TJRJ - 0822522-72.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS ALEXANDRE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS ALEXANDRE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822522-72.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON GONCALVES FRANCO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por EVERTON GONÇALVES FRANCO em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, sustentando, em síntese, que no dia 28/07/2022, estava no supermercado réu quando teria escorregado em uma suposta poça de detergente no chão.
Aduz que os funcionários da ré acionaram o socorro da SAMU, onde foi removido para uma unidade hospital e diagnosticado com uma torção.
Prossegue alegando que posteriormente realizou novos exames e foi constatada a necessidade de procedimento cirúrgico.
Assim sendo, ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da ré o valor de R$ 16.681,40 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 35572253-35572258.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no indexador 38046591.
Contestação da ré no indexador 45037436, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que “o autor não conseguiu comprovar que o fato gerador dos alegados danos sofridos tenha sido decorrente de uma ação ou omissão por parte dos funcionários da contestante”.
Destaca que “não existe qualquer prova de que a parte autora tenha sofrido queda de própria altura nas dependências do supermercado réu decorrente de uma poça de detergente no chão, pelo contrário.
Dessa forma, não existe a menor possibilidade de prosperar o pedido autoral, devendo o presente pedido ser julgado improcedente”.
Réplica no indexador 53973371.
Decisão saneadora do processo no indexador 91148903, deferindo a produção de prova documental superveniente.
Despacho no indexador 142787959, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e as rés de fornecedoras de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do referido diploma legal.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Compulsando os autos, bem como as provas que os instruem, entendo que, considerando a manutenção da distribuição do ônus da prova conforme prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, a pretensão autoral não merece prosperar.
Ressalto que as duas fotos acostadas no indexador 35572264, não são suficientes para provar a dinâmica do acidente, conforme narrado na inicial.
Destaco, ainda, que as provas em vídeo que constariam do indexador 35572270, não existem, já que ao clicar no link disponibilizado pela parte autora, a mensagem que se segue é: “O URL solicitado não foi encontrado neste servidor”.
Dessa forma, ante a ausência de prova testemunhal ou mesmo de outras provas documentais que corroborem a narrativa exposta na peça exordial, os pedidos nela formulados não merecem ser acolhidos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem prejuízo, condeno o autor às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça a ele deferida, conforme indexador 38046591.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
26/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:44
Pedido conhecido em parte e improcedente
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31/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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14/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:52
Outras Decisões
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05/12/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:58
Decorrido prazo de RENAN FRANCA DOS SANTOS MACHADO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS ALEXANDRE em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de RENAN FRANCA DOS SANTOS MACHADO em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:34
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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