TJRJ - 0838950-58.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0838950-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DOS SANTOS SEVERO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Digam as partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:51
Outras Decisões
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10/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838950-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DOS SANTOS SEVERO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2.
Pretende a Autora a declaração de inexigibilidade de débito correspondente à multa imposta pela Ré, decorrente de suposta irregularidade na medição do consumo de energia.
Os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito, notadamente o Termo de ocorrência de irregularidade de ID 150992526, lavrado de forma eletrônica e não assinado pelo usuário Autor, bem como o histórico de consumo de ID 150992530.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não pode ser considerado como prova de irregularidade no medidor e existência de dívida, pois se trata de documento produzido unilateralmente pela concessionária de serviço público, sem garantia de defesa do usuário.
Com efeito, o verbete nº 256 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça dispõe que " O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Dessa forma, não se mostra razoável coagir o consumidor ao pagamento de eventual débito, enquanto discutida a legalidade da cobrança.
Configura-se também o perigo de dano, tendo em vista que em caso de não pagamento do débito contestado o Autor poderá sofrer corte no fornecimento de energia, serviço esse essencial.
Assim, CONCEDO, em parte, a tutela provisória requerida para determinar que a Ré suspenda a cobrança das parcelas do suposto débito, até ulterior determinação judicial em contrário, devendo emitir faturas mensais apenas com valores referentes ao consumo mensal de energia, abstendo-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do Autor pelos fatos narrados nestes autos, sob pena de multa mensal correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
27/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURO ARTHUR DOS SANTOS NUNES NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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