TJRJ - 0801163-98.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:36
Expedição de Informações.
-
29/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ROSELANE ALMEIDA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801163-98.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à recusa de autorização da internação da autora, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência previsto no contrato e a questão de direito à análise da legitimidade da referida negativa de internação, bem como à análise da responsabilidade do réu pelos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:51
Desentranhado o documento
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11/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSELANE ALMEIDA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSELANE ALMEIDA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSELANE ALMEIDA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSELIA DA SILVA - CPF: *06.***.*70-06 (AUTOR).
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07/02/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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