TJRJ - 0829060-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:22
Outras Decisões
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15/09/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0829060-74.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DUTRA RAMOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Relata autora, que "há anos, sofre de depressão grave, refratária a medicamentos eis que seu organismo revelou uma marcante dificuldade de responder a antidepressivos diversos, razão pela qual a sua Médica Psiquiatra Dr.
Vanessa Teixeira Muller observou a necessidade de encaminhar a Autora ao tratamento com ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT), COMBINADA COM INFUSÕES DE CETAMINA. " Narra que "é acometida com um quadro de depressão severa, motivo pelo qual, esta procurou tratamento médico.
A mesma é detentora de todos os sintomas clássicos da depressão, como humor deprimido, perda do interesse em atividades, fatigabilidade, ideação de culpa e menos valia, redução da capacidade de concentração e atenção, redução importante da autoestima e autoconfiança, além de episódios recorrentes de ideação suicida." Frisa que "já fez uso de diversos medicamentos convencionais, mas nenhum apresentou o resultado desejado, foi constatada resistência do seu organismo ao tratamento farmacológico, uma vez que passou por 14 (quatorze) tipos de medicamentos diferentes ao logo do tratamento e nenhum conseguiu suprir as necessidades de sua saúde, lhe proporcionando ao menos um pouco de qualidade de vida, o que desencadeou severo agravamento e ainda mais pensamentos e ideações suicidas." Ressalta que " Em razão do exposto, foi lhe indicado tratamento, através de neuropsiquiatria, com ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT), COMBINADA COM INFUSÕES DE CETAMINA, de maneira urgente e com início imediato.
A autora, então, entrou em contato com a Operadora de seu plano de saúde, enviando o relatório médico e pedindo a liberação do tratamento pelo plano, por tratar-se de situação de urgência e com indicação de início imediato.
Segundo a médica da autora, o uso do referido tratamento associado seria o único capaz de prolongar a vida da paciente livre de progressão da depressão e com melhor controle" Salienta que "mesmo diante de relatório médico detalhado, o plano negou o fornecimento do tratamento e do medicamento indicados, sob o argumento de que o plano não teria cobertura para este tipo de tratamento, conforme captura de tela da conversa da autora com o plano anexada abaixo." Ressalta que "possui forte histórico de tentativa de suicídio em decorrência do seu grave quadro de depressão e que o tratamento indicado é fundamental para manutenção de sua saúde e até mesmo de sua vida.
Nesse contexto, familiares da autora se juntaram e arcaram com o início do tratamento em relação as infusões de cetamina, comprando 4 (quatro) sessões, conforme nota anexa, para que a autora começasse desde já o tratamento, contudo vale ressaltar que a autora precisa de bem mais que isso, sendo completamente injusto não ter sua necessidade de saúde atendida pelo plano.
Conforme se verifica do laudo médico, a autora apresentou resposta positiva ao início do tratamento, não devendo o mesmo ser interrompido, sob pena de involução prognóstica. " Conclui que "Em resumo, a negativa da parte Ré sob justificativa frágil, ilegal e inconsistente, não merece prevalecer, uma vez que a mesma tem cobertura para o CID da doença da autora, desde modo, sendo obrigada a fornecer todo o tratamento necessário para a doença referida, motivo pelo qual a autora bate às portas do judiciário para ver seu direito de acesso a saúde acolhido.
De acordo com a Lei 9.656/98, conhecida como LEI DOS PLANOS DE SAÚDE, as Operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear o tratamento de todas as doenças previstas na Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
A depressão consta na lista (CID 10- F33) , portanto, não há exclusão contratual para custear seus tratamentos, como foi indicado de forma ilegal pelo plano, conforme documentos anexos." Requer: a) O deferimento do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, fazendo para determinar que a ré forneça a autora, IMEDIATAMNTE, o tratamento ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT), mais INFUSÕES DE CETAMINA nos termos da prescrição médica cujo relatório faz parte integrante desta, para tratamento por prazo indeterminado, sob pena de multa diária não inferior a R$ 3.000,00 reais a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento; b) a imposição de dever anexo a operadora de saúde, de comprovar, mediante documento a ser juntado aos autos judiciais, a liberação de todo tratamento à autora, em no máximo 5 (cinco) dias, contados da efetiva ciência sobre os termos desta inicial; c) Alternativamente, em caso de descumprimento da decisão judicial, que seja deferido o pedido de bloqueio nas contas da requerida na importância de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), que equivale ao valor aproximado para o início do tratamento com 16 infusões de cetamina mais 30 sessões de Estimulação magnética trasncraniana, sem prejuízo de bloqueios posteriores nas contas da ré para custear o tratamento da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter, a Autora, condições de arcar com as despesas e custas processuais conforme declaração anexa e artigos 98 e ss. do NCPC, sob pena de comprometimento do seu sustento e da sua própria vida, ante a situação dificílima que se encontra por não conseguir exercer suas atividades laborais; e) a condenação da Ré no pagamento de indenização a título de danos morais ao autor em valor a ser arbitrado por este juízo não inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais); f) a citação dos réus para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal; g) O reembolso dos valores pagos pela Autora inicialmente nas infusões de cetamina, conforme nota fiscal anexa aos autos, R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais). h) ao final, no mérito seja confirmada a decisão antecipatória de tutela liminarmente concedida, julgando-se procedentes os pedidos, fazendo para condenar a ré ao fornecimento do tratamento de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT) COMBINADA COM INFUSÕES DE CETAMINA segundo prescrição por profissional médico, com consequente condenação dos réus à obrigação de fazer e no dever anexo citados; i) a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa, conforme previsto no CPC; j) a produção de prova por todos os meios em direito admitidos a corroborar a já demonstrada situação de enfermidade da autora, e o documental; l) a dispensação de audiência de conciliação; No index 49596014 deferiu-se tutela de urgêncianos seguintes termos: Anexos à exordial consta o relatório médico no index 49512575 atestando os vários tratamentos aos quais a autora se submeteu , com baixa resposta e a necessidade do tratamento requerido, inclusive o"IMINENTE RISCO DE MORTE POR EVENTUAL RETORNO DE IDEAÇÃO SUICIDA".
O nó górdio quanto à concessão da antecipação de tutela refere-se á negativa da ré em autorizar a realização do tratamento que se mostra, segundo laudo médico como única alternativa para melhorar as condições de saúde da autora inclusive risco de morte.
Presentes os requisitos legais, nesta cognitio sumaria, para a concessão da tutela parcial de urgência.
A plausibilidade decorre da negativa demonstrada no index 49512560.
O periculum in mora é evidente, visto que a parte autora não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional, até porque não obteve êxito com o tratamento usando cerca de 14 medicações diferentes para depressão severa, já tendo inclusive tentado suicídio.
Inocorrente , no caso, o periculum in mora inverso, diante da ponderação dos valores rem conflito, sobrepondo-se os bens jurídicos vida e saúde em contrapartida à eventual ônus financeiro da ré.
