TJRJ - 0818780-86.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0818780-86.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: NEY FARIAS DE OLIVEIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, ajuizada por NEY FARIAS DE OLIVEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. apertada síntese, a parte autora salienta que, a despeito de não possuir nenhuma relação jurídica com a ré, deparou-se com descontos consignados, em seu benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa, cuja natureza e procedência desconhece.
Requer, assim, além da devolução em dobro de todos os valores pagos a título de contribuição, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 150529678 a 150529685.
Decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora ao id. 152787363.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 155750675, com documentos (ids. 155050677 a 155750686).
Preliminarmente, alegou falta do interesse de agir - e, no mérito, ressaltou a legalidade da contratação, afastando a ausência de falha na prestação do serviço.
Pugnou, ao final, pela improcedência integral dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva (id. 158904398).
Instadas a se manifestar em provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente na designação de audiência de instrução e julgamento, assim como a realização de perícia fonoaudimétrica (id. 160528054).
O autor, por sua vez, requereu, também, a produção de prova pericial (id. 161731168).
Ao id. 19750656, a parte ré protocolou petição requerendo a suspensão do feito, ante à existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC).
Para tanto, argumentou que, em razão da deflagração da operação "sem desconto", o INSS entendeu pela suspensão de todos os acordos de cooperação técnica pactuados (o que inclui a associação ré).
A parte autora, ao id. 199572144, manifestou-se pela não suspensão do feito, pela ausência de respaldo legal.
Os autos vieram conclusos. b) DAS QUESTÕES PRÉVIAS b.1) Do pedido de suspensão do feito (com base no art. 313, V, do CPC) A parte ré, ao id. 197560656, requereu a suspensão do feito, com base na existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC).
Para tanto, alegou que, em razão da deflagração da "Operação Sem Desconto", o INSS "(...) entendeu pela SUSPENSÃO de todos os acordos de cooperação técnica pactuados, entre eles, o do SINDNAPI, em virtude das averiguações acerca de possíveis descontos indevidos em aposentadorias e pensões".
Ressalta que apenas no âmbito da aludida operação é que será apurada a conduta - e, consequentemente, eventual responsabilidade - das entidades, de modo que a suspensão possibilitaria "(...) a este juízo o julgamento da presente causa com base em provas relevantes que serão produzidos na investigação supramencionada".
Entendo que o pedido formulado pela parte não merece prosperar.
Com efeito, a situação relatada pela parte ré não se subsome a nenhuma das hipóteses de suspensão do feito (descritas nos incisos do art. 313 do CPC).
Do mesmo modo, não se vislumbra a existência de nenhuma determinação judicial de ordem vinculante nesse sentido (como, por exemplo, àquelas provenientes de recursos especial e/ou extraordinários repetitivos - arts. 1.036, (sec)1º e 1.037, II, do CPC).
A toda evidência, determinar o sobrestamento do feito, nesta marcha processual, feriria as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), assim como a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB), o que não se pode admitir.
Sobre o tema, veja-se como este e.
Tribunal decidiu: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO A SINDICATO SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL PLEITEADA PELA PARTE RÉ.
REQUERIMENTO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO, QUE PROCEDEU AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PROCEDIMENTOS DIGITAIS PARA PROCEDER À ASSOCIAÇÃO TERIAM SIDO REALIZADOS POR CELULAR DE TERCEIRO, PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM A SUA ANUÊNCIA.
SENTENÇA PREMATURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PREJUDICADO O RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil com o objetivo de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão consiste em verificar se houve livre manifestação de vontade na associação ao sindicato-apelado por parte do apelado, a ensejar os descontos impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prejudicial de suspensão do processo rejeitada.
Ausência de subsunção às hipóteses dispostas no artigo 313, do Código de Processo Civil, bem como de afetação da matéria em sede de recurso repetitivo, a ensejar a suspensão de todos os processos que discutem a mesma questão em todo o território nacional. 4.
In casu, verifica-se que o apelante afirmou jamais ter se associado ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ora apelado.
Sustenta o recorrente que, em verdade, seu intuito era contratar empréstimo consignado e que, após a realização do procedimento para tal fim, por prepostos da instituição financeira, foi informado que a referida contratação não seria possível, diante da ausência de margem consignável.
Contudo, alega que houve sua associação ao sindicato-apelado, sem o seu consentimento, a ensejar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5.
Por sua vez, o recorrido alega que a associação foi regular.
A fim de comprovar suas alegações, foi requerida a realização de prova pericial, ignorada pelo juízo a quo, que procedeu ao julgamento antecipado do mérito. 6.
Ressalte-se que os documentos apresentados pelo recorrido não são suficientes para atestar a concordância do consumidor à associação impugnada, na medida em que o recorrente sustentou que a adesão em questão não teria sido realizada por meio do seu próprio celular, mas sim por aparelho de terceiro, proposto do ora apelado. 7.
A verificação da autenticidade do procedimento contestado pelo apelante demanda a realização de perícia, prova essa pleiteada pelo recorrido, mas indevidamente ignorada pelo magistrado sentenciante, que procedeu ao julgamento antecipado do mérito. 8.
Aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. 9.
Na hipótese dos autos, afigura-se pertinente a produção da perícia pleiteada, porquanto somente através de prova técnica, poder-se-á aferir a veracidade e legitimidade da associação. 10.
Cerceamento de defesa configurado, seja em prejuízo do apelante, caso devidamente comprovada a irregularidade da associação; ou do apelado, caso comprovada a regularidade da referida associação. 11.
Prolação prematura de sentença.
Error in procedendo.
Anulação da sentença.
Precedentes deste E.
Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação cível conhecida.
Anulação da sentença, para determinar a reabertura da fase probatória, de maneira a serem produzidas as provas pertinentes, em especial, a pericial.
Prejudicado o recurso." (0806971-02.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 08/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, REJEITO o pedido de suspensão do feito. c) DAS PRELIMINARES c.1) Da alegação de falta do interesse de agir Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Não deve prosperar a tese de que o prévio acionamento da via administrativa é necessário para a judicialização da questão, sob pena de malferir a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Além do mais, nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a mera violação do direito, de sorte que a simples existência de cobranças alegadamente indevidas é suficiente para autorizar a deflagração da contenda judicial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. d) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. e) Fixo como pontos controvertidos a (i) regularidade da contratação, consistente na associação da parte autora ao sindicato réu - e, consequentemente, dos descontos em sua aposentadoria e (ii) eventual responsabilidade civil atribuível a parte ré, por conta do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. f) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. g) Como requerido por ambas as partes, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial de fonoaudiologia.
Para tanto, NOMEIO a perita CELIA CAVINA BOANADA ([email protected]).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a perita nomeada para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que uma das partes requerentes da prova (autora) é beneficiária de gratuidade de justiça.
Aceitos os encargos e apresentadas as propostas honorárias, intimem-se as partes para que destas se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 Processo: 0818780-86.2024.8.19.0008 AUTOR: NEY FARIAS DE OLIVEIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Ato Ordinatório À parte autora em réplica sobre a contestação apresentada (id. 155758073); Sem prejuízo, às partes objetivamente em provas no prazo de 15 dias.
EDVANDER DE SOUZA LIMA -
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEY FARIAS DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*95-91 (AUTOR).
-
17/10/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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