TJRJ - 0949787-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0949787-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE JESUS MONTEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Ante os documentos colacionados pela parte autora comprovando a condição de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação de de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por DIEGO DE JESUS MONTEIRO em face do Estado do Rio de Janeiro em que pretende a parte autora a atribuição de pontos relativos a questões anuladas do CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO REALIZADO EM 2014, almejando a aplicação retroativa da Lei Estadual n. 10.516, de 26/09/2024.
Na espécie, vislumbra-se que a pretensão deduzida é fulminada na prescrição da pretensão autoral, isto porque o concurso em questão se realizou em 2014, portanto, há mais de 10 (DEZ) ANOS, constituindo em ato jurídico perfeito.
Com efeito, enquanto ato jurídico perfeito plenamente realizado, demostra-se inconstitucional a pretensão de aplicação RETROATIVA da Lei Estadual n. 10.516/2024, por evidente violação à garantida constitucional da irretroatividade das lei, art. 5o, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil.
Neste cenário, sendo possível o exercício do controle difuso de inconstitucionalidade, à evidência não resiste a Lei Estadual n. 10.516/2024, uma vez que o referido dispositivo vai de encontro aos princípios constitucionais da Administração Pública, e, mesmo da República.
Note-se que o art. 37, II da CRFB estabelece como condição sine qua nonpara o acesso a cargo público a aprovação em concurso público, sendo que a parte autora não foi aprovada, não podendo, assim, ser por lei.
Neste diapasão, verifica-se a existência de afrontamento, ainda, ao prazo de validade do certame, regra estabelecida pela CR, no art. 37, III, impassível de inovação pelo Estado membro, face ao princípio da simetria constitucional.
Não obstante, há ainda outra inconstitucionalidade material, por traduzir o art. 1o da Lei 10.516/24 regular matéria típica do Processo Civil Brasileiro, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22, I da CR), querendo estender à parte autora as eventuais decisões favoráveis em diversas ações individuais e ou coletivas.
Desta forma, há indevida disciplina do instituto da coisa julgada, a qual, como se sabe se faz inter pars, art. 506 do CPC. “(...)Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Destarte, o art. 1o da Lei Estadual 10.516/2024, assim dispõe: "Art. 1ºAs bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas".
Ora, verifica-se que o dispositivo em comento originou um novo instituto processual de extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgadain utibilus, onde o Código de Processo Civil e leis processuais não previram.
Assim, se faz necessária e adequada a abordagem para dimensionar o despropósito da pretensão de ressuscitar situação jurídica mais do que estabelecida e estabilizada há mais de 10 (dez) anos.
Por tudo isso, a inicial não pode prosperar, haja vista o clarividente emprego de estratégia, sem qualquer amparo legal, para fugir ao fenômeno da prescrição.
Neste sentido, conforme previsão legal expressa, o reconhecimento da prescrição, na mesma oportunidade em que realizado o julgamento liminar de improcedência do pedido, é exceção à regra da oitiva prévia das partes quanto ao fundamento jurídico utilizado pelo julgador para embasar sua decisão.
A mens legisde tal exceção legal está lastreada na possibilidade de excepcional exercício do juízo de retratação, por parte do julgador de primeiro grau, após a interposição de recurso de apelação.
In verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. * * * Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Assim, ainda que não tenha havido manifestação da parte demanda arguindo a preliminar de mérito, passa-se a analisar a questão, conforme autorizado pela legislação processual, ex officio, tal matéria.
Ademais, considerando que, no âmbito do regime jurídico de direito público, seja a pretensão dirigida em face do ente público de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vez que o referido dispositivo acena a todo e qualquer direito ou ação pleiteado em desfavor da Fazenda Pública.
Confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou açãocontra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deste modo, se firmou a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já se enfrentou diversas vezes a hipótese específica dos autos, que diz respeito à anulação de ato administrativo de exclusão de policiais militares e sua consequente reintegração aos quadros da corporação.
