TJRJ - 0957338-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:20
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
-
29/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de migração
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de decisão monocrática segundo grau
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0957338-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, proposta por RENAN DOS SANTOS BARBOSAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende a condenação do réu ao cumprimento do que estabelece a Lei Estadual 10.516/2024, a qual obriga a Administração Pública a atribuir a todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas, e ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela concedida determinando-se a atribuição à parte autora dos pontos relativos às questões anuladas, permitindo-lhe que seja nomeada e empossada no cargo de soldado policial militar, com sua matricula no curso de formação de soldados.
Sustenta que se inscreveu no concurso público para concorrer ao cargo de soldado da PMERJ(CFSD PMERJ 2014 – Letra "F"), no entanto foi reprovado na prova objetiva por conseguindo 18 pontos, porém, no decorrer do certame quatro questões da disciplina de história foram anuladas por decisões judiciais transitadas em julgado, beneficiando candidatos que ingressaram judicialmente com pleitos semelhantes.
Aduz que foram anuladas as questões da prova objetiva: Questões 21, 22 e 24 da PROVA AZUL; • Questões 22, 23 e 25 da PROVA AMARELA; • Questões 21, 23 e 25 da PROVA BRANCA; • Questões 22, 24 e 25 PROVA VERDE., e segundo o item 17.8 do Edital do Concurso há previsão de atribuição de pontos a todos os candidatos em caso de anulação de questões da prova objetiva, no entanto, apesar da previsão editalícia e das decisões judiciais favoráveis, a Administração Pública, por meio da Secretaria de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, manifestou-se em 8 de novembro de 2023 contra a atribuição dos pontos anulados a todos os candidatos (em anexo), levando a parte Autora a ingressar com a presente demanda judicial.
Alega que o referido concurso ainda se encontra dentro do prazo de validade, uma vez que devido ao estado de calamidade financeira do Estado foi decretada a suspensão do prazo de validade dos concursos (Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016) e reconhecido pela Lei Estadual nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, realizados antes da edição do decreto até o final do Regime de Recuperação Fiscal, e, portando, considerando que o Estado do Rio de Janeiro ainda se encontra sob o regime de recuperação fiscal, não expirou o prazo de validade do referido concurso.
A inicial veio instruída com os documentos indexes 158089786/158092165.
Decisão deferindo a JG, e indeferindo o pedido de tutela de urgência – id.158092165.
Informação do autor de que interpôs agravo de instrumento no id. 159007450.
Contestação do ERJ no id. 162649655 e seguintes, com a juntada de documentos na qual argui como questão prejudicial a ocorrência da prescrição de fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e reafirmado pela jurisprudência.
Isto porque a autora fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº nº 10.516/24, que prevê a obrigatoriedade de atribuir aos candidatos à pontuação referente a questões anuladas em razão de decisões judiciais transitadas em julgado.
No entanto, a referida lei, sancionada em 2024, não pode ser aplicada retroativamente para concursos realizados anteriormente, em conformidade com o princípio constitucional da irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) estabelece que, para casos envolvendo a Administração Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, independentemente da natureza do ato administrativo questionado.
O concurso público de 2014 foi realizado há mais de dez anos, ultrapassando, assim, o limite de cinco anos para a interposição de ações judiciais visando à reanálise de questões ou à atribuição de pontos.
No mérito, propriamente dito, afirma que o Poder Judiciário, no exame dos atos administrativos limita-se a afastar do ato praticado qualquer ilegalidade cometida, sendo-lhe vedado adentrar no mérito do ato administrativo, cuja manifestação é expressa pelo juízo discricionário do Administrador Público, conforme a lição da melhor doutrina e também da jurisprudência dominante, sendo vedado ao Judiciário atribuir ao candidato os pontos que supostamente alega fazer jus, questão esta afeta à própria Comissão do Concurso, com base no critério de pontuação estabelecido no edital e utilizado na avaliação dos demais candidatos, isto porque, em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados pela respectiva Comissão.
Portanto, o exame das questões das provas, suas respostas e formulações são de responsabilidade exclusiva da banca examinadora.
Requereu o colhimento da questão prejudicial, e se acaso ultrapassada a improcedência do pedido.
Acórdão acostado no id. 162649655, que não conheceu do recurso.
Réplica no id. 165457817.
