELO AUTOR CONTRA A SEGURADORA E A FABRICANTE DAS PEÇAS.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, DE QUASE QUATRO MESES, NO CONSERTO E ENTREGA DO VEÍCULO, QUE ACONTECEU SOMENTE EM 19/03/2019.
SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A FABRICANTE QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO.
DEMORA NA ENTREGA DE PEÇAS PELA FABRICANTE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELAS RÉS.AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PROBATÓRIA PELAS DEMANDADAS, QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR QUALQUER CAUSA QUE AFASTASSE SUA RESPONSABILIDADE. ÔNUS QUE LHES CABIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BEM QUE GERA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR E ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, AFIGURA-SE RAZOÁVEL QUE SEJAM RESSARCIDOS OS GASTOS PARA DESLOCAMENTO DO AUTOR APENAS NO PERÍODO CONSIDERADO COMO EXCESSIVO DE ESPERA PELO SEU AUTOMÓVEL, VALE DIZER, DE JANEIRO DE 2019 ATÉ A DATA DE ENTREGA DO VEÍCULO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RJ - APL: 00005727820198190003, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 06/02/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-07) No presente caso, vislumbra-se que a excessiva mora na realização de reparos no veículo por parte da oficina credenciada pela seguradora, 1ª Ré, decorreu do atraso no fornecimento de peças por parte da 2ª Ré, conforme se observa no id. 121364560, em alegação da 1ª Ré, na qual se expõe que não houve previsão de entrega das peças mesmo após pedido encaminhado a 2ª Ré, razão pela qual foi sugerido ao Autor que buscasse as peças no mercado paralelo.
A morosidade na prestação das peças necessárias ao reparo por parte da 2ª Ré enseja responsabilização conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se vislumbram osrequisitos da responsabilidade civil objetiva, vale dizer, o ato ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade, sendo, portanto, indubitável o dever de indenizar imposto à 2ª Ré, responsável pelos vícios.
Considero comprovadas as despesas que fundamentam o pedido de danos materiais conforme documentos anexados a petição inicial, demonstrativos da necessidade do uso de transporte por aplicativos, conforme id. 121364562, da contratação de aluguel de veículo particular, conforme id. 121364566, da realização de reparos sobre o sistema de freios e suspensão do veículo que foi objeto do sinistro, conforme ids. 121364579 e 121364583, e do pagamento de parcelas do IPVA correspondentes ao período pelo qual o Autor ficou privado da utilização do veículo, cujos comprovantes constam em id. 121364577.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, e, em consequência, condeno a 2ª Ré ao pagamento dos valores de R$ 917,78 e R$ 3.000,00 referentes aos danos materiais decorrentes de gastos com aluguéis de veículos, reparos, e despesas com aplicativos de transporte, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, atualizada com juros de mora de 1% e correção monetária a partir da sentença, na forma do artigo 407 do Código Civil e Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
26/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 17:45
Sentença em Audiência
-
13/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818442-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO TELLES DE SOUZA FERNANDES DA SILVA RÉU: HDI SEGUROS S.A., RENAULT DO BRASIL S.A 1.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Assiste razão ao Autor.
Constou do acordo homologado que o processo seguiria em face da 2.ª Ré, sendo válido apenas em relação ao Autor e a 1.ª Ré.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id.185863585 para retificar e integrar a sentença de id. 158649119, nos seguintes termos: " Homologo o acordo de id. 152698390 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo.
P.I.
Como as partes desistiram do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição em relação à 1.ª Ré.
Após, prossiga-se em relação à 2.ª Ré." 2.
Digam Autor e 2.ª Ré se têm provas a produzir, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818442-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO TELLES DE SOUZA FERNANDES DA SILVA RÉU: HDI SEGUROS S.A., RENAULT DO BRASIL S.A Homologo o acordo de id. 152698390e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
P.I.
Despesas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas a pagar ou qualquer outra pendência, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:33
Homologada a Transação
-
25/11/2024 20:14
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GUIMARAES NESI em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GUIMARAES NESI em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GUIMARAES NESI em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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