TJRJ - 0801577-14.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 12:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:55
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO BELLUSCI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801577-14.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BELLUSCI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Marcelo Bellusci em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese, que não reconhece como regular a cobrança da fatura mensal de consumo do mês de janeiro de 2024, eis que muito elevada, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a manutenção no fornecimento do serviço e a abstenção de negativação de seu nome em sede de antecipação de tutela, o refaturamento da cobrança impugnada de acordo com a média de consumo, a realização da cobrança de acordo com o consumo e a indenização por danos morais, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 98847666.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 103381212, aduzindo, em síntese, que a cobrança é legítima e realizada de acordo com as normas regulatórias aplicáveis ao serviço de fornecimento de água; que, não houve falha na prestação do serviço; que, em caso de inadimplência, a suspensão do serviço estaria respaldada na legislação e em normativas setoriais, conforme a Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco do Saneamento Básico), que autoriza a interrupção do fornecimento por falta de pagamento; que, ao aderir aos termos de contrato, o autor aceitou as condições de faturamento e que, conforme apurado, não há registro de falha no medidor, de modo que a fatura representa o consumo efetivamente medido.
Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 10413356.
Em provas, apenas o autor assim s emanifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Em virtude da relação contratual entre as partes, que consiste na prestação de serviço essencial de fornecimento de água, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre as obrigações e direitos das partes em relações de consumo.
Conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o autor é consumidor final e a ré é fornecedora de serviço, sendo, portanto, aplicável o regime de responsabilidade objetiva à concessionária.
Analisando os autos revela que o valor cobrado na fatura com vencimento em janeiro de 2024 excede significativamente o histórico de consumo da parte autora, cuja média mensal foi inferior a 20m3 nos últimos doze meses.
Observa-se, portanto, um aumento de mais de 100% em relação à média de consumo, sendo que este acréscimo abrupto e desproporcional não encontra justificativa plausível nos elementos apresentados pela ré, tampouco foram identificadas alterações no padrão de consumo da parte autora que pudessem justificar o valor.
Nesse particular, os documentos apresentados pelo autor e a média histórica de consumo indicam que os valores cobrados nas faturas questionadas estão completamente fora do padrão, não havendo, nos autos, elementos técnicos que atestem eventual alteração no medidor ou outras condições que justifiquem o acréscimo, motivo pelo qual deve ser a mesma refaturada de acordo com a média dos seis meses a ela anteriores, eis que inexiste qualquer justificativa para o referido aumento de forma pontual, confirmando-se a tutela outrora deferida.
Pugna, ainda, a parte autora pelo pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude do ocorrido.
Ocorre que tal fato não é suficiente para ensejar uma condenação a este título, não havendo, portanto, constrangimento causado pela parte ré ou qualquer outro tipo de ofensa ao direito da personalidade da parte autora que pudesse caracterizar situação humilhante ou vexatória merecedora de reparação indenizatória, uma vez que a parte ré não praticou nenhum ato capaz de atentar contra a dignidade e a honra da parte autora.
Não se está afirmando que a parte autora não tenha ficado aborrecida com o ocorrido.
Todavia, certo é que o mero aborrecimento ou simples dissabor não gera dano moral. É preciso fazer cessar a ideia equivocada de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-estar, mero dissabor ou o mais comezinho transtorno.
Ressalte-se, neste sentido, que aborrecimentos ou chateações do consumidor não configuram propriamente dano moral, mas apenas consequências possíveis das relações jurídicas desenvolvidas em sociedade, sobretudo aquelas que envolvem relações de consumo.
Na realidade, o dano moral deve ser entendido como o vexame, o constrangimento, a dor, o sofrimento, dentre outros sentimentos diretamente ligados à personalidade, experimentados pela parte, isto é, quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Certo é que a doutrina mais abalizada é uníssona em afirmar que discussões do dia a dia e o mero dissabor que não afetem à intimidade, não são capazes para justificar a existência do dano moral.
Neste sentido, preleciona o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: “A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. (Das obrigações em geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
E concluiu: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 1º Ed.-Ed.
Malheiros, pág. 77/78).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor apenas para confirmar a tutela outrora deferida e para determinar o refaturamento da cobrança objeto de impugnação para o consumo equivalente à média dos seis meses a ela anteriores.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela parte autora.
Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREWS CAVALCANTE DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREWS CAVALCANTE DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO BELLUSCI - CPF: *35.***.*93-00 (AUTOR).
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29/01/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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