TJRJ - 0804906-18.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:15
em cooperação judiciária
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02/04/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estadodo Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0804906-18.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA SOUZA DA COSTA, VITOR SOUZA DA COSTA RÉU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça na qual o impugnante alega que os impugnados não fazem jus ao benefício, não se encaixando nos moldes dos realmente necessitados.
Manifestação dos impugnados em id. 52991849.
Passo a decidir.
Os impugnados, embora não informem a profissão que exercem, comprovam que sequer recebem renda mínima para que possam declaração anual ao Fisco, conforme id. 25146148/ 25146867, motivo pelo qual fazem jus ao benefício deferido.
Ademais, cabia ao impugnante trazer aos autos qualquer prova da suficiência de recursos dos impugnados, mas de tal ônus não se desincumbiu.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Passo a sanear o feito.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
Defiro a produção de prova contábil atuarial requerida pela parte ré.
Nomeio para tanto o perito o Dr.
ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL, [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, em 5 dias, apresentando a proposta de honorários, que serão arcados pela ré, requerente da prova.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal.
I-se. | | NILÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:07
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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