TJRJ - 0822216-41.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0822216-41.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE DE PAULA BACELAR RÉU: BANCO PAN S.A LUCILENE DE PAULA BACELAR ajuizou a presente demanda em face de PAN S/A, tendo requerido do juízo a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito, que é ofertado como uma modalidade "mais acessível e vantajosa" para o beneficiário do INSS, uma vez que os juros seriam menores por ser descontado diretamente do benefício do aposentado ou pensionista.
Alega endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC.
Requer a condenação do réu por danos morais decorrentes desse procedimento e devolução dos valores pagos a maior em dobro.
Aduz que contratou um empréstimo consignado e não foi informada dessa consignação através de RMC.
JG deferida no indexador 146931021.
Defesa do BANCO, id. 151778128.
Defendeu a contratação livre e consciente; juntou o contrato, o que comprova que a cliente possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese em que afirma desconhecer a modalidade de crédito contratada.
Réplica, id. 162115247.
Nada mais requerido.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A autora não nega a contratação do empréstimo; apenas CONTESTA a modalidade contratada, afirmando que a reserva de margem consignável seria abusiva e ilegítima.
Pois bem.
Da análise dos autos, tenho que o cerne da questão versa acerca da informação na hora de contratar, visto que a autora alega que sabia que estava contratando um empréstimo, mas impugna a RMC.
Em que pese as alegações da parte autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Isto porque, as alegações da parte autora acerca da inexistência de contratação de cartão de crédito e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos.
Verifica-se que o contrato (id. 151778140), informa que se tratava de cartão de crédito consignado e trouxe em seu corpo parágrafos de esclarecimento com as devidas informações.
Observo que o termo de adesão assinado esclarece o percentual de margem consignável para tal categoria; autorização para desconto mensal do valor consignável; que o valor consignado corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão, e que para pagar integralmente deve utilizar a fatura para quitar o débito que exceder o valor consignável.
Observo que a biometria facial, aliada à assinatura digital através de aplicativo do banco é suficiente para comprovar a contratação e foi apresentado o certificado digital apto a validar a referida assinatura por meio da biometria de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Logo, no entender desta Magistrada, cumprido o dever de informação, não há o que se falar em falta de ciência do consumidor acerca do produto adquirido e, consequentemente, não resta configurada a invalidade do contrato, o que afasta de pronto a incidência de danos morais.
Contrato válido e eficaz.
Repito, a parte autora firmou o contrato com a parte ré em 2022, tendo ciência da emissão do cartão de crédito e o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo; recebeu os valores a título de empréstimo e ajuizou a presente demanda agora, alegando desconhecimento dos termos contratuais.
Assim, não havendo prova do vício de consentimento da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Dessa forma, imperioso se reconhecer a existência do débito cobrado pela parte ré, uma vez que decorrente da contratação e utilização dos serviços pela parte autora.
Ademais, A CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVELpara pagamento de débitos com utilização de cartão de crédito adveio por meio da Lei nº 13.172/2015, que, ALTERANDO A LEI Nº 10.820/03, ampliou a margem de contratação de crédito consignável pelos trabalhadores celetistas e beneficiários do INSS.
Pondero que, conforme previsto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o consumidor tem o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode optar pela liquidação da dívida à vista ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato.
Não há ilegalidade, portanto, na forma contratada.
Inexiste nos autos qualquer outra prova de vício de consentimento da parte autora na contratação, ônus que cabia à parte autora, na forma do art. 373, I do CPC.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, observada a JG.
PIC. , 27 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:50
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 20:50
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de index 151778128 é tempestiva.
Ato ordinatório: À parte autora em réplica. -
13/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:50
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:12
Declarada incompetência
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09/10/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILENE DE PAULA BACELAR - CPF: *13.***.*15-45 (AUTOR).
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01/10/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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