TJRJ - 0887455-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDREA GIANCRISTOFORO PRETTO em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0887455-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEMER LUIZ CARVALHO NEDER RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Tendo sido determinada a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da inicial, certo é que a mesma quedou-se inerte, conforme certificado no id. 158072695.
Examinados, decido.
Considerando que a parte autora não promoveu o andamento ao feito, estando o mesmo paralisado há mais de 30 dias, a situação de abandono é flagrante.
Veja que é despiciendo realizar sua intimação pessoal, pois apenas tal exigência se materializa nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o seu parágrafo 1º.
Neste sentido, o seguinte julgado deste E.
TJRJ: 0828405-40.2023.8.19.0054- APELAÇÃO | | Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 22/10/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de usucapião ajuizada por parte assistida pela Defensoria Pública.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a petição inicial não restou instruída por documentos indispensáveis à propositura da ação.
Prévia oportunização de emenda da inicial.
Inércia da parte autora.
Petição inicial indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do CPC.
O não atendimento da ordem de emenda à inicial pela autora enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, inaplicável, no caso, o artigo 485, § 1º, do CPC.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que determinado que trouxesse documentos para se apreciar o pedido JG nada acostou.
Sem honorários.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
26/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:58
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDREA GIANCRISTOFORO PRETTO em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:40
Outras Decisões
-
16/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0954190-40.2024.8.19.0001
Tako Acessorios e Capotaria LTDA
Eduardo Soares
Advogado: Ricardo Oliveira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 13:38
Processo nº 0803480-94.2023.8.19.0210
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Caroline Fontenele Andre
Advogado: Gabriel Carlos Moroti Crotti Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 17:48
Processo nº 0817794-81.2023.8.19.0004
Fabiano Pereira dos Santos
Enel Brasil S.A
Advogado: Crislayne de Lima Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 18:05
Processo nº 0824671-46.2023.8.19.0001
Heloisa Marcelle Duarte
Condominio do Edificio Galaxia
Advogado: Yannick Yves Andrade Robert
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 15:31
Processo nº 0801202-87.2023.8.19.0027
Joao Luiz Pontes Curvello
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Solange da Conceicao Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 16:59