TJRJ - 0930066-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:11
Baixa Definitiva
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29/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0930066-27.2023.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ANA THEREZA ARAUJO E SILVA DE SOUZA FREIRE REQUERIDO: NEYDE ARAUJO E SILVA DE SOUZA FREIRE Diante do trânsito em julgado da decisão da Instância Superior, mantenho a decisão de index 113642952.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por ANA THEREZA ARAÚJO E SILVA DE SOUZA FREIRE, para a finalidade de recebimento do saldo existenteem nome da Falecida Neyde Araújo e Silva de Souza Freire a título de resíduo de proventos de aposentadoria, de FGTS e PIS.
A petição inicial veio instruída com os documentos de IDS 79722174/79722190.
Informação do Rio Previdência nos IDS 95709734/95709736 de que não havia saldo em nome da falecida.
Saldo referente ao PIS, através do sistema SISBAJUD nos IDS 107354895/107354796, noticiando a ausência de valores em nome da falecida.
Decisão de index 113642952, mantida em sede recursal (em anexo), indeferindo solicitações da Requerente de index 107470585, uma vez que o procedimento da alvará não tinha natureza contenciosa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a ausência de saldo a ser levantado por meio de alvará judicial, a presente demanda não merece prosperar.
Julgo, pois, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente do interesse de agir, uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientificadas que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento (art. 229-A §1º, inciso I da CNCGJ).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA THEREZA ARAUJO E SILVA DE SOUZA FREIRE em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:50
Outras Decisões
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12/04/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 02:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:52
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 19:38
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA THEREZA ARAUJO E SILVA DE SOUZA FREIRE - CPF: *34.***.*97-49 (HERDEIRO).
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20/10/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:29
Declarada incompetência
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01/10/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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