Aliás, neste sentido vem se manifestando a jurisprudência dos Tribunais, não podendo a empresa seguradora eximir-se de fornecer o tratamento necessário ao segurado, consoante ementa abaixo transcrita: 0094231-82.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 06/10/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à empresa recorrente que autorize a internação da parte autora, sob pena de multa horária.
Recusa da empresa ré em proceder à internação fundada no não cumprimento do prazo de carência estabelecido no contrato celebrado entre as partes.
Agravada que necessita de internação hospitalar para iniciar antibioticoterapia venosa em caráter de urgência, conforme expressamente afirmado no laudo médico juntado aos autos.
A negativa de autorização do plano de saúde afronta os artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C da Lei 9.656/98, que dispõem ser obrigatória a cobertura, decorridas 24 horas, no caso de emergência que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Recorrente que questiona ainda o valor das astreintes.
Valor que deve ser reduzido para R$ 2.000,00 por dia, por ser mais razoável e proporcional na hipótese.
Provimento parcial do Agravo de Instrumento Tal aplicação se justifica à luz dos ideais norteadores do Código de Defesa do Consumidor, que buscam minorar a desigualdade econômica e jurídica do consumidor frente ao produtor/fornecedor de serviços.
Sobre o exato tratamento (ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA EMT mais INFUSÕES DE CETAMINA) transcrevem-se , ainda, as RECENTES ementas, às quais se reporta: 0082934-44.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 30/01/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO, PORTADOR DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA, A QUEM FOI INDICADO O TRATAMENTO PORESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, conforme laudo médico.
Relação de Consumo entre as partes.
Preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC.
Paciente portador de Transtorno Depressivo Resistente Grave, CID - 10:F34.8.
Urgência inquestionável.
O agravamento do quadro psiquiátrico pode acarretar risco de isolamento social completo, anedonia severa e suicídio.
A alegação de que a prescrição não foi subscrita por profissional especialista não foi enfrentada pelo juízo de origem e, mesmo assim, não encontraria guarida.
Uma vez inscrito regularmente perante o CRM, o médico está autorizado a exercer, em sua plenitude, os atos que lhe são privativos.
Por sua vez, a sustentação de que o tratamento não possui cobertura obrigatória de acordo com o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS deve ser apreciada em cognição exauriente, tendo em vista que sequer o contrato celebrado foi devidamente apresentado.
O mesmo se diga em relação ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei 14.454/2022.
Eventual ponderação entre os valores dos bens jurídicos apresentados, deve-se relevar o que se refere ao direito à saúde/vida, visto que a reforma da decisão alvejada causaria um prejuízo muito maior ao recorrido do que aquele que pode vir a sofrer a agravante.
Aplicação dos verbetes sumulares TJRJ nº 210, 211 e 340.
Precedentes desse TJRJ relacionados ao mesmo tratamento.
No mais, perfeitamente cabível a aplicação de astreinte como instrumento de coerção ao cumprimento das decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
Estabelecimento de forma regular e antecedentemente.
Por sua vez, a redução do valor, a ampliação do prazo ou até a exclusão das astreintes afastariam o objetivo da medida judicial baseada na coerção para impor ao devedor o cumprimento da prestação, a qual, no caso, possui caráter de urgência.
Inexistência de prejuízo, não havendo que se falar, nesses casos, em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias.
Tendo em vista que os interesses tutelados se vinculam ao princípio da dignidade da pessoa humana, o montante foi arbitrado em observância ao caráter coercitivo do instituto.
Assim, basta que o devedor adote o comportamento determinado para que a penalidade deixe de incidir.
Decisão não teratológica, nem contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Aplicação do verbete sumular TJRJ nº 59.
RECURSO DESPROVIDO 0072981-56.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 27/01/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória.
Plano de saúde.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Custeio e reembolso do tratamento de Estimulação Magnética TranscranianaRepetitiva (EMTR).
Ressalte-se que, nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, vislumbra-se a probabilidade do direito, uma vez que, no laudo médico anexado aos autos principais, há indicação para os tratamentos pleiteados.
Como se não bastasse, o fato do serviço não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não exime a Ré de custeá-lo, pois se trata de referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de saúde.
Fixação de astreintes.
Necessidade de reembolso integral das sessões já realizadas e as que virão por ordem médicas devendo o tratamento ser continuado na clínica especializada do médico DR.
EGAS CAPPARELLI MONIZ DE ARAGÃO DÁQUER, neurologista.
PROVIMENTO DO RECURSO PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Negativa de cobertura do fármacoCetamina para tratamento de depressão gravee refratária.
Sentença de parcial procedência.
APELAÇÃO.
Inconformismo do operadora.
Inocorrência.
Permissibilidade legal do custeio de tratamento de patologias cobertas.
Medicamento com registro na ANVISA.
Fármaco indicado pelo médico para tratamento de doença coberta.
Aplicação da Súmula n. 102 do TJSP.
Precedentes desta c.
Corte.
Taxatividade do Rol da ANS que restou afastada.
Inteligência da Lei n.
Lei 14.454/22.
MULTA.
Valor que deve ser reduzido.
Sentença parcialmente mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006215-69.2022.8.26.0562; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Ante tais considerações,defiro parcialmente tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, imediatamente, por ora, 12 sessões de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT), mais INFUSÕES DE CETAMINA nos termos da prescrição médica",diligenciando aquisição e estoque necessário para seu fornecimento.
Junte a autora aos autos laudo médico da evolução do tratamento para verificação da efetiva necessidade de sua continuação.
Defiro JG.
Cite-se e intime-se a ré ,com urgência, presencialmente, por OJA, pelo PLANTAO.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SEo mandado também com o relatório medico no index 49512575.
Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) além das demais penalidades cabíveis.
I-se o Ministério Público.
No index 49720031 o Ministério Público noticiou "não estar diante de hipótese de intervenção obrigatória" informando que "não oficiará no presente feito".
No index 50058583 a ré anexou "instrumentos constitutivos anexos." No index 50674947 a autora aduziu: A parte Ré habilitou-se nos autos, no dia 17 de Março (ID 50058583), portanto tomando ciência de toda a instrução processual, deste então.
O Réu então, mesmo ciente, optou de maneira irresponsável em ignorar o prazo estabelecido pelo douto Juízo e, consequentemente, a situação de saúde da Autora), demonstrando total desídia. ...
Sendo assim, expirado o prazo para o cumprimento da liminar, não resta outra alternativa senão a imposição de astreinte, a fim de penalizar esta reprovável conduta omissiva.
Requer, que seja deferido o pedido de bloqueio nas contas da requerida na importância de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), que equivale ao valor aproximado para o início do tratamento com 16 infusões de cetamina mais sessões de Estimulação magnética transcraniana que a Autora tanto necessita." No index 50927633 determinou-se : A habilitação da ré nos autos ocorreu em 17/03/2023.
