TJRJ - 0806519-41.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de TIM S A em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806519-41.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECSANDRO DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: TIM S A Recebo os embargos de ID 209197087.
Suspendo a execução.
Ao embargado.
ITAGUAÍ, 13 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
15/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806519-41.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECSANDRO DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: TIM S A Os documentos juntados pelo réu no ID 201115480 não comprovam o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o restabelecimento da linha de telefonia móvel n. (21) 98298-0344 no plano mensal pós-pago de 57 GB de internet no valor mensal de R$ 37,00.
Não consta relatório de chamadas recebidas e efetuadas.
Não comprovado o cumprimento da obrigação, impõe-se sua conversão em perdas e danos.
Intime-se a ré para comprovar o depósito do valor da multa substitutiva da obrigação, no valor de R$ 2.000,00, conforme constou da sentença.
Prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
Esclareço às partes que, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, poderá a ré cancelar o contrato, evidentemente, sem ônus para a autora.
ITAGUAÍ, 18 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
23/06/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 06:28
Outras Decisões
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ALECSANDRO DA CONCEICAO SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:07
Outras Decisões
-
10/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ALECSANDRO DA CONCEICAO SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806519-41.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECSANDRO DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: TIM S A Considerando-se que em sede de execução cabe ao autor comprovar o alegado descumprimento da obrigação de fazer, comprove o autor, de forma inequívoca, que a linha telefônica (21) 98298-0344 não foi restabelecida,após o prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
ITAGUAÍ, 21 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
21/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:08
Outras Decisões
-
21/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 15:47
Juntada de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806519-41.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECSANDRO DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: TIM S A Tendo em vista a manifestação da parte autora sem qualquer insurgência quanto ao valor depositado, declaro cumprida a obrigação de pagar.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, havendo poderes para tanto, no valor da guia e de seus consectários legais ID 188947544, ficando autorizada a transferência para conta bancária do patrono já informada nos autos.
Cumprida a determinação, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 7 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
07/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:17
Outras Decisões
-
07/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
07/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
07/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ALECSANDRO DA CONCEICAO SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ALECSANDRO DA CONCEICAO SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 05:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
-
23/01/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 10:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
23/01/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
-
22/01/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 16:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALECSANDRO DA CONCEICAO SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:00
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 10:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
12/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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