TJRJ - 0825200-60.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 21:33
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA – 6ª VARA CÍVEL- MÉIER Processo nº 0825200-60.2022.8.19.0208 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende o fornecimento do medicamento LENVIMA 4 MG/10 MG, enquanto perdurar a necessidade do tratamento; além de compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que teria sido diagnosticada com câncer endométrio tipo adenocarcinoma seroso com metástase pulmonar.
Relata, ainda, que teria tido uma piora no quadro com aumento dos nódulos em tamanho e quantidade, sendo prescrito tratamento de imunoterapia com os medicamentos Pembrolizumab, Keytruda 100mg/4ml e Lenvima 4mg/ 10mg.
Aduz, entretanto, que o fornecimento do medicamento Lenvima 4mg/ 10mg não teria sido autorizado pelo réu ao argumento de que não haveria previsão contratual para a sua cobertura e não constaria como obrigatório no rol da ANS.
Assim, estaria configurada falha na prestação só serviço.
ID 39169454 (fls. 44/45), deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em sua contestação, ID 41286650, a parte ré requer a improcedência dos pedidos, haja vista não haveria previsão contratual para a sua cobertura e não constaria como obrigatório no rol da ANS.
Logo, inexistiria vício do serviço.
Nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 48069162.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 71366623 e 71488922.
ID 125321742, habilitação das herdeiras, ante o falecimento da autora.
ID 130338861, deferida a habilitação.
IDs 132178489 e 132325418, ambas as partes reiteraram a inexistência de provas.
ID 142817166, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto a ter seu mérito resolvido, nos termos do artigo 355, I do CPC, visto que não há necessidade de produção de qualquer outra prova.
Diante do panorama dos autos, tenho que assiste razão à parte autora.
Indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, o que acarreta a responsabilidade objetiva nos casos de vício do serviço.
Dispõe, ainda, a Súmula n° 608 do STJ que:“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Sobre o tema, tem-se que as cláusulas contratuais que limitam ou impeçam as obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, constantes nos contratos de adesão, devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da boa-fé e da equidade, nos termos do artigo 51 do CDC, ou seja, da forma mais favorável ao consumidor e de modo a não colocar em risco a finalidade do contrato.
Assim, conquanto não haja vedação legal à inserção de cláusulas restritivas em tais contratos, a restrição não pode permitir que se descumpram obrigações fundamentais inerentes à própria natureza da avença.
Essa é inclusive a orientação do enunciado nº 340 da Súmula do E.
TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Ademais, o artigo 35-F da Lei nº9656/98 prevê que: “Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessáriasà prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde,observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.” g.n.
Segundo a jurisprudência do STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.” (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) Na mesma toada, vejamos julgado do E.
TJRJ similar ao caso dos autos: “Apelação cível.
Direito do consumidor.
Operadora de plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer, tendo por objeto o fornecimento do medicamento "Lenvatinib" (Lenvima) 24mg, via oral, diário e contínuo, bem como indenização por danos morais.
Paciente acometida por neoplasia de mandíbula - tumor adenoide cístico, com progressão de doença local e pulmonar, conforme relatório médico (id 13094235), atestando trata-se de neoplasia rara, com poucas opções de tratamento, incluindo risco de morte.
A literatura médica apontando a eficácia do medicamento foi apresentada em documentação que instrui a inicial (id 13094246), sendo abusiva, portanto, a negativa da Apelante.
Confirmação da sentença de procedência do pedido. 1. À luz das disposições contidas na Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, o rol de procedimentos e medicamentos da ANS é uma listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não havendo que se falar em rol taxativo. 2.
Havendo cobertura contratual para a doença, considera-se abusiva a restrição ou limitação de procedimentos, tratamentos médicos, número de sessões, ou meios indicados pelo médico da parte, sendo dele a prerrogativa de escolher o método ou técnica adequados para o tratamento do paciente. 3.
Incidência das Súmula 210 e 340 deste TJRJ. 4.
Dano moral configurado e adequadamente arbitrado em R$10.000,00.
Súmula 339 do TJERJ. 5.
Desprovimento do recurso.” (0800713-29.2022.8.19.0207 – APELAÇÃO, Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Dessa forma, no caso concreto, havendo indicação em laudo médico da necessidade de utilização do medicamento pleiteado (ID 39169454), impõe-se a confirmação da tutela de urgência.
Por conseguinte, não há como ser afastado o pleito de indenização por danos morais, mormente em se tratando de negativa pelo plano de saúde de meios e materiais necessários à sobrevivência do paciente.
Há evidente dano a direito da personalidade da parte autora que merece ser indenizado.
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 10.000,00 é razoável para tal mister.
Confiramos precedente: “Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual”. (RESP 201602377357, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017) Semelhantemente, é o entendimento do E.
TJRJ, através do enunciado n° 339: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão de modo a: i) confirmar a tutela de urgência que determinou à ré o fornecimento do medicamento pleiteado; e ii) condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 240 do CPC), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de EDILAINE SPRANGER FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:45
Outras Decisões
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05/07/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2023 17:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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05/01/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 12:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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