TJRJ - 0806085-02.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0806085-02.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RACHEL ANDRADE DE CARVALHO Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face RACHEL ANDRADE DE CARVALHO.
Narra o autor que em 03 de setembro de 2020, por volta das 9h20, a viatura policial de número 54-9482, pertencente ao Estado do Rio de Janeiro, foi envolvida em um acidente com uma composição do BRT.
A viatura, ao retornar ao seu ponto de baseamento na Avenida das Américas, foi abalroada pelo BRT que trafegava na faixa exclusiva.
O acidente causou danos materiais à viatura e lesões em diversos passageiros, que foram encaminhados ao hospital.
Foi registrado o Boletim de Ocorrência n.º 1086419 e instaurado o Inquérito Técnico n.º 00092/048/2020, que apurou que a viatura invadiu repentinamente a faixa do BRT, causando o acidente.
O laudo pericial concluiu que a conversão da viatura foi a causa do acidente, e o inquérito técnico indicou responsabilidade da policial militar, ora ré, por imprudência.
O Estado do Rio de Janeiro propõe a presente demanda visandoo ressarcimento dos danos ao patrimônio público, que totalizam R$ 34.690,00, conforme estimativa da empresa responsável pelos reparos.
Id. 87891146 - Contestação apresentada pela ré.
Id. 115002894 - Réplica apresentada pelo autor.
Id. 156428554 - Decisão que declarou o encerramento da fase instrutória.
Id. 167051003 - Alegações finais apresentadas pelo autor.
Id. 194382838 – Ato ordinatório que certificou o decurso do prazo sem manifestação da ré. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova em direito admitidos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
O pondo nodal consiste em averiguar se houve imperícia da parte requerida na condução do veículo oficial.
Em síntese, narra o autor que a ré, Policial Militar, conduziu o veículo em total desatenção, não se cercando das cautelas devidas, o que resultou no abalroamento do automóvel, parando-o de inopino.
Relata que houve inúmeros danos materiais, estando a reparação orçada em 34.690,98 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e noventa e oito centavos), observado o menor valor em mercado.
A seu turno, a defesa articular que a ré não agiu com dolo nem culpa ao adentrar a via exclusiva do BRT, pois seguia em patrulhamento oficial e sinalizou a manobra com seta e velocidade reduzida.
Informa que o acidente teria ocorrido por ponto cego, sem qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita, o que afastaria a responsabilidade subjetiva.
No ordenamento jurídico vigente, a responsabilização do servidor público por danos implicados ao erário advém da regra inserta no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que, embora assegure ao particular o direito de pleitear reparação em face do ente estatal, igualmente preserva o direito de regresso do Estado em face dos seus agentes causadores de danos Ressalta-se, nesse viés, que se revela imprescindível comprovar que o servidor atuou com negligência, imprudência ou imperícia no desempenho de seu encargo, de forma a evidenciar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
In casu, o Estado do Rio de Janeiro, ora autor, colacionou aos autos documento firme dando conta da imperícia da requerida na condução do veículo oficial, o que resultou em danos de elevada monta.
Conforme consta nos autos, restou apurado em inquérito técnico que a composição do BRT de prefixo E86874D “trafegava em seu corredor exclusivo, em velocidade compatível com a via, sendo surpreendido pela viatura 54-9482 que repentinamente invade a faixa do BRT vindo a causar o acidente” (parecer técnico lavrado nos autos do Inquérito Técnico Portaria n. 092/048/2020) que, por sua vez, se fundamenta no Laudo Pericial 156/2020 da lavra do Centro de Criminalística da Corregedoria Interna da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Em prosseguimento, o laudo pericial, em referência, concluíra como causa determinante para a ocorrência o acidente “a conversão a esquerda do veículo 01 [viatura policial] de modo a acessar a via exclusiva do BRT (veículo 02).” Ainda, no apurar do inquérito técnico, o 1º Tenente da Polícia Militar JÚLIO CÉSAR BRUNO CULUCHI responsável pela condução do Inquérito Técnico de Portaria nº 92/048/2020, concluíra pela responsabilidade da Ré pelo acidente em razão de “imprudência ao entrar na faixa exclusiva do BRT sem a devida cautela, não observando a aproximação do ônibus e, repentinamente, entrando em sua frente, vindo a causar o acidente.
Portanto, as provas carreadas aos autos convergem para concluir que a ré, repentinamente, adentrou a fixa do BRT, o que resultou no acidente.
Além disso, restou afastada, conforme laudo pericial, a narrativa de que o veículo do BRT se encontrava em excesso de velocidade, tese defendida pela requerida.
Agrega-se a isto que a ré, conquanto regularmente instada a se manifestar, deixou de produzir provas firmes que pudessem infirmar a conclusão deste Juízo, ônus que lhe incumbia.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar a Ré ao pagamento em favor do Estado da quantia de R$ 34.690,98 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e noventa e oito centavos), a titulo de danos materiais, atualizado monetariamente, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, conforme dicção da Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 22 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
22/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0806085-02.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RACHEL ANDRADE DE CARVALHO Declaro encerrada a fase probatória. Às partes em alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARARUAMA, 14 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
14/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:00
Outras Decisões
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14/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDIARA REZENDE ROCHA CABANA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:15
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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