Em provas, o autor informa não possuir outras provas a produzir no id. 185977852, e o réu igualmente no id. 189770351.
Manifestação do MP no id. 196162702, pugnando pelo reconhecimento da prescrição. É O RELATÓRIO, DECIDO: Cuida-se de ação movida por candidato reprovado na prova objetiva da primeira fase do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ, no qual alega que em diversos processos tramitando neste Tribunal de Justiça, foram anuladas questões da prova objetiva, por descumprimento pela Administração Pública do regulamento do edital. É de conhecimento que incumbe à Administração Pública realizar concurso público para o provimento de cargos efetivos e, no exercício dessa atividade, estabelecer os critérios exigidos dos candidatos para o exercício das respectivas funções de acordo com a natureza do cargo, conforme dispõe o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
O edital, como ato normativo que rege o certame, está submetido aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, devendo ser observado tanto pela Administração, como pelos candidatos.
Estes, por sua vez, ao realizar a inscrição no concurso, concordam e devem obedecer às regras ali previstas.
Sendo assim, elaborado o edital do concurso na forma da lei, cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade dos atos públicos, não podendo imiscuir-se em questões que envolvam o mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência e oportunidade foge ao controle jurisdicional do Estado.
No caso em foco, a parte autora pretende a tutela jurisdicional para compelir o réu ao cumprimento do determinado na Lei Estadual nº 10.516/2024, para que lhe sejam atribuídos os pontos relativos a questões anuladas em ações movidas por outros candidatos e transitadas em julgado.
Com razão o réu, na medida em que o concurso a que a autora participou foi realizado em 2014, há mais de dez anos, traduzindo-se em verdadeiro ato jurídico perfeito, e no âmbito do regime jurídico do direito público, a pretensão dirigida contra o ente público de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que, o referido dispositivo alude a todo e qualquer direito ou ação pleiteado em desfavor da Fazenda Pública.
A propósito jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0970066-35.2024.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 22/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
Pleito autoral para que sejam anuladas questões, conforme outras decisões judiciais, da prova objetiva do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014, com a respectiva reclassificação do candidato.
Sentença que, liminarmente, reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Inconformismo do autor.
Prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial é o do momento da reprovação do candidato em 14/10/2014, quando teve conhecimento de que não havia alcançado a nota mínima.
Impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada relativa a ações individuais em que se reconheceu a nulidade das questões pretendidas pelo autor.
Inteligência do art. 506, do CPC, que evidencia a inexistência de efeito erga omnes, não produzindo efeitos em relação aos demais candidatos.
Precedentes.
Previsão do edital quanto a atribuição de pontos a todos os candidatos em caso de questão anulada, que diz respeito àquelas administrativamente deferidas pela banca examinadora.
Constatada a prescrição da pretensão, resta prejudicado o exame quanto à inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.516/2024.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | Diante do exposto acolho integralmente o parecer do Ministério Público, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, observado o art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
08/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0957338-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, proposta por RENAN DOS SANTOS BARBOSAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende a condenação do réu ao cumprimento do que estabelece a Lei Estadual 10.516/2024, a qual obriga a Administração Pública a atribuir a todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas, e ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela concedida determinando-se a atribuição à parte autora dos pontos relativos às questões anuladas, permitindo-lhe que seja nomeada e empossada no cargo de soldado policial militar, com sua matricula no curso de formação de soldados.
Sustenta que se inscreveu no concurso público para concorrer ao cargo de soldado da PMERJ(CFSD PMERJ 2014 – Letra "F"), no entanto foi reprovado na prova objetiva por conseguindo 18 pontos, porém, no decorrer do certame quatro questões da disciplina de história foram anuladas por decisões judiciais transitadas em julgado, beneficiando candidatos que ingressaram judicialmente com pleitos semelhantes.
Aduz que foram anuladas as questões da prova objetiva: Questões 21, 22 e 24 da PROVA AZUL; • Questões 22, 23 e 25 da PROVA AMARELA; • Questões 21, 23 e 25 da PROVA BRANCA; • Questões 22, 24 e 25 PROVA VERDE., e segundo o item 17.8 do Edital do Concurso há previsão de atribuição de pontos a todos os candidatos em caso de anulação de questões da prova objetiva, no entanto, apesar da previsão editalícia e das decisões judiciais favoráveis, a Administração Pública, por meio da Secretaria de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, manifestou-se em 8 de novembro de 2023 contra a atribuição dos pontos anulados a todos os candidatos (em anexo), levando a parte Autora a ingressar com a presente demanda judicial.
