TJRJ - 0898207-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0898207-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO BANDEIRA MARQUES FERREIRA RÉU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Ante a emenda da Apelação, intime-se o apelado para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Certificada a tempestividade de todos os recursos e das respectivas contrarrazões, bem como a regularidade, ou não, das custas recolhidas, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
20/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:51
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0898207-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO BANDEIRA MARQUES FERREIRA RÉU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Recebo os Embargos de Declaração de ID 160345824, tempestivos, e os acolho para, declarando a sentença de ID 158462678, determinar que se proceda ao levantamento dos valores bloqueados contra a ré Futuro, ora embargante, ou que, já tendo sido aqueles valores transferidos para uma consta judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor dessa ré.
Ao autor, apelante no ID 163721248, para que, querendo, emende a petição do recurso de apelação, ante a decisão acima proferida.
Em seguida, aos réus/apelados sobre o recurso interposto, no prazo legal.
Após, subam os autos com as homenagens deste juízo.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
05/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:35
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0898207-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO BANDEIRA MARQUES FERREIRA RÉU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA JULIO BANDEIRA MARQUES FERREIRA ajuizou ação em face de (i) EAGLE – GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, (ii) BANCO DO BRASIL S.A. e (iii) FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, postulando a declaração de suspensão de exigibilidade do débito decorrente de contrato de empréstimo junto à 3ª Ré, bem como o afastamento de quaisquer consectários da mora referente aos débitos decorrentes deste contrato.
Ao final, pede a declaração de nulidade dos contratos firmados com o Banco Santander e a condenação solidária dos Réus em R$ 33.618,56 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Como fundamento da pretensão supra, consta da inicial que a Autora foi vítima de um golpe envolvendo a empresa EAGLE, que se passou por correspondente bancário da FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, oferecendo uma proposta de "portabilidade de dívida", prometendo redução das parcelas do empréstimo consignado com o Banco do Brasil e até mesmo uma diferença a ser restituída para a Autora.
Após aceitar a proposta, alega que transferiu a quantia de R$ 16.809,28, conforme instruções recebidas, mas os contratos anteriores não foram quitados e o valor transferido foi desviado.
Descobriu-se que a EAGLE não tinha vínculo com o Banco do Brasil ou com a FUTURO PREVIDÊNCIA, e que a operação era fraudulenta, sendo contratado um novo empréstimo em nome da Autora, gerando um prejuízo de R$ 33.618,56, incluindo o valor do empréstimo e o valor transferido.
A Autora afirma que nunca recebeu os termos contratuais e só percebeu a fraude quando verificou junto à sua gerente do Banco do Brasil que não havia ocorrido a portabilidade dos empréstimos e, ao analisar o contrato, notou erros e irregularidades.
Alega que a responsabilidade da FUTURO PREVIDÊNCIA está na falta de verificação da identidade da Autora no processo de contratação, e a responsabilidade do Banco do Brasil decorre da falta de cuidado no tratamento dos dados da Autora.
A EAGLE seria responsável por ter recebido o valor de forma fraudulenta.
Além disso, foi requerida tutela de urgência, para a determinação de bloqueio do valor de R$ 33.618,56 nas contas da EAGLE e a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos do contrato com a FUTURO PREVIDÊNCIA, com base na Súmula 479 do STJ.
Deferida JG e indeferida a tutela de urgência ID. 88469389, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, sendo deferido o efeito suspensivo ID. 96871285, porém, obstando-se o levantamento até o julgamento definitivo da ação originária.
Determinada a indisponibilidade da quantia indicada pela autora ID. 93213904.
Contestação ID. 95452545, aduzindo o Réu Banco do Brasil S.A. que a Autora contratou um empréstimo de R$ 192.904,51 em agosto de 2022, e outro no valor de R$ 20.023,00 em janeiro de 2023, ambos de forma regular, não tendo o demandado responsabilidade pela destinação dada aos recursos que lhe foram disponibilizados, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Acompanham a contestação documentos ID. 95452546.
Contestação ID. 100559288 pela EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando que não intermediou qualquer operação de crédito da parte Autora.
Afirma que é apenas uma instituição de pagamentos e liquidação de títulos da Futuro Previdência, sendo esta a credora da operação questionada pela demandante.
