TJRJ - 0801004-92.2023.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo: 0801004-92.2023.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI DA COSTA CARVALHO RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS I – RELATÓRIO RUI DA COSTA CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer e de reparação por dano moral e material em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS pugnando que a parte Ré suspenda as Cobranças indevidas que vem efetuando na conta bancária do autor, sob a rubrica SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, bem como seja condenado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, acrescido das demais cobranças que houver até o deslinde da presente demanda e ao pagamento pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O autor alega que constatou descontos em sua conta corrente realizados em favor da parte ré, os quais vem ocorrendo desde janeiro de 2022, no valor mensal de R$44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos).
Alega que nada contratou com a parte ré e que buscou contato com ela para saber do que se tratavam os descontos, sem obter êxito.
Assim a ré deve suportar os prejuízos causados ao autor diante dos descontos indevidamente realizados em sua conta bancária, sendo a prova do dano a ausência de contratação entre as partes, a qual deve ser provada pela Ré que, para poder efetuar cobranças na conta bancária sem ter autorização expressa do autor.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 76802597 a 76803070.
Id. 81002918 – Decisão deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a antecipação de tutela, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré e intimação das partes.
Id. 89002588 – Contestação da parte ré, afirmando que a parte autora de fato contratou junto à ré seguro de vida, oportunidade em que passou todos os seus dados para a concretização do negócio jurídico, requerendo prazo para a juntada dos documentos que provem a contratação, sendo incabível a repetição em dobro.
Alega ausência de má-fé na realização dos descontos e falta de comprovação do alegado dano extrapatrimonial.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Aduz que já procedeu o cancelamento do contrato gerador dos descontos.
Junta os seus atos constitutivos, procuração e substabelecimento, id. 89002593 a 89002599.
Id. 90186525 – Réplica na qual a parte autora destaca a ausência de apresentação de qualquer documento que comprove os argumentos da contestação.
Reitera os pedidos da inicial.
Id. 103974882 – Ata da audiência de conciliação a qual restou infrutífera.
Id. 112041568 – Petição do autor reiterando que a parte ré não juntou nenhum documento comprovando a contratação do seguro pelo autor e afirmando não ter outras provas a produzir.
Id. 125098177 – Petição da parte ré afirmando que não possui interesse na realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e pretende o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que o presente processo comporta tal modalidade, diante das provas documentais apresentadas.
Subsidiariamente, caso seja o entendimento do Juízo, requer a produção das seguintes provas: documental e depoimento pessoal da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de reparação por dano moral e material, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por RUI DA COSTA CARVALHO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, na qual o autor pretende que a parte ré sejas condenada a lhe devolver, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados em sua conta bancária, bem como ao pagamento por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O cerne da questão está em saber se o autor autorizou à parte ré a requerer descontos em sua conta bancária sob a rubrica ‘SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS’ A parte ré afirmou não desejar a produção de outras provas e em seguida, subsidiariamente pugnou pela produção de prova documental e depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, para o julgamento da lide posta nos autos - basta a prova documental, e essadeve ser trazida com a inicial e com a contestação, art. 434, CPC.
Fora destes momentos processuais somente se admite a juntada de documentos NOVOS, nos termos do caput, parágrafo único, do artigo 435, CPC, ou aqueles que o juiz reputar indispensáveis à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, CPC, eis que sendo o julgador o destinatário imediato da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que reputar protelatórias (art. 130 do CPC).
Pelo que indefiro o pedido genérico de produção de prova documental, ressalvadas as hipóteses legais.
Diante disso ofeito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC), cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Cinge-se a controvérsia acerca da efetiva contratação de seguro pela autora junto ao réu, cujos descontos foram realizados em conta corrente do autor.
No caso, sustenta a parte autora a inexistência do negócio jurídico atinente ao seguro, negando tenha havido a contratação.
O réu alegou que foi celebrado contrato de seguro pela parte autora, do que se originaram os descontos, no entanto já o cancelou, assim como os contratos desde que tomou ciência da lide.
Contudo, nada juntou aos autos.
Assim sendo, o réu não se desincumbiu de comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pela parte autora, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, não é possível excluir a responsabilidade do réu, eis que foi a sua conduta que permitiu a ocorrência do evento.
Em sendo assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços do réu, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco da atividade ou do empreendimento, porque, ao assumir o exercício de atividade no mercado consumidor, os fornecedores avocam para si a responsabilidade pelos eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço posto à disposição.
Portanto, devem o réu se abster de realizar qualquer desconto na conta corrente da parte autora, sob a rubrica 'clube de serviços sudamerica', sendo determinado o cancelamento dos débitos e a devolução dos valores descontados.
Os valores devem ser devolvidos em dobro, pois não comprovado nos autos qualquer justificativa idônea para realização dos descontos.
A parte ré que não juntou qualquer prova da contratação.
No que toca aos danos morais, certamente é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia a dia e a efetiva ocorrência de dano moral indenizável.
No caso dos autos, especialmente tendo a parte autora mencionado de forma genérica o alegado dano moral, e levando em consideração a importância descontada, sendo a última mensalidade no valor de R$ 62,54, conforme o extrato de id. 76803070, fls. 9, o qual não foi capaz de levar a parte autora a ter que se valer de recurso de ‘cheque especial’ ou incidir em saldo negativo perante a instituição bancária, não havendo demonstração de que o valor indevidamente descontado tenha sido capaz de causar algum abalo na parte autora, restando só a situação de mero aborrecimento.
Ademais, a lei já traz a consequência jurídica de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, não havendo que se falar em compensação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Condenar o réu, a não realizar qualquer desconto na conta corrente da parte autora, a título de débito de "clube de serviços Sudamerica", no prazo de 15 dias, a contar desta, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança indevida; 2 - Condenar o réu, a cancelar os débitos, a título de débito de "clube de serviços Sudamerica", no prazo de 15 dias, a contar desta, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança indevida; 3 - Condenar o réu a restituir à parte autora as quantias comprovadamente descontadas sob tal rubrica, em dobro, no total de R$ 2.036,80 (dois mil e trinta e seis reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a contar das datas dos respectivos descontos/débitos, e de juros moratórios legais, a partir da citação.
Há no caso sucumbência recíproca,todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, considerando ainda a parte que tal beneficiária sucumbiu, na forma do art. 86 do CPC e seu parágrafo único, CONDENO AS PARTES no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de sua sucumbência.
CONDENO A PARTE RÉ no pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
CONDENO A PARTE AUTORA no pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, abatida proporcionalmente a parte em que sucumbiu a parte contrária. (Ex.
Valor da Causa, abatido o valor da condenação).
Registrada e Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Incumbe ao Cartório do juízo notificar a parte não beneficiária de gratuidade a proceder a tais recolhimentos em 60 dias, comunicando o crédito, em caso de inadimplemento, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cobrança (Lei estadual 3.350/99, art. 31, §§ 1.º e 2.º) (0014376-38.2009.8.19.0206 - APELACAO - DES.
FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 05/06/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL).
Tendo sido REALIZADA PERÍCIA NOS AUTOS, atentem-se as partes e o Cartório, quanto ao cumprimento da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ.
Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ,nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CAMBUCI, na data da assinatura digital.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
26/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RUI DA COSTA CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
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29/02/2024 10:14
Juntada de Ata da Audiência
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30/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:56
Expedição de Informações.
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09/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 13:39
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
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13/09/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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