Alega que o referido concurso ainda se encontra dentro do prazo de validade, uma vez que devido ao estado de calamidade financeira do Estado foi decretada a suspensão do prazo de validade dos concursos (Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016) e reconhecido pela Lei Estadual nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, realizados antes da edição do decreto até o final do Regime de Recuperação Fiscal, e, portando, considerando que o Estado do Rio de Janeiro ainda se encontra sob o regime de recuperação fiscal, não expirou o prazo de validade do referido concurso.
A inicial veio instruída com os documentos indexes 158089786/158092165.
Decisão deferindo a JG, e indeferindo o pedido de tutela de urgência – id.158092165.
Informação do autor de que interpôs agravo de instrumento no id. 159007450.
Contestação do ERJ no id. 162649655 e seguintes, com a juntada de documentos na qual argui como questão prejudicial a ocorrência da prescrição de fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e reafirmado pela jurisprudência.
Isto porque a autora fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº nº 10.516/24, que prevê a obrigatoriedade de atribuir aos candidatos à pontuação referente a questões anuladas em razão de decisões judiciais transitadas em julgado.
No entanto, a referida lei, sancionada em 2024, não pode ser aplicada retroativamente para concursos realizados anteriormente, em conformidade com o princípio constitucional da irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) estabelece que, para casos envolvendo a Administração Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, independentemente da natureza do ato administrativo questionado.
O concurso público de 2014 foi realizado há mais de dez anos, ultrapassando, assim, o limite de cinco anos para a interposição de ações judiciais visando à reanálise de questões ou à atribuição de pontos.
No mérito, propriamente dito, afirma que o Poder Judiciário, no exame dos atos administrativos limita-se a afastar do ato praticado qualquer ilegalidade cometida, sendo-lhe vedado adentrar no mérito do ato administrativo, cuja manifestação é expressa pelo juízo discricionário do Administrador Público, conforme a lição da melhor doutrina e também da jurisprudência dominante, sendo vedado ao Judiciário atribuir ao candidato os pontos que supostamente alega fazer jus, questão esta afeta à própria Comissão do Concurso, com base no critério de pontuação estabelecido no edital e utilizado na avaliação dos demais candidatos, isto porque, em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados pela respectiva Comissão.
Portanto, o exame das questões das provas, suas respostas e formulações são de responsabilidade exclusiva da banca examinadora.
Requereu o colhimento da questão prejudicial, e se acaso ultrapassada a improcedência do pedido.
Acórdão acostado no id. 162649655, que não conheceu do recurso.
Réplica no id. 165457817.
Em provas, o autor informa não possuir outras provas a produzir no id. 185977852, e o réu igualmente no id. 189770351.
Manifestação do MP no id. 196162702, pugnando pelo reconhecimento da prescrição. É O RELATÓRIO, DECIDO: Cuida-se de ação movida por candidato reprovado na prova objetiva da primeira fase do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ, no qual alega que em diversos processos tramitando neste Tribunal de Justiça, foram anuladas questões da prova objetiva, por descumprimento pela Administração Pública do regulamento do edital. É de conhecimento que incumbe à Administração Pública realizar concurso público para o provimento de cargos efetivos e, no exercício dessa atividade, estabelecer os critérios exigidos dos candidatos para o exercício das respectivas funções de acordo com a natureza do cargo, conforme dispõe o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
O edital, como ato normativo que rege o certame, está submetido aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, devendo ser observado tanto pela Administração, como pelos candidatos.
Estes, por sua vez, ao realizar a inscrição no concurso, concordam e devem obedecer às regras ali previstas.
Sendo assim, elaborado o edital do concurso na forma da lei, cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade dos atos públicos, não podendo imiscuir-se em questões que envolvam o mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência e oportunidade foge ao controle jurisdicional do Estado.
No caso em foco, a parte autora pretende a tutela jurisdicional para compelir o réu ao cumprimento do determinado na Lei Estadual nº 10.516/2024, para que lhe sejam atribuídos os pontos relativos a questões anuladas em ações movidas por outros candidatos e transitadas em julgado.