Aduz não ter vínculo com o Banco do Brasil S.A.
Contestação ID. 100561106 pela FUTURO – PREVIDENCIA PRIVADA.
Afirma ser uma entidade de previdência complementar regulada pela LC 109/2001, podendo emprestar recursos aos seus participantes, sendo que o Autor participa do Plano de Pecúlio, tendo solicitado empréstimos e autorizado descontos em sua folha de pagamento, sendo o contrato assinado digitalmente.
Rechaça a afirmação de que foi negociada a portabilidade de qualquer contrato com o Banco do Brasil S.A.
Conclui que houve gravação das conversas entre as partes, que atestam que o que se contratou foi um empréstimo e não uma portabilidade, tendo sido disponibilizado o valor de R$ 16.809,28 (dezesseis mil, oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos) em sua conta.
Réplica apresentada pela parte Autora ID. 101068608, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
Decisão de saneamento ID. 113947798, sendo rejeitadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Este o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
Alega o Autor, em síntese, que recebeu da 1ª Ré proposta para que realizasse a portabilidade de empréstimos consignados que mantinha com o 2º Réu, oferecendo redução de juros e devolução de algum valor, o que foi aceito.
O Autor afirma que efetuou a transferência de R$ 16.809,28 a pedido da 1ª Ré para supostamente viabilizar a operação de portabilidade.
Porém, alega que tal operação nunca ocorreu, tendo a 1ª Ré firmado novo contrato de empréstimo em seu nome, sem sua anuência, junto à 3ª Ré.
Ressalta que a aparência de legalidade da operação, que o levou a contratar com a 1ª Ré, foram informações fornecidas pelo 2º Réu acerca dos empréstimos consignados que mantinha com esta instituição financeira.
Para demonstrar a alegada fraude na contratação do empréstimo junto à 3ª Ré, a parte Autora acostou aos autos o termo respectivo em ID 69379688.
Ocorre que em tal contrato consta a subscrição do demandante, que é semelhante à que consta do documento ID 69379683 que instrui a própria inicial.
Além disso, a gravação ID 120472325 e 120472322 revela que o Autor contratou empréstimo novo com o Futuro Previdência no valor de R$ 16.809,28, com parcela de R$ 603,06, tendo sido dito expressamente pelo demandante que não se tratava de portabilidade.
Ao final o Autor reconhece a disponibilidade de tal montante em sua conta.
Embora o Autor justifique tal contradição ao afirmar que acreditava que tal contrato seria fruto da portabilidade, não demonstra que firmou contrato com a 1ª Ré, ou que tenha efetuado transferência de recursos a ela a fim de obter melhores condições de juros e outros encargos, ônus do qual ao demandante caberia desincumbir-se (art. 373, I, CPC).
O fato de constar a 1ª Ré como depositante em favor do Autor do empréstimo firmado com a 3ª Ré não a torna necessariamente parte integrante desta relação contratual, senão uma possível intermediária de pagamentos, fornecimento do sistema através do qual as contratações são eletronicamente formalizadas e à liquidação dos empréstimos transacionado por meio de sua plataforma, tal como alegado em defesa.
Tem-se, portanto, a partir das provas trazidas aos autos, que o Autor mantinha contratos de empréstimos consignado com o 2º Réu e que celebrou um novo contrato com a 3ª Ré, conforme consta da gravação acima referida, inexistindo prova da celebração de contrato com a 1ª Ré para fins de portabilidade de qualquer outro empréstimo ou mesmo da alegada transferência de recursos em favor da Eagle – Gestão de Negócios Ltda para tal desiderato.
Não há tampouco qualquer elemento de prova que demonstra ter o 2º Réu disponibilizado informações sobre contratos do Autor com terceiros sem sua autorização ou anuência.
Nesse sentido, deixo de acolher a pretensão indenizatória veiculada à exordial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
27/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:18
Juntada de acórdão
-
29/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 15:41
Juntada de acórdão
-
21/03/2024 21:40
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/02/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:26
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
11/01/2024 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2024 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/11/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO BANDEIRA MARQUES FERREIRA - CPF: *87.***.*13-53 (AUTOR).
-
01/11/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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