Assim, ante o alegado descumprimento, intime-se a ré, com urgência,presencialmente, por OJA, pelo PLANTAOpara que comprove nos autos , no prazo de 48horas, o cumprimento da tutela de urgência sob pena de multa diária que ora MAJORO paraR$5.000,00 (cinco mil reais), e posterior bloqueio on line.
INSTRUA-SE com cópia da presente.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
No index 51411002 a ré aduziu: Desta forma, cabe a mesma informar que está requerida, quanto ao tratamento deferido, se faz necessário o reembolso integral, da seguinte forma: * Se encaminha a autor para Clínica/Hospital ou médico particular de sua confiança, arca com o pagamento da consulta e do tratamento, e depois de posse documentos necessários, solicita o reembolso de forma administrativa junto ao seu seguro saúde.
Desta feita, fica esta requerida no aguardo, visto que cabe à autora solicitar o reembolso integral, mediante apresentação das Notas Fiscais, para que o mesmo ocorra diretamente em sua conta vinculada junto a requerida, ou então, que os valores sejam disponibilizados por meio de depósito judicial, ou melhor, que a autora apresente indicação de clínica para que está requerida realize a negociação direta.
Ressalta-se que o pagamento é para o fim de cumprir a liminar, devendo o curso do processo seguir normalmente até o seu trânsito em julgado.
Com efeito, não há que se falar em descumprimento, multa ou qualquer medida coercitiva em face da requerida.
No index 51457177 a autora aduziu: Segundo determinação deste douto juízo, tendo em vista o claro descumprimento por parte da ré de medida liminar que se impôs, diante da situação de urgência da Autora, a Operadora de Plano de Saúde, requerida, deveria comprovar nos autos, in verbis: "no prazo de 48 horas, o cumprimento da tutela de urgência sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$5.000,00 (cinco mil reais), e posterior bloqueio on line. " (grifo nosso).
No entanto, conforme manifestação de ID. 51410190, a Ré peticiona não para comprovar o cumprimento da Tutela, mas para solicitar que a autora se dirija a Clínica de sua confiança, ARQUE COM O PAGAMENTO DO TRATAMENTO, para que a Ré, então, efetue o reembolso. ...
Ora, excelência, nota-se que o Requerido não só não comprova o cumprimento da liminar, como também desobedece claramente a determinação deste juízo que é clara no sentido de que a ré deve autorizar e custear o tratamento da autor Se a Autora tivesse condições financeiras de arcar com todo tratamento e após pedir administrativamente à Ré o reembolso, assim teria feito, diante da situação grave em que se encontra e da urgência que o caso requer.
No entanto, não é essa a situação da autora que, hipossuficiente, não tem de onde tirar para arcar o tratamento, uma vez que por conta de sua enfermidade sequer trabalha, e, ainda, esperar o reembolso do plano posteriormente.
Ante o exposto, a Autora, vem fornecer o orçamento completo do tratamento deferido mediante tutela de urgência, com dados bancários e especificações referentes à Clínica que realiza o tratamento (anexo), ressaltando que este pagamento e negociação já deveriam ter ocorrido dado o exaurimento do prazo de 48h estabelecido pelo juízo.
Ressaltando que o réu mais de uma vez descumpre o prazo de 48h, requer que sejam aplicadas às medidas coercitivas de multa diária deferidas No index 51492666 determinou-se : O orçamento do index 51457183 indica : Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva >Valor sessão avulsa: R$585,00 cada sessão. >Valor do pacote 30 sessões: R$17.550,00.
Tratamento Anestésico com Infusão de Cetamina com EEG e mapeamento cerebral >Valor sessão avulsa: R$1.650,00 >Valor do pacote 16 sessões: R$23.760,00.
Assim, ante os termos da decisão que deferiu tutela de urgência,intime-se a ré, por OJA, com urgência, pelo PLANTAO, para que comprove no autos, no prazo de 48 horas, o depósito relativo, inicialmente, a seis sessões do tratamento, na conta da clinica indicada (51457183) no prazo de 48 sob pena de bloqueio on linee aplicação da multa já fixada no valor diário de R$5.000,00.
INSTRUA-SE com cópia da presente e da petição do index 51457177 e documento do index 51457183.
Cumpra-se, presencialmente, na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
Traga a autora relatório medico quinzenal da evolução do seu tratamento.
No index 52112929 determinou-se: Ante oreiterado e flagrante descumprimentoda decisão que deferiu tutela de urgência, defiro bloqueio on line NO VALOR, POR ORA, DE R$ 15.000,00, nas contas da ré.
Segue protocolo em anexo.
Indique a autora seus dados bancários pessoais.
Concluída a transferência,expeça-se logo em seguida mandado de levantamento em favor da autora, eis que se cuida de bloqueio referente a descumprimento de tutela de urgência para que a autora possa custear as 12 sessões deferidas.
Junte a autora comprovante de laudo detalhado da evolução do tratamento e eventual necessidade de novas sessões, deverá também anexar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento das sessões.
Comprove a ré o cumprimento da tutela de urgência em 48 horas, tendo em vista inclusive a multa já fixada.
Contestação no index 52231891 impugnando o valor da causa.
Aduz que "a parte autora estava devidamente esclarecida que para procedimentos médicos que demandam tratamento de internação o referido plano tem carência de 180 dias" e que "É evidente que a parte autora estava ciente quanto as cláusulas contratuais, pois está anexado junto a inicial o contrato de saúde, e nele está claro quanto ao cumprimento de prazos de carência." Destaca que "o presente caso não configura urgência e/ou emergência visto que o liame que diferencia a urgência/emergência da necessidade de brevidade do atendimento é que em um caso, o primeiro, a vida depende da intervenção médica imediata e no segundo caso a intervenção médica deve ser prestada o quanto antes, mas não sendo imediata, não coloca em risco a vida do doente.
O imediatismo é apenas recomendável e não essencial. É o caso dos autos.
Nada leva a concluir que a autora tenha iniciado o tratamento em caráter de urgência.
Para se afastar carência quanto à internação, a urgência deve representar risco de morte imediata ao paciente, pois, do contrário, como no caso dos autos, de mera necessidade de brevidade em sua realização, a carência temporal imposta pelo contrato deve ser respeitada".
Ressalta que "ao contrário do consignado pela parte autora em sua petição inicial, o tratamento postulado nesta ação não está inserido no rol da ANS, tal como previsto na Resolução Normativa nº 465/2021, confirmando a inexistência de obrigação para o seu fornecimento pela SulAmérica".
Pontua que "considerar o rol como exemplificativo, na realidade, é ignorar a própria existência do rol, pois, uma vez que há obrigação ilimitada para procedimentos, é retirada a competência da Agência Nacional de Saúde - ANS, que realiza estudos pormenorizados e complexos para verificar as novas tecnologias, tendo como premissa a eficácia, acurácia e segurança dos tratamentos.