Com razão o réu, na medida em que o concurso a que a autora participou foi realizado em 2014, há mais de dez anos, traduzindo-se em verdadeiro ato jurídico perfeito, e no âmbito do regime jurídico do direito público, a pretensão dirigida contra o ente público de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que, o referido dispositivo alude a todo e qualquer direito ou ação pleiteado em desfavor da Fazenda Pública.
A propósito jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0970066-35.2024.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 22/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
Pleito autoral para que sejam anuladas questões, conforme outras decisões judiciais, da prova objetiva do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014, com a respectiva reclassificação do candidato.
Sentença que, liminarmente, reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Inconformismo do autor.
Prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial é o do momento da reprovação do candidato em 14/10/2014, quando teve conhecimento de que não havia alcançado a nota mínima.
Impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada relativa a ações individuais em que se reconheceu a nulidade das questões pretendidas pelo autor.
Inteligência do art. 506, do CPC, que evidencia a inexistência de efeito erga omnes, não produzindo efeitos em relação aos demais candidatos.
Precedentes.
Previsão do edital quanto a atribuição de pontos a todos os candidatos em caso de questão anulada, que diz respeito àquelas administrativamente deferidas pela banca examinadora.
Constatada a prescrição da pretensão, resta prejudicado o exame quanto à inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.516/2024.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | Diante do exposto acolho integralmente o parecer do Ministério Público, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, observado o art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0957338-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
12/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:24
Juntada de acórdão
-
08/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:10
Juntada de Petição de informação
-
16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957338-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG.
Trata-se de demanda pela qual o autor relata que se inscreveu no Concurso Público CFSD PMERJ 2014 e foi reprovado na prova objetiva por ter acertado 18 questões.Contudo, no decorrer do certame, quatro questões da disciplina de História foram anuladas por decisões judiciais transitadas em julgado, beneficiando candidatos que ingressaram judicialmente.
Diante desse cenário, sustenta que a Lei Estadual nº 10.516, 26 de setembro de 2024 obriga a Administração Pública atribuir para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a aplicação da Lei Estadual 10.516/24, que dispõe sobre a reclassificação de candidatos em virtude de anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado nos concurso realizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Verifica-se que a lei se direciona diretamente às bancas examinadores, as quais deverão analisar sua incidência ao caso concreto, verificando as decisões anulatórias transitadas em julgadas e promovendo os ajustes de pontuação e de reclassificação de cada candidato, conforme seu desempenho nas avaliações.
Ressalte-se que a tarefa de atribuição de pontos e reclassificação possui certa complexidade, uma vez que envolve a verificação do grau de importância dada à matéria no edital, o tipo de vaga a que se concorreu, a existência da quantidade mínima de acertos, dentre outros critérios, muitas vezes matemáticos, utilizados para realocar os candidatos.
Ressalte-se, ainda, que a lei não se aplica a todo e qualquer concurso.
Em seu artigo 5º há delimitação temporal expressa, a fim de que os seus efeitos atinjam apenas os concursos em validade.
Nesse sentido, em cognição sumária, não se verifica qualquer negativa ou recalcitrância por parte da banca examinadora em atender aos termos da lei, se é que se aplica ao concurso e caso em apreço.
Os fatos narrados, portanto, merecem maiores esclarecimentos, com a necessária formação do contraditório e análise dos documentos em sede de cognição exauriente, a fim de que não se substitua precocemente a Administração Pública em suas decisões.
Assim, INDEFIRO a tutela.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
26/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *52.***.*47-62 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803432-34.2024.8.19.0006
Michelle Bueno Ribeiro Calife Anchite Gu...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Camila Bertagnoni Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 15:37
Processo nº 0817158-76.2024.8.19.0038
Marilza Pequeno da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tamires de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 18:16
Processo nº 0826500-38.2023.8.19.0203
Rogerio dos Santos Gomes
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Rogerio dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 17:20
Processo nº 0811904-72.2024.8.19.0087
Celson Oliveira Vilanova
Viacao Rio Ouro LTDA.
Advogado: Renata Boechat Vargas de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 10:27
Processo nº 0857487-33.2024.8.19.0038
Andre de Oliveira Rodrigues
6 Registro Civil de Pessoas Naturais da ...
Advogado: Ronald da Luz Paschoal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 16:24