TJRJ - 0819711-26.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 20:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:11
Juntada de acórdão
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18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819711-26.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDITRAUMA LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MEDITRAUMA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819711-26.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDITRAUMA LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na decisão, nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819711-26.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDITRAUMA LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO Reconsidero o outrora determinado no tocante à inversão do ônus da prova, indeferindo-a, eis que compete à parte autora a prova mínima do direito alegado.
Não obstante, a fim de se evitar nulidade, às partes, em provas, justificadamente RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:48
Outras Decisões
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26/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:27
Desentranhado o documento
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16/10/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 21:28
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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