Portanto, impor às operadoras de planos de saúde a obrigação de custear qualquer tratamento que não preencha os requisitos estabelecidos, como é o caso do tratamento pleiteado pela parte autora, que não está no rol a partir do qual foram estruturadas as bases objetivas do negócio jurídico e a estrutura atuarial do plano, é atentar contra o mútuo administrado pela operadora e prejudicar todos os beneficiários contratantes que o compõem, pois, sem as previsões de recolhimento da necessária contraprestação, o mútuo terá que assumir valores que não estavam atuarialmente previstos".
Salienta que "Limitar a cobertura de tratamento é procedimento normal em qualquer contrato de seguro, até porque o Rol da ANS, TAXATIVO, é que estabelece os tratamentos que devem ser obrigatórios, o que não é o caso.
Ora, caso houvesse o fornecimento de todo tratamento que não há cobertura, mas que é requerido pelo beneficiário, fora do rol da ANS, logo fora do pactuado, não haveria a possibilidade de se manter o negócio, pois não haveria possibilidade de planejamento ou balanço da receita.
Portanto um contrato sem previsibilidade de gasto é inviável para manutenção de qualquer negócio, impossibilitando um equilíbrio econômico-financeiro".
Pondera que "Nos laudos médicos apresentados, verifica-se a menção aos medicamentos anteriores utilizados, no entanto, não consta a periodicidade, as combinações ou comprovação de que de fato estes medicamentos foram consumidos.
Ora, não basta, apenas a prescrição do médico que acompanha o paciente, deve ser observado, prioritariamente, os procedimentos e medicamentos previstos no rol de cobertura mínima e, somente em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade, poderá ser autorizada a cobertura em hipótese não prevista, o que não restou demonstrado nos autos".
Afirma que "O NATJUS emitiu Nota Técnica n° 232/2020, elaborando parecer DESFAVORÁVEL para Estimulação Magnética Transcraniana, pois entende que não há estudos científicos relacionados ao uso das medicações disponibilizadas para tais quadros referentes a segurança e a eficácia, associado ao alto custo das sessões, limita seu uso de forma sistemática, ficando a sua prescrição muitas vezes reservada na rotina médica a casos de falha terapêutica".
Argumenta que "é de fácil verificação na documentação que acompanha a petição inicial que a parte autora NÃO COMPROVOU que o tratamento/procedimento é eficaz, à luz das ciências científicas; que houve recomendação pela Conitec; ou que existe recomendação de órgão de avaliação de tecnologia em saúde que tenha renome internacional e, por isso, não há obrigatoriedade de cobertura pela SulAmérica".
Conclui pela inexistência de responsabilidade civil e de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 52825890 determinou-se : Reporto-me aos termos da decisão index nº 52112929 1.
Juntado comprovante de transferência do valor bloqueado em favor da autora. 2.Cumpra-se a parte final da decisão index nº 52112929 e expeça-se mandado de levantamento em favor da autora, eis que se cuida de bloqueio referente a descumprimento de tutela de urgência para que a autora possa custear as 12 sessões deferidas. 3.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 4.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 5.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 6.
Sem prejuízo do já decidido, considerando a manifestação das partes, na qual não foi localizado o cumprimento, cumpram as partes as determinações finais da decisão index nº 52112929, ora transcritos: "Junte a autora comprovante de laudo detalhado da evolução do tratamento e eventual necessidade de novas sessões, deverá também anexar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento das sessões.
Comprove a ré o cumprimento da tutela de urgência em 48 horas, tendo em vista inclusive a multa já fixada." No index 53288722 o Ministério Público comunicou que não possui interesse no feito.
No index 53554974 determinou-se : No index 53057929 a autora aduziu que "o Requerido não só não comprova o cumprimento da liminar, como também desobedece claramente a majoração da multa aplicada que já chega ao montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo descumprimento da medida liminar.
Ressaltando que o réu mais de uma vez descumpre o prazo de 48h, requer que sejam aplicadas às medidas coercitivas." No index 53276049 o réu aduziu: Desta forma, cabe a mesma informar que, mediante tratativa direta com a advogada da parte autora, ficou acordado a negociação direta para pagamento, no entanto, a Clínica exige que o pagamento seja prévio.
Diante disso, informamos que está ré possui critérios para realizar o pagamento por meio de negociação direta, sendo este programado através de agendamento, o que torna impossível o pagamento antecipado.
Posto isso, informamos que, realizamos o depósito judicial no respectivo valor de R$ 41.310,00 reais, sendo o equivalente ao que fora determinado nos autos, segue em anexo a guia para que a parte autora providencie o necessário para o tratamento.
Com efeito, não há que se falar em descumprimento, multa ou qualquer medida coercitiva em face da requerida. É o relatorio.
DECIDO. 1. 53276049 -Expeça-se , com urgência, mandado de levantamento/transferência em favor da autora,observando-se os dados informados no index 52244236. 2.
Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, já apreciada por ocasião da liminar no index 49596014, à qual se reporta, e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, a qual se reporta: 0059977-88.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/01/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 322, DO PROCESSO PRINCIPAL) QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Acerca do requerimento de inversão do ônus da prova, deve-se destacar que à presente demanda se aplica o CDC, que reúne normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O aludido Codex assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do referido diploma legal.
Por certo que o dispositivo não subtrai os deveres processuais do Demandante, mas estabelece faculdade ao Juízo de formar sua convicção à vista das alegações da parte em situações comuns e transferir à parte adversa o dever de produzir prova capaz de mudar o seu entendimento; e de inverter o ônus da prova, também, diante de situações concretas.
Assim é que o aludido dispositivo legal disciplina que a inversão se dará a critério do Juiz, tendo em conta as regras ordinárias de experiência.
In casu, a Requerente, pessoa física, goza de hipossuficiência técnica frente à Operadora de plano de saúde, não dispondo de conhecimentos específicos na área de atuação da Demandada, sociedade empresária de grande porte, prestadora de serviços de saúde com amplitude nacional.
Assim sendo, está a se impor a inversão do ônus da prova A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: ...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados.
Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial médica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
Réplica no index 54782187 reiterando os termos da exordial e rechaçados as preliminares .
Aduz que "Ao tempo do ajuizamento da ação a autora não tinha conhecimento ainda e também não tinha solicitado da clínica orçamento completo de todo o seu tratamento.
Conforme consta nos autos e no próprio depósito judicial realizado pela Ré o valor total do tratamento prescrito à autora chega ao Valor de R$ 41.367,42 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), abrangendo as 16 sessões de infusões.
Ou seja, resta claro que o valor da causa necessita de fato de uma correção, uma vez que, além do valor necessário ao tratamento da autora, ainda há um devido pedido de R$ 10.000,00 a título de dano moral mais o valor de 4 (quatro sessões) que a autora deve receber a título de reembolso do que já havia pago anteriormente, ou seja, o valor deveria ser na realidade R$ 57.307,42 (cinquenta e sete mil, trezentos e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme comprovante abaixo e orçamento da clínica.
