TJRJ - 0860573-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
20/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0860573-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DA SILVA GREGORIO MACIEL RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, FAST SHOP S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porPRISCILA DA SILVA GREGORIO MACIELem face deAPPLE COMPUTER BRASIL LTDA e FAST SHOP S/A,já qualificados, objetivando a condenação dos Réus à obrigação de fornecer o aparelho carregador, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou que, no dia 02/08/2022, adquiriu um aparelho celular modelo IPHONE 13 PRO MAX 128GB DRDB, no valor de R$7.340,27 (sete mil, trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), fabricado pelo 1º Réu e comercializado pelo 2º Réu, contudo, o aparelho veio acompanhado somente do cabo USB-C, sem o carregador USB-C de 20w e sem fones de ouvido.
Afirmou que o carregador é um acessório essencial e indispensável para o adequado uso do produto, forçando, assim, a venda casada.
Sustentou, ainda, que a venda do aparelho desacompanhado do carregador não lhe fora informada no momento da compra, faltando, assim, fabricante e comerciante, com o dever que lhes é imposto pelo CDC.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 57964302 a 57964313.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida pela Autora, conforme ID. 62503086.
Deferido o parcelamento das custas e taxa judiciária, conforme ID. 65229314.
Regularmente citado, o 2º Réu ofereceu contestação, conforme ID. 65229314, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à Autora, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou, em resumo, a ausência de conduta ilícita e de nexo de causalidade, posto que deu plena e expressa ciência em seu sitede vendas de que a fonte de energia não acompanha o produto iPhone 13 Pro Max adquirido pela Autora.
No mais, discorreu acerca da inexistência da prática de venda casada.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 123643570 a 123643594.
O 1º Réu, por sua vez, apresentou contestação no ID. 125965624, alegando, em preliminar de mérito, a ocorrência da decadência.
No mérito, alegou, em resumo, que a venda do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não é uma prática abusiva, sendo certo que não é um item específico para o iPhone e não é fabricado exclusivamente pela APPLE, razão pela qual não há que se falar em venda casada.
Afirmou, ademais, que não há venda casada ou prática abusiva na medida em que o adaptador de tomada fabricado pela APPLE não é essencial para carregar a bateria do aparelho, dispondo os consumidores de diversas alternativas para tanto, tais como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C, computadores, entre outros, além de adaptadores de tomada fabricados pela APPLE ou por terceiros, os quais são totalmente compatíveis com o iPhone e não excluem a garantia do produto, caso sejam homologados pela ANATEL.
Destacou que ao comercializar os aparelhos iPhone sem adaptador de tomada por questões de sustentabilidade, deixou a critério do consumidor a necessidade ou não de adquirir tal acessório, que antes compunha o preço final do produto, promovendo o consumo consciente.
Afirmou que informa clara, expressa e ostensivamente no site e na embalagem do iPhone que o adaptador de tomada não acompanha o aparelho, cabendo ao consumidor optar ou não pela compra do aparelho, o qual sabe não acompanhar o acessório.
Aduziu que a remoção dos adaptadores de tomada faz parte de um conjunto de medidas de preservação ambiental adotado pela APPLE, incluindo também o Programa de Reciclagem e investimentos vultosos em iniciativas verdes, com a finalidade de atingir a meta de impacto climático zero em todos os produtos e na cadeia de suprimentos até 2030.
Pelo que, concluiu que não há abusividade, violação ao direito à informação e/ou venda casada na comercialização do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada, razão pela qual não devem prosperar os pedidos formulados na inicial.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 125965627 a 125965609.
Réplica, conforme ID. 139689796, ocasião em que a Autora dispensou a produção de outras provas, assim como os Réus.
Os autos vieram conclusos. Éo relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva a Autora acondenação dos Réus à obrigação de fornecer o aparelho carregador, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de outras provas, que foram, inclusive, dispensadas pelas partes.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o benefício sequer foi concedido à Autora, conforme se extrai de ID. 62503086.
Rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, a eventual ausência de prova dos fatos alegados pela parte autora leva à improcedência do pedido e não à extinção da lide sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois há resistência ao pedido formulado pela Autora, uma vez que negam os Réus a falha na prestação do serviço.
E embora não haja nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), restou devidamente comprovada a tentativa da Autora de obter o carregador em sede administrativa, conforme se extrai dos IDs. 57964311 a 57964313.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é uma das condições da ação. “Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante” (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRgno AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
E, a partir da narrativa da petição inicial, houve participação do 2º Réu nos fatos que consubstanciam a causa de pedir, porquanto foi o responsável pela efetivação da venda, devendo responder solidariamente.
Outrossim, há solidariedade entre todos que participam da cadeia de consumo, a justificar a responsabilidade solidária, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, §1°, do CDC.
A preliminar de decadência, de igual modo, não merece acolhimento porque a questão central discutida nos autos é a reparação pelos danos sofridos pela Autora, e não a reclamação por vício do produto, razão pela qual não se aplica o art. 26, mas sim o art. 27 do CDC.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A questão trazida encerra relação de consumo, na medida em que a Autora e os Réus subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei consumerista.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança esperada pelo consumidor, considerando o fornecimento, o resultado e os riscos inerentes à atividade, ou não é prestado de forma adequada a satisfazer as necessidades do contratante.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e da defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares – função social e boa-fé objetiva – que devem permear as relações consumeristas.
