TJRJ - 0819036-29.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 14:39 Baixa Definitiva 
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                                            27/02/2025 14:36 Documento 
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                                            03/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0819036-29.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0819036-29.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00002950 RECTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 RECTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: IVANISE DO CARMO PEREIRA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MAHFOND OAB/RJ-184110 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para determinar que os valores sejam restituídos de forma de forma simples, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Com efeito, não há prova efetiva de que as três transações foram realizadas pela parte autora.
 
 O pagamento foi comprovado no ID 143873865.
 
 Não há falar em incompetência do JEC por necessidade de intervenção de terceiro, sobretudo porque a hipótese é de litisconsórcio facultativo.
 
 A segunda ré foi devidamente citada, conforme se verifica do ID 144512196, não tendo sido demonstrada qualquer nulidade.
 
 A segunda ré participa da cadeia de serviços, pois todas as três transações foram realizadas em seu sítio, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
 
 Ressalte-se que foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Fica mantida, no mais, a sentença.
 
 Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
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                                            30/01/2025 10:00 Provimento em Parte 
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                                            23/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/01/2025 06:38 Inclusão em pauta 
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                                            13/01/2025 14:20 Conclusão 
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                                            13/01/2025 14:17 Distribuição 
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                                            13/01/2025 14:16 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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