TJRJ - 0802467-89.2022.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:07
Conclusão
-
25/09/2025 13:06
Documento
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 15:52
Documento
-
01/09/2025 15:11
Conclusão
-
01/09/2025 00:00
Negação de seguimento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/09/2025, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS.
DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 034.
APELAÇÃO 0802467-89.2022.8.19.0050 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802467-89.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00052748 APTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS OAB/MG-040399 ADVOGADO: CARINA SILVA ABREU SOUZA OAB/RJ-170677 APTE: DANIELE ROCHA BARBOZA PONTES ADVOGADO: MAIARA BORGES SILVA OAB/RJ-237534 ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS OAB/RJ-096293 APDO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS ADVOGADO: JOYSE MARIA GONCALVES DIAS DA SILVA OAB/RJ-204972 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
14/08/2025 13:07
Inclusão em pauta
-
04/08/2025 13:06
Remessa
-
04/08/2025 10:40
Conclusão
-
01/07/2025 14:30
Documento
-
01/07/2025 14:27
Documento
-
12/06/2025 18:37
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0802467-89.2022.8.19.0050 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802467-89.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00052748 APTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS OAB/MG-040399 ADVOGADO: CARINA SILVA ABREU SOUZA OAB/RJ-170677 APTE: DANIELE ROCHA BARBOZA PONTES ADVOGADO: MAIARA BORGES SILVA OAB/RJ-237534 ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS OAB/RJ-096293 APDO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS ADVOGADO: JOYSE MARIA GONCALVES DIAS DA SILVA OAB/RJ-204972 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA DESPACHO: Ao agravado.
Após retornem-me os autos conclusos. -
27/05/2025 10:32
Mero expediente
-
26/05/2025 12:21
Conclusão
-
29/04/2025 14:09
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802467-89.2022.8.19.0050 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802467-89.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00052748 APTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS OAB/MG-040399 ADVOGADO: CARINA SILVA ABREU SOUZA OAB/RJ-170677 APTE: DANIELE ROCHA BARBOZA PONTES ADVOGADO: MAIARA BORGES SILVA OAB/RJ-237534 ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS OAB/RJ-096293 APDO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS ADVOGADO: JOYSE MARIA GONCALVES DIAS DA SILVA OAB/RJ-204972 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802467-89.2022.8.19.0050 EMBARGANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA: DANIELE ROCHA BARBOZA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo embargante, determinando o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 1.007, do CPC.
Alega a embargante que a decisão recorrida incorreu em omissão, por não ter analisado a vasta documentação dos autos, que atestam a sua condição de hipossuficiência e impossibilidade de recolhimento das custas.
Sustenta que não pode comercializar novos planos e que foi privada de explorar o seu ativo, responsável pela geração de sua receita, sendo certo que o indeferimento do benefício colocará em risco a prestação do serviço de saúde dos mais de dez mil usuários.
Sem contrarrazões pela parte embargada. É o relatório.
Passa-se à decisão.
A pretensão de modificação do julgado através de embargos de declaração só é admissível quando resulta da sanação de algum dos vícios que por meio de tais embargos podem ser corrigidos: erro material, obscuridade, contradição ou omissão, como previsto no art. 1.023, do CPC.
Tanto é assim que, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Vê-se, pois, que a modificação do julgado só é feita através dos embargos de declaração quando resultante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
A simples alegação da embargante, de que possui um patrimônio líquido negativo, e um passivo judicial em quantias vultosas, não afasta a possibilidade de recolhimento das custas, sobretudo porque os balanços patrimoniais demonstram que a apelante encerrou o ano com saldo positivo.
Dessa forma, a simples leitura da argumentação tecida nas razões recursais revela o inconformismo da embargante com a decisão proferida, pretendendo a revisão do que foi decidido com a adoção de teses que lhe sejam favoráveis, inexistindo, assim, na decisão embargada, quaisquer dos vícios que autorizem o acolhimento desta irresignação.
Por todo o exposto, vota-se no sentido de se NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DES.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Nona Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 -
09/04/2025 17:36
Não-Provimento
-
07/04/2025 13:38
Conclusão
-
07/04/2025 13:37
Documento
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 15:15
Mero expediente
-
19/03/2025 12:31
Conclusão
-
11/03/2025 15:50
Documento
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 13:44
Não-Concessão
-
17/02/2025 11:25
Conclusão
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 16:59
Mero expediente
-
03/02/2025 11:07
Conclusão
-
03/02/2025 11:00
Distribuição
-
31/01/2025 16:43
Remessa
-
31/01/2025 11:12
Remessa
-
30/01/2025 18:57
Remessa
-
30/01/2025 18:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0817225-96.2023.8.19.0031
Heider Rodrigues Linhares
Rodrigo Ferreira Teixeira
Advogado: Elizete Coutinho Cardozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 15:01
Processo nº 0816562-85.2024.8.19.0202
Ernando Silva Toledo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Laurisse Martins Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 11:38
Processo nº 0817285-07.2024.8.19.0202
Ivonete Santos Victor
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Lyvia Santos Victor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 12:15
Processo nº 0840010-78.2024.8.19.0205
Luciana Sales Marques Bissol
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Valleska Guimaraes de Lima Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 00:08
Processo nº 0802467-89.2022.8.19.0050
Daniele Rocha Barboza Pontes
Sempre Saude Administradora de Beneficio...
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 10:48