TJRJ - 0845279-02.2022.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0845279-02.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: IZABELLE MEIRA DIAS EXECUTADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Considerando os embargos ofertados parte ré em index 195612532 e contrarrazões em index 199261706, encaminhem-se estes autos ao Juiz prolator da sentença de index 157763537.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
13/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:14
Outras Decisões
-
02/06/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0845279-02.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: IZABELLE MEIRA DIAS EXECUTADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por IZABELLE MEIRA DIAS em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A.
A parte autora manifestou-se no sentido de desistir da apelação no ID 164898738.
Requer o levantamento dos valores depositados em juízo.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Expeça-se mandado de pagamento da importância depositada pela parte autora nestes autos, conforme requerido em index 164898738.
Certifique-se acerca de eventual trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:47
Outras Decisões
-
11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/01/2025 11:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0845279-02.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELLE MEIRA DIAS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por IZABELLE MEIRA DIASem face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, ter adquirido uma motocicleta, consoante contrato de financiamento firmado com o Banco Réu comprometendo-se a quitar as parcelas nas datas de vencimentos convencionadas.
Aduz que vislumbrou a cobrança de encargos dos quais reputa abusivos, tais como juros capitalizados.
Diante disto, ajuizou a presente demanda na qual pleiteia a concessão da tutela antecipada para que seja autorizado a consignar os valores que entente correto.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 30040735-30043341.
Decisão deferindo gratuidade de justiça e o pedido de consignação dos valores que entende devidos, mas indeferindo o pedido de tutela de urgência, à parte autora no indexador 38715119.
Contestação no indexador 42144055, pugnando pela improcedência da pretensão autoral, uma vez que o contrato foi celebrado de forma regular com as taxas de juros lá previstas, não havendo cobrança de encargos acima da média do mercado.
Réplica no indexador 65796545.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, no indexador 142858453. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e a ré, de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, bem como os documentos que os instruem, entendo que a prova mínima do direito do autor, relativo à abusividade dos encargos alegada, não foi feita. É fato incontroverso que o autor celebrou contrato com o réu, tendo tomado conhecimento previamente dos encargos cobrados, conforme se atesta pelo indexador 42144052, e tendo optado, mesmo assim, por, livremente, celebrar o contrato.
Primeiramente, faz-se necessário abordar os temas discutidos na presente ação à luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
A capitalização de juros, por si só, não pode ser considerada prática abusiva, sendo permitida desde que prevista no contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido: REsp 973827 / RS.
RECURSO ESPECIAL 2007/0179072-3.
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Relator(a) p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento 08/08/2012.
Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2012 RSTJ vol. 228 p. 277.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Nesse ponto, cabe, ainda, ressaltar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ainda, cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para a caracterização de abusividade em sua cobrança.
Ante todo o exposto, entendo que a prova mínima do direito do autor não foi produzida nos autos, mormente ante a ausência de realização de prova pericial contábil durante a instrução processual, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na peça exordial.
Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 38715119.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
26/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:20
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
31/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 16/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 13:28
Outras Decisões
-
16/12/2022 17:08
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:10
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2022 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:26
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 20/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:53
Declarada incompetência
-
19/09/2022 13:57
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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