Portanto, resta largamente comprovado que o valor da causa de fato deve ser modificado, mas para sua majoração de modo que se adeque ao verdadeiro valor econômico do processo".
No index 56521216 determinou-se: Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo réu (index 54896656), cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Nomeio Perito do Juízo o Dr.
David Passy, que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015.
O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente ao Cartório.
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC.
No index 69120134 determinou-se: Consoante consulta ao sistema o agravo de instrumento interposto pela autora se encontra concluso ao relator desde 21/06/2023.
O relatório medico no index 68854022 atesta : Atesto para fins de solicitação de tratamento via plano de saúde que Aline Dutra Ramos encontra-se sob meu cuidados médicos por meio de tratamento psiquiátrico em consultas regulares, com o diagnóstico de F31 pela CID-10.
Apresenta quadro de depressão bipolar refratária ao tratamento medicamentoso, que apresentou resposta parcial, porém satisfatória, com a realização de tratamento combinado de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (30 sessões) e cetamina racêmica (16 sessões).A paciente encontrava-se com sintomatologia grave, com ideação suicida e autoagressividade.
Estes sintomas foram remitidos e atualmente a paciente permanece somente com sintomas ansiosos e depressivos leves, conseguindo retomar sua autonomia.
A mesma segue as orientações médicas adequadamente e encontrase com ajuste medicamentoso adequado.Visto a resposta satisfatória com tal tratamento e a melhora do quadro refratário e grave, solicito a manutenção do mesmo pelo tempo que for necessário, com o objetivo de remissão sintomática.
Assim, ante os termos da decisão que concedei tutela de urgência , à qual ora se reporta e o teor do atestado medico no index 68854022, DEFIRO EXTENSÃO dos efeitos da referida tutela para determinar à ré que autorize e custeie, imediatamente, por ora, mais 12 sessões de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT), mais INFUSÕES DE CETAMINA nos termos da prescrição médica", diligenciando aquisição e estoque necessário para seu fornecimento.
Retifico o erro material na designação do perito Dr Passy , eis que se cuida de perícia na área de psiquiatria .Assim , nomeio em substituição a Dra Adriana Peixoto Justi ( CRM RJ 52.561369 - Tel 980146154 , [email protected].
ANOTE-SE Oficie-se ao eminente Relator do Agravo de Instrumento em aditamento às informações prestadas, infoemando o erro material na designação de perito que não era psiquiatra, mas que se corrigiu nesta data.
Cumpra-se com prioridade! No index 71456137 determinou-se: A parte autora alega descumprimento de tutela de urgência INDEX INDEX 71076369 : A ré, Sul America Companhia de Seguro Saúde, vem descumprindo a decisão ID 69004798 do dia 25/07/2023.
Mesmo após ciência dos termos da decisão, a ré continua a descumprir as determinações judiciais: (...) Na decisão foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando à ré que autorize e custeie, de forma imediata, 12 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e infusões de cetamina, de acordo com a prescrição médica, obrigando a ré a diligenciar a aquisição e o estoque necessário para o fornecimento dos tratamentos.
No entanto, a ré não cumpriu a referida decisão, demonstrando uma total desídea não só com a autora mas também com o próprio poder judiciário.
Vossa Excelência, com justa razão, determinou que a ré fosse intimada para comprovar nos autos, no prazo de 48 horas, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) e bloqueio online.
A urgência em realizar o tratamento para a autora, é inquestionável e está fundamentada nas condições de sua saúde e bem-estar.
A mesma foi diagnosticada com depressão bipolar refratária ao tratamento medicamentoso, uma condição de saúde extremamente séria e delicada, que pode levar a consequências graves se não for tratada adequadamente e com a devida urgência que se faz necessária.
Dessa forma, requer-se que seja determinado o bloqueio de R$ 41.367,72 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) correspondente ao valor do tratamento da autora, mais a aplicação da multa diária por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como determinado por vossa Excelência. É o breve relatório.
DECIDO. 1) INDEX 71076369 - Inicialmente, AO CARTÓRIO, para certificar se a parte autora foi intimada da decisão INDEX 70183974.
Caso negativo, INTIME-SE com urgência: 70061345 - Atenda-se ao MP .
Apresente a parte autora "laudo médico sobre sua capacidade civil, como aqueles que envolvem a administração de seus bens e a convivência social.", no prazo de dez dias. 2 ) Sem prejuízo do determinado acima, diga a parte Ré sobre a alegação de descumprimento da Tutela de Urgência INDEX 71076369.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3) Às partes sobre os honorários da Dra.
Perita INDEX 70320568.
Prazo de 05 (cinco) dias: ADRIANA PEIXOTO JUSTI, médica nomeada por V.
Exa., para funcionar como perita deste Douto Juízo nos presentes autos, vem dizer que fica honrada com a nomeação e aceita o encargo.
Nesta oportunidade, requer que seus honorários, sejam estimados em valor correspondente a 08 salários mínimos vigentes na data do pagamento.
No index 72062678 determinou-se : No pedido de index 71723295 efetuado pela autora, a mesma argui a necessidade da manutenção do tratamento, sob pena de agravamento de sua depressão, inclusive risco de morte pelo não cumprimento da tutela.
Porém, consta petição da ré de index 71989113 em que informa no dia seguinte o cumprimento.
Ante o exposto, diga a autora em 48 HORAS sobre o cumprimento da tutela de urgência.
Fica desde já autorizado o advogados da parte autora a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com URGÊNCIA.
Com a resposta, serão apreciadas as demais questões pendentes, relativas à decisão de index 71456137.
No index 72712082 determinou-se : Com efeito, o descumprimento da tutela de urgência exsurge da manifestação da própria ré no index 71989113 ao limitar a comunicar que " o prestador foi devidamente notificado quanto a continuação e autorização do tratamento da segurada, segue o comprovante de notificação a fim de efetivar o devido cumprimento de determinação judicial".
Veja-se que notificação então anexada não possui o condão de comprovar o efetivo cumprimento da tutela.
Aliás, cuida-se se descumprimento reiterado , conforme se verifica na decisão do index 52112929 que determinou em 31/03/2023: Ante o reiterado e flagrante descumprimento da decisão que deferiu tutela de urgência, defiro bloqueio on line NO VALOR, POR ORA, DE R$ 15.000,00, nas contas da ré.
Segue protocolo em anexo.
Indique a autora seus dados bancários pessoais.
Concluída a transferência, expeça-se logo em seguida mandado de levantamento em favor da autora, eis que se cuida de bloqueio referente a descumprimento de tutela de urgência para que a autora possa custear as 12 sessões deferidas.
Junte a autora comprovante de laudo detalhado da evolução do tratamento e eventual necessidade de novas sessões, deverá também anexar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento das sessões.
