TJRJ - 0909862-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0909862-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA LIMA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 1.
Recebo e rejeito os embargos de declaração ante a ausência de seus pressupostos, inclusive, considerando-se que a decisão embargada determinou a apreciação da alegação de prescrição junto com o mérito.
O embargante não indica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pretendendo apenas a sua reforma, o que não é possível por meio do recurso de embargos de declaração.
A irresignação da parte deverá, se for o caso, ser aduzida pela via própria. 2.
Ante à manutenção da decisão embargada, digam as partes quanto aos honorários periciais.
Prazo de cinco dias. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA LIMA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2025 23:59.
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08/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:51
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0909862-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA LIMA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 1.
Rejeito a preliminar de falta de documento imprescindível ao exame da questão ( laudo do IML), eis que, na forma aduzida se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2.
A alegação de prescrição consiste em mérito e com ele será apreciado, mormente ante a necessidade de prova pericial. 3.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo autor cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015, observada sua GJ.
Nomeio Perito do Juízo DAVID PASSY (TEL. 2267-0595, 2267-8809 E 9368-0312) que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informada diretamente ao Cartório para processamento com prioridade..
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. 4.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida. 5.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manusdo Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 6.
Fica o patrono autorizado a comunicar junto ao Cartório a protocolização da petição para abertura de conclusão , em razão do pedido de tutela de urgência. esm RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:06
Nomeado perito
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08/11/2024 18:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:33
Outras Decisões
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22/08/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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