TJRJ - 0953107-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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06/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 19ª Vara Cível da Comarca da Capital
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06/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/01/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 01:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0953107-86.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: LEONOR BARBOSA REIS Cuida o presente feito de ação de Busca e Apreensão entre partes acima nominadas, em que antes da citação da ré, vem requerer a parte autora desistência da ação tendo em vista não ter mais interesse no seu prosseguimento, conforme índice 158042307.
Não tendo ocorrido a citação da ré, deve ser homologada a desistência pretendida.
Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Sem honorários advocatícios, face à inexistência de citação.
Ficam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no nome do réu junto ao distribuidor competente.
Após, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes e posterior baixa e arquivamento..
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
26/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:16
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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