Comprove a ré o cumprimento da tutela de urgência em 48 horas, tendo em vista inclusive a multa já fixada.
Assim determino novo bloqueio on line, nos moldes da decisão do index 52112929, inicialmente, no valor de R$20.000,00 ( vinte mil reais) nas contas da ré.
Segue protocolo em anexo.
Concluída a transferência, expeça-se logo em seguida mandado de levantamento em favor da autora, observando-se os dados informados no index 52244242, eis que se cuida de bloqueio referente a descumprimento de tutela de urgência para que a autora possa custear as sessões deferidas.
No index 75042048 determinou-se : .
Ao Cartório para juntar aos autos cópia do Mandado de pagamento nº 20230822135125045554 expedido no valor de R$ 15.000,00 referente ao valor bloqueado na decisão de index 52112929. 2.
Inicialmente, à parte autora, para juntar aos autos planilha dos valores desembolsados nos termos das tutelas de urgência deferidas, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Prazo de cinco dias. 4.
Digam as partes também em cinco dias sobre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0036617-51.2023.8.19.0000. 5.
Após será decidido quanto aos valores ainda bloqueados e vinculados aos autos.
No index 87986554 determinou-se: Inicialmente me reporto á decisão de index 49596014 deferiu tutela de urgência para (...) determinar à ré que autorize e custeie, imediatamente, por ora, 12 sessões de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT), mais INFUSÕES DE CETAMINA nos termos da prescrição médica", diligenciando aquisição e estoque necessário para seu fornecimento. 1. 86997824 - Diga a ré. 2.
A decisão que deferiu a produção de prova pericial médica requerida pelo réu ( 56521216) foi confirmada em sede recursal, conforme index 87641596. 3.
Reduzo e homologo os honorários periciais orçados em 8 salários mínimos ( 70320568) no valor de R$4.620,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 361 do TJRJ que ora transcrevo: Nº. 361 Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria. À ré para depositar os honorários, no prazo de 5 dias.
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se a perita ADRIANA PEIXOTO JUSTI para dar início aos trabalhos.
No index 94229503 determinou-se: No index 87986554 determinou-se: Inicialmente me reporto á decisão de index 49596014 deferiu tutela de urgência para (...) determinar à ré que autorize e custeie, imediatamente, por ora, 12 sessões de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT), mais INFUSÕES DE CETAMINA nos termos da prescrição médica", diligenciando aquisição e estoque necessário para seu fornecimento. 1. 86997824 - Diga a ré. 2.
A decisão que deferiu a produção de prova pericial médica requerida pelo réu ( 56521216) foi confirmada em sede recursal, conforme index 87641596. 3.
Reduzo e homologo os honorários periciais orçados em 8 salários mínimos ( 70320568) no valor de R$4.620,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 361 do TJRJ que ora transcrevo: Nº. 361 Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria. À ré para depositar os honorários, no prazo de 5 dias.
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se a perita ADRIANA PEIXOTO JUSTI para dar início aos trabalhos.
No index 91183973 o réu comprovou o depósito do valor referente aos honorários periciais (R$ 4.620,00).
No index 93885465 a autora aduziu e requereu: A parte autora, vem perante este juízo informar e requerer a continuidade do tratamento médico em curso, devido à sua condição clínica.
Conforme laudo médico atualizado anexo, a parte autora foi encaminhada com diagnóstico sob CID F31, apresentando histórico de refratariedade ao uso de múltiplas estratégias terapêuticas com diversos psicofármacos, resultando em um impacto significativo em sua qualidade de vida, na execução de tarefas diárias, socialização, e capacidade acadêmica e laboral: ...
O referido laudo médico atesta a necessidade de continuação do tratamento, destacando a resposta parcial ao quadro clínico mediante um tratamento combinado, incluindo Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr) e infusão de escetamina racêmica endovenosa.
Tal tratamento, conforme esclarecido no laudo, demonstrou uma melhora substancial dos sintomas depressivos e ansiosos, com a paciente não apresentando mais ideação e estruturação suicida desde seu início.
Dessa forma, diante da resposta parcial ao tratamento e da falta de eficácia de outras abordagens terapêuticas anteriores, solicita-se de forma urgente a continuidade do tratamento combinado por quantas sessões forem necessárias, visando à remissão sintomática e ao consequente ganho na qualidade de vida da paciente.
Destaca-se que o histórico da Autora demonstra um prejuízo significativo em sua qualidade de vida, e os benefícios advindos do tratamento neuromodulatório e com cetamina podem conduzi-la à autonomia e funcionalidade desejadas.
Ressalta-se, com veemência, que a urgência na continuidade do tratamento se faz imperativa diante da situação delicada da paciente.
A demora ou interrupção do procedimento terapêutico pode comprometer gravemente a estabilidade emocional e a segurança da Autora, considerando seu histórico de tentativas anteriores e o risco atual de ideias suicidas.
Além disso, há um impasse financeiro entre a clínica que realiza o tratamento da autora e o plano de saúde, dificultando o prosseguimento do tratamento.
A clínica não aceita pagamento posterior, enquanto o plano de saúde efetua o pagamento somente após a emissão das notas fiscais.
Essa questão já gerou impasses anteriores, resultando na necessidade de bloqueio judicial para garantir o pagamento das sessões, conforme ocorrido nos dois bloqueios deferidos durante o processo.
Importante frisar que, diante dessa situação, a parte autora precisa arcar com os custos do tratamento para só então buscar o estorno do valor quando determinado o bloqueio judicial, o que acarreta em dificuldades financeiras, visto que não possui condições de suportar esses gastos sem a assistência do plano de saúde.
Portanto, requer-se a extensão da liminar para a continuidade do tratamento por mais sessões, conforme os orçamentos já anexados no processo datados de 2024.
Solicita-se ainda que seja depositado em juízo o valor correspondente ao número de sessões de acordo com os orçamentos atualizados, a fim de assegurar o custeio do tratamento, considerando o impasse entre a clínica e o plano de saúde e os bloqueios anteriores já ocorridos durante o processo.
Ou, alternativamente, a transferência do valor para a clínica, com a devida comprovação nos autos, a fim de assegurar o custeio do tratamento sem que a parte autora seja onerada de forma indevida. É o relatorio.
DECIDO. 1.Intime-se a perita para início dos trabalhos. 2.Os valores dispendidos pela autora para continuidade o seu tratamento vem sendo objeto de bloqueio on line conforme decisão do index 72712082. 3.Tendo em vista o pedido de de "extensão da liminar para a continuidade do tratamento por mais sessões" traga a autora laudo médico atualizado, eis que o anexado no index 93885491 não possui data. 4.
Sem prejuízo, diga a ré sobre 93885465.
Fica o patrono autorizado a comunicar ao cartório a protocolização de petição, para abertura prioritária de conclusão, em razão do pedido de extensão do pedido de tutela de urgência.
