TJRJ - 0901696-38.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 19:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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08/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/01/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:32
Outras Decisões
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13/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0901696-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SIMONE LIMA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
SIMONE LIMA DOS SANTOS propôs ação em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando que o réu seja compelido a pagar valores atrasados, a título de gratificação “Direito Pessoal”, IUJ nº 0211392-47.2020.8.19.0001. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora alega que teve reconhecido, através de ação judicial, o seu direito a receber gratificação de “Direito Pessoal” no percentual de 15% sobre o vencimento da categoria de Agente de Educação Infantil, porém, informa que o pedido de pagamento dos atrasados foi extinto sem resolução do mérito devido a iliquidez.
O réu, por sua vez, alega que não há previsão legal para a aplicação do índice geral de reajuste anual dos servidores municipais sobre o "Direito Pessoal" assegurado pelo art. 6° da Lei Municipal nº 5.620/2013, bem como que a rubrica passou a ter seu valor fixo e estabilizado, perdendo a sua natureza percentual.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o TJRJ uniformizou jurisprudência acerca do tema discutido, fixando a seguinte Tese Jurídica (IUJ nº 0211392-47.2020.8.19.0001): ““A GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS, AOS INTEGRANTES DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ENSINO, É CONCEDIDA EM RAZÃO DO DESEMPENHO, CONCERNENTE ÀS ATIVIDADES DE APOIO E INCENTIVO À EDUCAÇÃO, EXERCIDO ALÉM DAS FUNÇÕES NORMAIS QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (DECRETO MUNICIPAL Nº 17.042/1998, ARTIGO 2º).
A LEI MUNICIPAL Nº 5.620/2013 CRIOU A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO (GDAC) PARA OS OCUPANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E EM SEU ARTIGO 6º PERMITE AOS AGENTES A CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 17.042/1998.
O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS CORRESPONDE A 15 % DO VENCIMENTO-BASE DA RESPECTIVA CATEGORIA, NA FORMA PRESVISTA NO ART. 6º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 17.042/1998.” Com efeito, a parte autora teve reconhecido, judicialmente, conforme cópia da sentença acostada à inicial, o seu direito a percepção da GEE no percentual de 15% sobre o vencimento base da categoria, na forma da tese fixada na uniformização de jurisprudência, sendo certo que o pleito de pagamento do valor retroativo somente foi extinto, sem resolução do mérito, porque a planilha apresentada naquela ação apresentou valor com base no vencimento atual, divergindo do entendimento fixado na tese.
Nesta esteira, de modo a liquidar corretamente o valor retroativo, a parte autora apresentou planilha com o valor base da categoria, corrigindo o equívoco da planilha apresentada na ação de origem.
Logo, se a planilha aqui apresentada está elabora com parâmetro correto, entendo que os cálculos presumem-se aritmeticamente corretos, razão pela qual merece prosperar o pedido de pagamento dos valores atrasados a título de GEE.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a pagar à SIMONE LIMA DOS SANTOSo valor de R$ 15.805,24 (Quinze mil, oitocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data que deveria ter sido pago, acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação (Enunciado nº 36, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017) e, a partir de 09/12/2021, aplicável a EC 113/21.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
27/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 16:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 12:45
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 12:45
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAEL DE OLIVEIRA CONDE
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26/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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