TJRJ - 0828315-73.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 21:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/06/2025 01:22
Decorrido prazo de KATIA REGINA FRANCISCA GOMES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:12
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828315-73.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA FRANCISCA GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se corretamente o outrora determinado, esclarecendo, em 5 dias, se com o levantamento do valor depositado, dá plena, total e irrevogável quitação, valendo seu silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0828315-73.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA FRANCISCA GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora sobre o depósito e cumprimento da obrigação, informando no prazo de 5 dias se dá quitação.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALLAN SOUZA DA SILVA -
29/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de KATIA REGINA FRANCISCA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de KATIA REGINA FRANCISCA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:31
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828315-73.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA FRANCISCA GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Katia Regina Francisca Gomes em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., alegando a autora, em síntese, que o serviço de energia foi indevidamente suspenso por um dia, apesar de se encontrar com sua conta paga.
Requereu, ao final, a indenização por dano moral, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça no index 92908175.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação no index 95415416 impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, que a suspensão ou interrupção do serviço de energia elétrica se deu brevemente, não havendo dano a ser indenizado.
Instada a se manifestar em réplica, a autora assim o fez no index 104821251.
Em provas, penas a autora assim se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não apresentou prova de alteração de fortuna da autora.
Rejeito também a impugnação ao valor da causa, eis que este foi fixado corretamente, de acordo com a vantagem econômica pretendida pela autora.
No mérito, aduz a autora que o fornecimento de luz em seu imóvel foi suspenso indevidamente, pelo período de aproximadamente uma hora.
De fato, razão lhe assiste.
Isto porque não há débitos em nome da autora, assim como constam na exordial diversos números de protocolos a fim de comprovar o contato feito com a ré para restabelecimento do serviço, sendo, portanto, o corte indevido.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”(DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantumdo valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros, bem como a interrupção ter durado cerca de um dia, reputo como justa a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a lhe pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da presente data e da citação.
Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida à autora.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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14/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de KATIA REGINA FRANCISCA GOMES em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/02/2024 23:59.
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03/01/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 06:17
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 06:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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