TJRJ - 0956349-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:19
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABO FRIO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:48
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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04/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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05/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0956349-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLINDO DOS SANTOS CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE CABO FRIO ATO VALENDO COMO MANDADO 1) A Jurisdição dos Juizados Fazendários é fixada nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei 5.781/2010, que definem a abrangência de sua competência.
Considerando os dispositivos mencionados, verifica-se que o III JEFAZ abrange a Comarca da Capital designada como 1ª Região Administrativa Fazendária Especial, enquanto o Município de Cabo Frio pertence a Região Administrativa Fazendária Especial diversa, nos termos do inciso XI, do artigo 19, da referida Lei.
Ainda nos termos da Lei 12.153/2009, arts 2º e 4º, a competência dos Juizados Fazendários é absoluta.
Destarte, impõe-se reconhecer que este III JEFAZ é incompetente para processar e julgar o presente feito, uma vez que sua competência é restrita à matéria fazendária na Comarca da Capital.
Ante o exposto DETERMINO A EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO do polo passivo. 2) A parte autora encontra-se internada no hospital Hospital Municipal Otime Cardoso dos Santos, localizado no Município de Cabo Frio, com quadro de infarto agudo do miocárdio, necessitando de transferência para hospital da rede pública de saúde OU necessitando de transferência para unidade de saúde pública que conte com a especialidade de CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO CARDÍACA.
Outrossim, vejo que a patologia da parte autora encontra-se devidamente demonstrada por meio de laudo médico acostado à inicial nos ids. 157533757 e 157533760.
Face ao exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, imediatamente, e após regular avaliação quanto aos riscos do transporte, TRANSFIRA a parte autora, por meio de transporte adequado ao quadro clínico desta, para hospital da rede pública de saúde com a especialidade em CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO CARDÍACA, capaz de atender às necessidades terapêuticas da parte autora, devendo a ela ser provido o fornecimento de todos os medicamentos e tratamentos necessários e relacionados à doença, enquanto durar a internação, sob as penas da lei.
I-SE AS CENTRAIS REGULADORAS por Oficial de Justiça de plantão, dada a urgência da medida ora deferida. 3) AINDA, em caso de descumprimento, desde já, FICA DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PARA a internação da autora, IMEDIATAMENTE, em hospital da rede privada, às expensas dos réus, a fim de realizar o tratamento médico eficiente e necessário, capaz de atender as necessidades terapêuticas da autora.
Nesse ponto, serve o mandado de intimação também como "VERIFICAÇÃO" de vagas existentes em unidades clínicas e hospitalares do setor privado, que deverão ser indicados nos autos pela parte demandante. 4) INDEFIRO, por ora, a aplicação de outras medidas coercitivas (fixação de multa e eventual bloqueio), tendo em vista que são utilizadas para dar efetividade a liminar descumprida ou em caso da comprovação de falta de vagas nas unidades da rede privada para custeio do tratamento da parte autora às expensas do erário, o que somente se constata após a realização das bastantes diligências pelo oficial de justiça. 5) Cite-se o ERJ e intime(m)-se. 6) Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
28/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956349-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLINDO DOS SANTOS CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer entre as partes indicadas na inicial em que pleiteia a parte autora seja internado em uma unidade de saúde do Estado do Rio de Janeiro para realização de cirurgia de revascularização, sendo grave seu estado de saúde.
Inicialmente, cumpre registrar que a competência para processar e julgar as causas que se refiram à entrega de medicamentos e outros insumos de saúde, realizações de exames, de cirurgias, de internações e outras fundadas no direito à saúde contra entes públicos, matérias constantes no inciso I do artigo 49 da Lei 5781/2010, passou a ser dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força da modificação da competência das matérias do Ato Executivo nº 3447/2013, que alterou a redação do art. 10 do Ato Executivo nº 6340/2010.
Desta feita, resta clara a incompetência deste Juízo para processamento da presente.
Considerando que a pretensão envolve direito cuja relevância é patente, qual seja, o direito a saúde, excepcionalmente, deve ser admitido o simples declínio de competência ao invés de extinção do feito, providência pertinente em regra.
Assim, DECLINOda competência, determinando sejam os autos redistribuídos a um dos Juizados Especiais Fazendários.
Dê-se baixa e encaminhem-se, COM URGÊNCIA.
P-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
27/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:00
Declarada incompetência
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22/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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