TJRJ - 0800165-42.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:56
Baixa Definitiva
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA XAVIER em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800165-42.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE SOUZA XAVIER RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ A parte ré interpôs embargos de declaração, alegando haver erro a ser suprido na sentença (ID 152387706), ao argumento de que o dano moral foi julgado improcedente e há procedência de dano material, no montante de R$ 1.213,00 (mil duzentos e treze reais), porém existe uma condenação sem titularidade, que leva a uma duplicidade de condenação, e com erro de digitação.
Os embargos são tempestivos, conforme previsto na legislação processual.
A parte Autora se manifestou em ID 160488776. É o relatório.
Decido.
Da análise da peça recursal (ID 152387706), verifica-se a pretensão da embargante em ver suprida erro de digitação na condenação em danos materiais, in verbis: "Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida a pagar o valor de R$ e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.213,00 (mil duzentos e treze reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o pagamento e juros a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sem ônus sucumbências, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
Sendo assim, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e os acolho para determinar que a condenação é única no que se fere a danos morais na quantia de R$ 1.213,00 (um mil, duzentos e treze reais), corrigidos monetariamente e juros a partir da citação, sanando-se, assim, o erro material.
Intime-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
30/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA XAVIER em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0800165-42.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE SOUZA XAVIER RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 25 de novembro de 2024.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
27/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/10/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 19:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 19:37
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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17/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 00:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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15/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
-
06/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2024 12:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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03/05/2024 12:45
Juntada de Ata da Audiência
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03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA XAVIER em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2024 12:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:34
Outras Decisões
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05/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:51
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2024 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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27/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 18:30
Outras Decisões
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25/01/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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