TJRJ - 0829394-65.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:32
Juntada de acórdão
-
07/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de ofício
-
04/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:34
Juntada de acórdão
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DO NASCIMENTO ARRAIOL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DO NASCIMENTO ARRAIOL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0829394-65.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA ALVES DO NASCIMENTO ARRAIOL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 545 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Rejeito os embargos de declaração da autora, uma vez que seu propósito único não é sanear qualquer vício de contradição, mas sim modificar o mérito da decisão que declinou da competência, o que configura inadequação da via processual eleita.
Assim, rejeito os embargos.
SÃO GONÇALO, 25 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:47
Declarada incompetência
-
15/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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