TJRJ - 0822953-09.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/12/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A – 6ª VARA CÍVEL – MÉIER Processo nº 0822953-09.2022.8.19.0208 Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que, em 28/10/2022, teria realizado compras, no estabelecimento do segundo réu, no valor de R$ 89,64 e pagaria com o cartão de crédito de sua esposa, tendo recebido imediatamente um SMS do primeiro réu no sentido de que a compra estaria aprovada.
No entanto, a atendente de caixa do segundo demandado informaria que o pagamento não teria sido recebido.
Em decorrência, teria ligado para o canal de atendimento do primeiro réu que confirmaria a aprovação do pagamento, mas o impasse na loja não teria sido solucionado.
Assim, após aguardar mais de cinquenta minutos, teria abandonado as mercadorias, pois não possuiria outro meio de efetuar o pagamento e, durante o trajeto para casa, uma hora depois da compra, receberia um SMS informando o estorno da compra.
Assim, alega falha na prestação do serviço.
Em sua contestação, ID 39038785, o segundo réu impugna o pedido de gratuidade de justiça, vez que inexistira comprovação de hipossuficiência financeira; argui a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o problema de autorização de compra pelo cartão de crédito seria responsabilidade do primeiro réu, bem como a de ausência de interesse processual, já que inexistiria pretensão resistida.
No mérito, requer a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não haveria praticado ato ilícito.
Nega a existência de danos morais.
Em sua defesa, ID 45871552, o primeiro réu impugna também o pedido de gratuidade de justiça, vez que inexistira comprovação mínima de hipossuficiência financeira; e argui a preliminar de ilegitimidade ativa, dado que o cartão seria da esposa do autor.
No mérito, requer a improcedência do pedido, pois não haveria falha na prestação do serviço, tendo o estorno sido realizado minutos depois da compra.
Nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 70261746.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 86945166, 88367032 e 89418482.
ID 114801056, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as impugnações à gratuidade de justiça, dado que os impugnantes não desconstituíram a presunção, prevista no artigo 99, §3º do CPC. À luz da teoria da asserção (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), deixo de acolher as preliminares de ilegitimidade passiva do segundo réu e ativa do autor.
Por último, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), nego a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno da existência de falha na prestação do serviço e do dano moral decorrente. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumido.
Sobre o ponto debatido, o artigo 6º, inciso IV, do CDC prevê o direito básico de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é solidária e objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores. É o caso dos autos, visto que os demandados não demonstraram a regularidade na prestação do serviço.
Na espécie, verifica-se do conjunto probatório que não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Isso porque os protocolos de IDs 36186802 e 36186805 não restaram desconstituídos.
Logo, restou demostrada a falha na comunicação entre os sistemas dos réus que não foi solucionada tempestivamente, a fim de que o autor pudesse finalizar as compras no supermercado com sua família.
Por conseguinte, o pleito de indenização por danos morais merece prosperar, dado o injusto sentimento de frustração e impotência, decorrente da falha na prestação do serviço não solucionada de forma escorreita em sede administrativa.
Isso acarreta, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade, o desvio produtivo do consumidor caracterizado pela perda do tempo útil e de seu máximo aproveitamento, o que enseja violação a dignidade humana (REsp 2.017.194-SP).
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 5.000,00, é razoável para tal mister.
Diante do exposto: i) rejeito as impugnações à JG e as preliminares ventiladas, conforme fundamentação supra; e ii) nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a condenar solidariamente os réus a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, as partes vencidas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:27
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 13:32
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831242-09.2023.8.19.0203
Monica Cosme Barbosa Amaral de Oliveira
Banco Itau S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 11:12
Processo nº 0859565-34.2023.8.19.0038
David Ferreira Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juliana Regina Freitas de Azevedo Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 16:35
Processo nº 0802109-13.2023.8.19.0011
Justica Publica
Wanderson Luiz Nascimento Dias
Advogado: Marinaldo Jeremias Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 16:14
Processo nº 0809754-30.2022.8.19.0042
Jacob Samuel Kierszenbaum
Banco Bradesco SA
Advogado: Lavinia Eliseu Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 20:36
Processo nº 0835427-84.2023.8.19.0205
Edgard Jesus dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rayara Kassia da Luz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 14:51