E a despeito de a relação jurídica deduzida nos autos ser regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para a comprovação do alegado direito.
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do art. 373 do CPC, não é automática, simplesmente por estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Ademais, inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos, como é o caso dos autos.
Pois bem.
Alegou a Autora que adquiriu um aparelho celular modelo IPHONE 13 PRO MAX 128GB DRDB, fabricado pelo 1º Réu e comercializado pelo 2º Réu, que veio acompanhado somente do cabo USB-C, sem o carregador USB-C de 20w, que sustenta ser item essencial ao funcionamento do produto e que, portanto, tal prática constitui venda casada, sendo certo, ainda, que a comercialização do aparelho desacompanhado do carregador não lhe fora informada no momento da compra.
Não há dúvidas de que a imposição da aquisição de itens adicionais como condição para aquisição do determinado bem ou serviço se revela prática abusiva.
Isso porque viola frontalmente o art. 39, I, CDC, além dos princípios da transparência e da informação, insculpidos, respectivamente, nos artigos 4º e 6º, inciso III do referido Código.
Porém, não é o caso dos autos.
A venda casada é prática abusiva e ocorre quando o fornecedor de determinado bem ou serviço impõe para a sua venda a condição de que o comprador também adquira outro bem ou serviço, conforme dispõe o art. 39, inciso I, do CDC. “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” No caso em tela, é plenamente possível que o consumidor utilize o aparelho adquirido com outros acessórios.
Em momento algum o fabricante condiciona a venda do aparelho à aquisição do carregador exclusivamente da mesma marca, podendo o consumidor adquirir adaptador de tomada de iguais características, compatíveis com o aparelho e cabo que acompanha o produto, fabricado por outras marcas e comercializado em estabelecimento diversos.
Pontue-se, ainda, que apenas o adaptador de tomada não é incluído na caixa do iPhone, sendo certo que o cabo USB-C permanece junto do aparelho, bastando ao usuário conectá-lo a qualquer saída compatível para carregá-lo.
De igual forma, não se sustenta a alegação de violação do dever de informação.
Reputa-se como violado o direito à informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Os produtos são vendidos separadamente, e isto é informado de maneira clara e adequada no siteda fabricante e também consta da embalagem do aparelho adquirido.
E como se não bastasse, tal informação é reproduzida no endereço eletrônico da vendedora e amplamente divulgada na internet.
Não há, pois, que se falar em insuficiência ou deficiência de informação ao consumidor ou abusividade.
Sobre o tema, o Enunciado Sumular nº 39 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: "A venda de 'smartphone' desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva." Neste sentido, confira-se a jurisprudência abaixo transcrita: 0803013-76.2022.8.19.0202- APELAÇÃO | | Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 13/12/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM VENDA DE SMARTPHONE SEM ADAPTADOR DE TOMADA E REDUÇÃO DA GARANTIA, ANTE A ATIVAÇÃO ANTES DA DATA DA VENDA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA FABRICANTE DO PRODUTO E DA AUTORA. 1) A Autora ajuizou a presente demanda, visando à condenação da parte Ré na obrigação de fazer de entregar novo certificado de garantia, com data de início na compra do produto, bem como para entrega de um carregador, item essencial não entregue no momento da compra.
Pugna, ainda, por compensação por danos morais. 2) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 3) Inicialmente, tem-se por prejudicado o pedido de emissão de novo termo de garantia, haja vista o lapso temporal decorrido. 4) A venda de aparelho celular sem a respectiva fonte de alimentação não caracteriza prática abusiva, quando, ao adquirir o produto, o consumidor é devidamente informado acerca dessa condição.
Nesse sentido, o Enunciado Sumular nº 39 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: "A venda de 'smartphone' desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva." 4.1) Observância aos preceitos constitucionais da liberdade econômica, notadamente a livre iniciativa e livre concorrência.
Pondere-se a existência de um mercado de fabricantes de adaptadores de energia, concorrentes dos fabricantes de aparelhos, possuindo os consumidores liberdade de escolha dos produtos e maiores opções no mercado. 4.2) Ausência de violação ao art. 39, I, do CDC, em razão da ampla divulgação das condições de venda do produto, cabendo ao consumidor adquirir ou não o aparelho. 4.3) In casu, a Autora acosta à exordial comprovante de vistoria que atesta a entrega de todos os acessórios no momento da venda, bem como que o produto encontrava-se com avaria estética, sendo mercadoria de "saldo", o que justifica o considerável desconto concedido. 5) Dano moral não configurado.
Inexistência de qualquer violação a direito da personalidade. 6) RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA 2ª RÉ PROVIDO. | Pelo que, ausente a prática de ato ilícito, o pedido formulado não merece prosperar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:53
Juntada de extrato de grerj
-
19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:03
Expedição de Informações.
-
13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2023 11:36
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/08/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA DA SILVA GREGORIO MACIEL - CPF: *33.***.*33-69 (AUTOR).
-
12/06/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:28
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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