TJRJ - 0958140-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diante da informação da suspensão do patrono da parte autora, intime-se a autora pessoalmente para constituir novo patrono, ou comprove o causídico a sua regular inscrição junto ao quadro da OAB/RJ, diante do alegado em 192516682, -
22/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:07
Outras Decisões
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21/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0958140-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDENICE DARC SOUZA DE LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que a contestação juntada no ID 164320285 é tempestiva.
OS Nº 01/2016: Ao autor em réplica. Às partes em provas específica e justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
RAFAEL MARCILLA VERDIER -
14/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2025 23:59.
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04/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDENICE DARC SOUZA DE LIMA - CPF: *28.***.*20-54 (AUTOR).
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28/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958140-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDENICE DARC SOUZA DE LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por CLAUDENICE DARC SOUZA DE LIMA em face de BANCO PAN S.A.
A demanda foi distribuída neste Juízo da Comarca da Capital.
Observo, no entanto, que a parte autora reside no bairro de Marechal Hermes, Rio de Janeiro, localidade abrangida pela competência jurisdicional da Regional de Madureira, enquanto que a parte ré possui sede na cidade de São Paulo, área de atuação jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Cuida-se, a rigor, de competência funcional e, portanto, absoluta dos Juízos Regionais, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência, em violação ao princípio do Juiz Natural.
As normas de competência, com efeito, são disciplinadas no interesse das partes envolvidas na demanda e em regras para melhor administração da justiça, sendo forçoso, nesta perspectiva, reconhecer a incompetência do Juízo, de ofício, pela natureza absoluta de seu critério de fixação.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra.
Isto posto, considerando os fundamentos acima consignados, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis da Regional de MADUREIRA, a que couber por livre distribuição.
Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/11/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:03
Declarada incompetência
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26/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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