No index 95941057 determinou-se : 1.
Considerando-se o requerido pela autora index e o laudo apresentado em index 95790881, em que pese não ter sido indicado o número de sessões de tratamento, inicialmente, defiro em parte o pedido de EXTENSÃO dos efeitos da referida tutela para determinar à ré que autorize e custeie, imediatamente, por ora, mais 12 sessões de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT), mais INFUSÕES DE CETAMINA nos termos da prescrição médica", diligenciando aquisição e estoque necessário para seu fornecimento.
Intime-se a ré, com urgência, presencialmente, por OJA, pelo PLANTAO.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem suas vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SE o mandado também com o relatório médico no index 95790881.
Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de aumento da multa diária para R$ 7.000,00 (sete mil reais) 2.
Transfira-se o valor bloqueado de R$ 20.000,00, conforme index 73952263, para uma conta vinculada. 3.
Certificada eventual inércia da ré em cumprimento ao item 1 da presente, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora do valor relativo ao tratamento no montante de R$ 20.000,00, com os acréscimos legais, observadas as cautelas de praxe. 4.
Em caso de cumprimento do item 3, expedido o mandado, caso haja valor restante referente ao custo das 12 sessões de tratamento, autorizo a autora a apresentar planilha do valor para prosseguimento. 5.
Sem prejuízo, ao Cartório para intimar a perita, nos termos do item 1 da decisão de index 93885465. 6.
Sem prejuízo do já decidido, diga a ré sobre o requerido no laudo médico de index 95790881 de (...) acompanhamento psicoterápico com psicóloga com expertise em cetamina (...) Prazo de cinco dias.
No index 98080393 determinou-se 1.98035706 - Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora. 2.Aguarde-se o decurso do prazo para a perita se manifestar e voltem cls 3.Junte-se o resultado do bloqueio on line do index 95952543 No index 106979042 determinou-se: Decisão de index 69120134: Retifico o erro material na designação do perito Dr Passy , eis que se cuida de perícia na área de psiquiatria .
Assim , nomeio em substituição a Dra Adriana Peixoto Justi Reporto-me aos termos da decisão de index 98080393. 1.98035706 - Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora. 2.Aguarde-se o decurso do prazo para a perita se manifestar e voltem cls 3.Junte-se o resultado do bloqueio on line do index 95952543 Comprovante de transferência de bloqueio on line de astreintes em index 98234319.
O MP reitera em index 98459896: (...) a promoção de não intervenção, observando-se as promoções acostadas nos id 49720031 e 76346901, bem como o laudo médico atualizado (id 95790881), que indica a evolução do quadro de saúde da autora A perita informa em index 98782747 que designou: (...) a data para perícia médica para o dia 08 de maio de 2024 às 14h.
No endereço: Av.
Erasmo Braga, num. 115 Lâmina I - Sala 102B do Fórum Central da Capital- RJ. É imprescindível na hora do exame pericial que o/a periciado/a apresente documento de identificação legal (RG, CNH ou Passaporte), com data de emissão com menos de 10 anos e foto do periciado, a fim de que possa ser feita a identificação do examinado/a .
Apresentar também, se porventura os tiver, laudos e exames médicos.
Mandado de levantamento em index 103890528.
O réu sustenta em index 104409164 que: Tendo em vista a ausência de rede credenciada para o atendimento deferido, cabe a mesma informar que para cumprimento da decisão se faz necessário o reembolso integral, da seguinte forma: E informa o procedimento de reembolso.
Certidão de index 106952952: Ante a decisão ID 98080393, certifico que: O MP manifestou-se ID 98459896; A perita manifestou-se ID 98782747, deixei de cumprir a ordem de serviço de intimar as partes para a data designada da perícia, eis que foi determinada a abertura de conclusão O Agravo de Instrumento 0036617-51.2023.8.19.0000 transitou em julgado - em anexo a decisão; Mandado de pagamento em favor da autora expedido ID 103890528; O réu manifestou-se ID 104409161; O V.
Acórdão da DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, juntado em 106952957, manteve a decisão agravada de index 54896656. É o relatório.
Decido. 1.
Conforme decisão de index 69120134: Retifico o erro material na designação do perito Dr Passy , eis que se cuida de perícia na área de psiquiatria .
Assim , nomeio em substituição a Dra Adriana Peixoto Justi Assim, nada a prover quanto ao V.
Acórdão.
Digam as partes em cinco dias. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes, em especial a parte autora, por OJA da: "(...) data para perícia médica para o dia 08 de maio de 2024 às 14h.
No endereço: Av.
Erasmo Braga, num. 115 Lâmina I - Sala 102B do Fórum Central da Capital- RJ. É imprescindível na hora do exame pericial que o/a periciado/a apresente documento de identificação legal (RG, CNH ou Passaporte), com data de emissão com menos de 10 anos e foto do periciado, a fim de que possa ser feita a identificação do examinado/a .
Apresentar também, se porventura os tiver, laudos e exames médicos. 3.
Diga a autora sobre o arguido pela ré em index 104409164.
Prazo de cinco dias. 4.
Aguarde-se o laudo pericial para apreciação do pedido de não intervenção de index 98459896 do MP arguindo a evolução do quadro de saúde da autora.
No index 127231885 determinou-se: 1.
ID 123459256: À autora para esclarecer e comprovar nos autos se solicitou à ré o reembolso dos valores das terapias.
Prazo de cinco dias.
Fica desde já autorizado seu advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade. 2.
ID 124684421: A autora para juntar aos autos, conforme requerido pela sra. perita: (...) cópia do prontuário médico da periciada dos últimos 5 anos ou relatório evolutivo referente aos esquemas terapêuticos propostos no período. 3.
Sem prejuízo, reitera-se à sra. perita e ás demais partes a parte final da decisão de id 56521216, em que consta: Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC.
No index 133550224 determinou-se: Reporto-me às decisões de ids 49596014, 50927633, 51492666, 52112929, 53554974, 69120134, 72712082, 75042048, 95941057, 98080393 e 106979042..
A autora requer novo bloqueio on line para reembolso de tratamentos conforme se transcreve de id 123459256: Conforme laudo médico anexado a esta petição, a autora foi submetida a diversos tratamentos terapêuticos, sem obter resposta satisfatória em relação aos sintomas depressivos e ansiosos que a acometem, conforme CID F31.
Diante da refratariedade do quadro clínico e dos riscos associados, foi indicado um tratamento combinado com estimulação magnética transcraniana repetitiva (EMTr) e infusão de cetamina racêmica endovenosa. (...)Contudo, após avaliação médica e considerando a boa resposta da paciente ao tratamento com infusão de cetamina, aliada à ausência de ideias suicidas desde o início deste tratamento, concluiu-se pela desnecessidade da continuidade da estimulação magnética transcraniana repetitiva (EMTr).
A autora demonstrou uma resposta positiva e significativa ao tratamento com cetamina, evidenciada pela redução dos sintomas e pela melhora na qualidade de vida.
