TJRJ - 0956306-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:18
Transitado em Julgado
-
23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
15/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0956306-19.2024.8.19.0001/RJAUTOR: DAISE MARIA RUFINO GUIMARAESADVOGADO(A): WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ215905)ADVOGADO(A): THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM (OAB RJ221732)SENTENÇAEm face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
13/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:02
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/04/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/04/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 19:44
Mantida a sentença/decisão anterior
-
01/04/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 19:19
Decisão/Despacho - Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte
-
20/02/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 23:32
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
-
28/01/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:44
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 17:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:41
Juntado(a) - Petição
-
02/12/2024 11:31
Publicação - Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956306-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISE MARIA RUFINO GUIMARAES RÉU:ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Considerando que a autora afirma ser professora aposentada, porém, junta contracheques no período de 2019 a 2023 que demonstram estar em atividade na CE PROFESSORA CLARICE COELHO MOREIRA CALDAS, conforme index 157519545, esclareça a autora a data de sua aposentadoria, juntando aos autos o último contracheque, no prazo de 15 dias. 2) Para o adequado cálculo do valor da causa, junte-se o memorial de cálculos com o total geral das parcelas vencidas e vincendas, de acordo com o nível e a carga horária exercida à época da ativa, informando a parte autora a diferença entre o provento base que recebe atualmente e o provento -base que entende fazer jus, com fulcro no piso nacional do magistério.
A partir de tal valor, deverão ser calculadas as diferenças sobre as demais vantagens pecuniárias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Não se faz necessária a instauração da fase de liquidação da sentença, mas apenas a realização de cálculo aritmético, eis que não é preciso demonstrar fato novo ou realizar perícia.
Consoante ensina o eminente Desembargador ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "Não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando a apuração do quantum depender apensa de cálculo aritmético (art. 509, § 2o).
Assim, por exemplo, se a sentença condenou o réu a pagar ao autor uma certa quantia em dinheiro, com atualização monetária e juros de mora, estabelecendo os termos iniciais de incidência da correção e dos juros, além de fixar o percentual destes, bastará realizar uma operação aritmética para chegar-se ao valor do crédito exequendo.
Nestas hipóteses, é ônus do exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo.
E a fim de uniformizar os cálculos, incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar e pôr à disposição dos jurisdicionados um programa de atualização financeira, o qual permitirá o cálculo do valor do débito acrescido da correção monetária."(CÂMARA, Alexandre F.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Grupo GEN, 2022. 9786559772575.Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772575/.
Acesso em: 25 jun. 2022, pag. 370.) RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
26/11/2024 13:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:21
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 10:37
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0931335-04.2023.8.19.0001
Luiz Carlos de Albuquerque
Banco C6 S.A.
Advogado: Mayara de Souza Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 12:45
Processo nº 0801950-46.2024.8.19.0040
Marco Antonio Ferreira Tito
Philco Eletronicos SA
Advogado: Carlos Iuri de Oliveira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 13:28
Processo nº 0828348-85.2024.8.19.0054
Caroline Alves de Souza Pereira
Bali Brasil Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 12:00
Processo nº 0804856-28.2023.8.19.0045
Paulo Cesar Bernardes
Pagamento Digital LTDA
Advogado: Priscila Miguel Bernardes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 17:54
Processo nº 0800096-56.2023.8.19.0006
Denise Lucia Pereira de Paula
Rafaela P L de Andrade Mayrink Vidracari...
Advogado: Jaqueline Alves de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2023 12:13