TJRJ - 0840047-08.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840047-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO AMERICO DA SILVA RÉU: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA 1.
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos contracheques e extratos bancários, além das 2 últimas faturas de todos os cartões de crédito, bem como declaração de bens (patrimônio) e rendimentos, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça. 2.
A narrativa da inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante.
Decerto, não é possível se verificar, através do juízo perfunctório, qualquer ilegalidade praticada pela ré.
Desta forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
CITE-se, com prazo de 15 dias para resposta.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
27/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
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