Entretanto, conforme atestado pela médica, torna-se fundamental o acompanhamento psicoterapêutico durante as sessões de infusão de cetamina, a fim de otimizar os resultados terapêuticos e explorar aspectos emocionais e traumas que possam estar contribuindo para o quadro clínico da paciente Desse modo, requer-se: a) A continuidade do tratamento com cetamina endovenosa racêmica para a autora, conforme prescrição médica e resultados obtidos, visando a manutenção dos avanços terapêuticos alcançados até o momento. b) Que seja incluído na petição de bloqueio Id. 121946590 o valor correspondente ao acompanhamento psicoterapêutico durante as sessões de infusão de cetamina, no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), referente a 12 sessões da terapeuta especializada, conforme orçamento em anexo, totalizando o valor de R$ 25.020 (vinte e cinco mil e vinte reais) para ser bloqueado, referente ao valor completo do tratamento da autora por 3 meses coma cetamina e o acompanhamento terapêutico, a fim de promover uma abordagem integral no tratamento dos transtornos emocionais da autora.
Decisão de id 127231885: 1.
ID 123459256: À autora para esclarecer e comprovar nos autos se solicitou à ré o reembolso dos valores das terapias.
Prazo de cinco dias.
Fica desde já autorizado seu advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade. 2.
ID 124684421: A autora para juntar aos autos, conforme requerido pela sra. perita: (...) cópia do prontuário médico da periciada dos últimos 5 anos ou relatório evolutivo referente aos esquemas terapêuticos propostos no período. 3.
Sem prejuízo, reitera-se à sra. perita e ás demais partes a parte final da decisão de id 56521216, em que consta: Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC.
A autora sustenta em id 130708399: Conforme solicitado pela Sra.
Perita, anexa-se a presente petição o relatório médico evolutivo da autora, elaborado pelo Dr.
Pietro Vanni, CRM: 1057707RJ - Psiquiatria.
Conforme consta no laudo médico, a autora apresenta quadro de depressão grave resistente ao tratamento farmacológico.
Apresenta no momento os seguintes sintomas da depressão: humor deprimido, perda do interesse em atividades, fatigabilidade, ideação de culpa e menos valia, redução da capacidade de concentração e redução importante da autoestima e autoconfiança.
Além disso, apresenta ideação suicida.
Diante disso, o Dr.
Pietro Vanni solicita, em caráter de urgência, a continuidade do tratamento com cetamina por quantas sessões forem necessárias, visando a melhora dos sintomas e promoção da melhora em sua qualidade de vida, funcionalidade e autonomia.
No entanto, conforme já informado nos autos, o tratamento com cetamina que havia sido adquirido pela Autora já se esgotou.
Considerando a gravidade do quadro clínico da Autora e a importância do tratamento para a manutenção de sua saúde mental e prevenção da ideação suicida, torna-se imprescindível a concessão de um novo bloqueio financeiro no valor de R$ 20.820,00 (vinte mil, oitocentos e vinte reais).
Essa medida possibilitará que a parte autora adquira mais 3 pacotes de tratamento com cetamina, garantindo, assim, a continuidade e a efetividade do tratamento.
Destaca-se que a interrupção do tratamento pode acarretar em sérios riscos à saúde da Autora, incluindo o retorno da ideação suicida e o agravamento dos sintomas depressivos.
No que tange ao reembolso, cabe ressaltar que não é possível para a Autora solicitar reembolso ao plano de saúde, visto que o tratamento com cetamina tem sido pago desde o início com os valores oriundos dos bloqueios judiciais concedidos.
Todas as notas fiscais referentes às sessões de tratamento são devidamente juntadas aos autos do processo, sinalizando que o tratamento está sendo realizado à medida que os recursos são liberados.
Diante da urgência e da gravidade da situação, requer-se a Vossa Excelência que seja concedido o novo bloqueio financeiro com a maior celeridade possível, assegurando a continuidade do tratamento essencial para a vida e saúde da Autora. É o relatório.
Decido. 1.
Compulsando-se os autos verifica-se que há o valor vinculado de R$ 54.240,00 aos autos em saldo capital conforme id 134286847.
Assim intime-se o réu por OJA dePlantão para se manifestar em 72 horas sobre o pedido da autora de expedição de mandado de pagamento em favor da autora relativo ao valor depositado no montante de R$ 20.820,00 não sendo necessário assim o bloqueio on line.
Cientes as partes que o valor de R$ 4.620,00 constante na conta refere-se a honorário pericial depositado conforme id 91183975. 2.
Sem prejuízo, à perita sobre os documentos juntados em id 130711808. 3.
Sem prejuízo, reitera-se à sra. perita e ás demais partes a parte final da decisão de id 56521216, em que consta: Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC.
La -
29/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO JUSTI em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:48
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0829060-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DUTRA RAMOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1. À parte autora para juntar notas fiscais e planilha atualizada, correlacionando os valores com as notas fiscais e o prestador de serviço.
Tais valores devem englobar o valor total constante no mandado de pagamento expedido para continuidade do tratamento da parte autora.
Prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Sem prejuízo do determinado acima, ao réu sobre os comprovantes juntados.
Prazo de 05 (cinco) dias. esm RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:59
Juntada de petição
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO JUSTI em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO JUSTI em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:02
Outras Decisões
-
23/10/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:49
Juntada de petição
-
20/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO JUSTI em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/08/2024 06:00.
-
02/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 11:34
Juntada de Informações
-
26/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO JUSTI em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:45
Outras Decisões
-
05/04/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ALINE DUTRA RAMOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO JUSTI em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:54
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:26
Juntada de petição
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/01/2024 08:40.
-
26/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:34
Juntada de petição
-
25/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:23
Outras Decisões
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:16
Outras Decisões
-
23/01/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 19:56
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:54
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:05
Juntada de petição
-
14/01/2024 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/01/2024 01:58.
-
10/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:11
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:05
Outras Decisões
-
19/12/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:22
Outras Decisões
-
15/11/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:27
Outras Decisões
-
18/10/2023 20:16
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DAVID PASSY em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:19
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:40
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 22/08/2023 04:59.
-
22/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:46
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:45
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:45
Juntada de petição
-
17/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 09:40
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 23:56
Outras Decisões
-
31/07/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:15
Juntada de Informações
-
26/07/2023 17:08
Outras Decisões
-
26/07/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 13:47
Nomeado perito
-
25/07/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:39
Expedição de Informações.
-
06/06/2023 14:28
Outras Decisões
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:17
Juntada de petição
-
30/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:08
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:20
Nomeado perito
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:38
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:54
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:15
Juntada de petição
-
12/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2023 07:51.
-
11/04/2023 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 14:50
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:01
Juntada de Informações
-
31/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DUTRA RAMOS - CPF: *00.***.*89-26 (AUTOR).
-
15/03/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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