Nessa linha de entendimento, confiram-se alguns precedentes abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE NOS CASOS EM QUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ATÉ A DATA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 4.1.1993, ajuizando a ação somente em 18.4.2011, buscando desconstituir o ato administrativo, quando transcorridos mais de 18 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 3.
O acórdão recorrido é claro em afirmar que o pedido de revisão administrativa só se deu em 19.5.1998, quando já transcorrido o quinquênio prescricional.
Assim, já decorrido o prazo prescricional, inviável acolher a alegação de que o requerimento administrativo teve o condão de interromper tal contagem. 4.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017 – grifou-se) * * * AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO OCORRIDO NO ANO DE 1991.
AÇÃO ORDINÁRIA MANEJADA NO ANO DE 2009.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O art. 174 da Lei 8.112/1990, disciplinando a revisão do Processo Administrativo, estabeleceu que este poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 2.
Ocorre que, no caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, a parte autora limita-se a sustentar a nulidade do PAD, por suposta violação ao contraditório e a ampla defesa e por ausência de parecer técnico. 3.
Não há qualquer demonstração que tais alegações caracterizem-se como fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não poderiam ser alegados à época, evidenciando-se a intenção de rever, de forma indireta, penalidade aplicada há quase 20 anos. 4.
O julgado estadual não se afastou do entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de Policial Militar.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.323.442/AM, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.8.2012 e AgRg no AREsp. 750.819/GO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015. 5.
Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1340026/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017 – grifou-se).
Veja-se ainda a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DO CERTAME PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.229/90.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DECLARADA EM AÇÃO JUDICIAL.
A PRESCRIÇÃO NÃO É INTERROMPIDA PARA OS QUE NÃO FIZERAM PARTE DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECRETO 4.229/90, EM AÇÃO INDIVIDUAL, NÃO PODE PRODUZIR EFEITOS SOBRE QUEM NÃO PARTICIPOU DA LIDE.
POR SE TRATAR DE RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR, A PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MESMO EM ATO ADMINISTRATIVO NULO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO CORRETA.
O reconhecimento da nulidade do Decreto 4229/90, em ação individual, não pode produzir efeitos sobre quem não participou da lide, como assim declarado na sentença guerreada.
Segundo precedentes do Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar aprescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de servidor público.
A anulação do ato administrativo alcance todos os interessados, o mesmo não ocorre com a interrupção do prazo de prescrição, que somente afeta aqueles que integram efetivamente a ação, nos termos do art. 219, do CPC/1973.
Precedentes deste tribunal e do STJ Recurso a que se nega provimento. (TJRJ – Apelação nº 0008064-05.2012.8.19.0024 – Rel.
Des.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - DJe: 27/01/2017). * * * ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO.
LEGALIDADE QUESTIONADA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DECRETO Nº 20.910/32. 1.
Ação proposta mais de dez anos após a edição do ato administrativo de exclusão, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 2.
Prescrição quinquenal na forma do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 3.
Como é cediço, o ato administrativo, apesar de gozar da presunção de legitimidade, poderá ser desconstituída através do poder de autotutela da Administração ou através de pretensão do próprio administrado, a qual se encontra subordinada ao prazo prescricional de cinco anos, como assim previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 4.
Ainda que trate de ato eivado de nulidade, o fato é que não se pode afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação que visa a reintegração de policial militar, pois deve prevalecer a segurança e estabilizações das relações sociais.
Precedentes da Corte Superior. 5.
Decisão que integralmente se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – Apelação nº 0304446-77.2014.8.19.0001 – Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DJe: 18/10/2016 – grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento nos art. 332, §1º, c/c 487, II, ambos do CPC, extingue-se o processo com resolução do mérito, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, CPC, face a gratuidade de justiça ora deferida.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PI.
Ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
27/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:09
Declarada decadência ou prescrição
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07/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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