TJRJ - 0804725-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de TIM S A em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:47
Juntada de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ISADORA MARIA BRAGA RAPHAEL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804725-88.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO TEIXEIRA CAMPOS EXECUTADO: TIM S A Decisão de id 141007076: Decisão de id 105180721: No index 42645992, em 19/01/2023 deferiu-se "TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré diligencie no prazo de 48 horas o restabelecimento da linha objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 ( mil reais) " No index 44446738 em 02/02/2023 determinou-se: 44247763 Ante a alegação de interrupção no fornecimento de banda larga de internet, os protocolos indicados e o teor da liminar deferida do index 42645992, intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO, para que comprove no autos no prazo de 48 horas, o restabelecimento do serviço de banda larga, sob pena de multa diária de R$1.000,00 ( mil reais) 44247763 Diga a ré sobre o aditamento.
Sentença no index 61623979 , conformada em sede recursal , nos seguinte termos: Ante o exposto julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art 487 I do Código de Processo Civil para convolar a liminar dos index 42645992 e 44446738 em definitiva e para condenar a ré ao pagamento do valor de R$15.000,00, a título de danos morais, com juros e correção monetária, a partir da presente (in iliquidis non fit mora), bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art.85§2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
No index 86779618 a ré/devedora anexou comprovante de pagamento no valor de R$17.472,00.
No index 87598973 o autor/exequente deflagrou cumprimento de sentença nos seguintes termos : No dia 20/01/2023, foi juntada aos autos a comprovação da intimação da ré quanto à tutela que ordenava o restabelecimento do serviço de telefonia em até 48h sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O prazo do venceu no dia 24/01/2023, sem cumprimento.
No dia 03/02/2023, foi juntada aos autos a comprovação da intimação da ré quanto à tutela que ordenava o restabelecimento do serviço de internet em até 48h sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ambas as tutelas foram cumpridas apenas no dia 07/02/2023.
A segunda tutela dentro do prazo e a primeira com quatorze dias de atraso.
Portanto, a ré é devedora de R$ 14.000,00 a título de astreinte, eis que ambas as liminares foram confirmadas em sentença e a apelação da ré julgada improcedente. ...
A indenização quanto ao dano moral foi fixada em R$ 15.000,00 com juros e correção a partir da data da sentença e os honorários em primeira e segunda instância em 12% em relação à condenação.
Assim, apresentamos a tabela quanto ao dano moral, juros e honorários de sucumbência: ...
Somando-se as parcelas acima, temos um total de R$ 33.504,83 na data do depósito efetuado pela ré. ...
A ré efetuou o depósito no valor de R$ 17.472,00.
Portanto, deve ser intimada a depositar a diferença no valor de R$ 16.032,83.
No index 103426231 a ré/devedora opôs impugnação á execução nos seguintes termos: ....
Aponta o exequente o montante de R$ 14.000,00 como valor devido a título de perdas e danos.
Contudo, os valores executados pela exequente importam em evidente excesso de execução, visto que fora fixado prazo exíguo para cumprimento da obrigação, além de a multa ser evidentemente exorbitante, conforme se exporá adiante. ...
Por se tratar de caso de excesso de execução a impugnante declara desde logo que reputa devido o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de astreintes em favor da exequente, evitando qualquer rejeição preliminar da presente impugnação. ...
Verifica-se no caso em tela que o comando judicial para cumprimento da ordem de obrigação de fazer em relação a linha telefônica foi de apenas 48 horas sob pena de uma multa completamente exorbitante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Excelência, quando uma linha é contratada o serviço não é disponibilizado imediatamente.
Conforme informação do site da TIM o prazo para ativação é 72 (setenta e duas) horas: “Habilitação do Serviço - A habilitação da Oferta e de seus benefícios poderá ocorrer em até 72h a partir do momento da contratação da mesma.” 1 Com base em tal informação é ainda mais cristalino verificar a desproporcionalidade entre a obrigação, o tempo para cumprimento e o valor da multa.
Nesse ponto, merece destaque o asseverado no art. 537 do CPC/2015 ...
Excelência, é razoável que a ré cumpra uma obrigação de reativação da linha telefônica no prazo de 48 (quarenta e oito) horas? Em esplêndido julgamento proferido pelo Ministro Luis Felipe Salamão em sede de Agravo Interno no Agravo Regimental no Agravo em Recurso especial nº 738.682-RJ, o mesmo fixou os critérios para avaliação da multa: ...
Quanto ao valor da multa, R$ 1.000,00 em atenção ao requisito “a”, deve-se levar em conta a expressão econômica do bem.
Suficiência e compatibilidade expostos na lei define limite quantitativo.
A equidade deve estar sempre na base da decisão do valor arbitrado.
Logicamente não encontra qualquer equidade no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais) diário em que atualmente somado chegou a R$ 14.000,00.
Quanto ao tempo para cumprimento, cumpre ressaltar que a obrigação consistia em um procedimento informatizado complexo que nem mesmo em face da maior tecnologia existente, poderia ser cumprido em tempo tão exíguo.
Destaca-se o fato que a executada, cumpriu a ordem em 14 (quatorze) dias, um tempo completamente razoável face a complexidade da demanda.
Como sabido, a determinação da multa cominatória como forma de impor a parte ao cumprimento do mandamento judicial não deve acarretar injusta punição ao demandado.
A essência da astreinte não abrange o detrimento de uma parte para enriquecimento da outra, tampouco uma punição excessiva que claramente não corresponde ao ato praticado.
Na mesma toada, a decisão que impõe a multa poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Magistrado que identificar que a medida se tornou desproporcional ao agravo.
Tal disposição está prevista no art. 537, §1º CPC.
Resta evidente que a medida coercitiva já ultrapassou em muito a função punitiva e agora assume o viés de abusividade.
Fica explícito que a parte somente objetiva o enriquecimento fácil às custas da executada. ...
Dessa forma, requer-se a alteração da astreinte em relação a reativação da linha para o valor de R$ 200,00 diário com prazo razoável e justo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação.
E, uma vez fixado o prazo de 10 dias, tendo a ré cumprido o comando judicial apenas 4 dias após o decurso do prazo, incidindo a multa de R$ 200,00 por dia, a multa efetivamente devida é de R$ 800,00, devendo ser reconhecido o excesso de execução apontado ... É o relatorio.
DECIDO.
Com efeito , impõe-se a rejeição liminar da impugnação oferecida pela ré/executada.
Inicialmente cabe destacar que não há como a ré/executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença , buscar a reforma de sentença transitada em julgado .
A ré foi intimada no index 42706811 para cumprimento da tutela de urgência em 20/01/2023.
Contudo se quedou INERTE , e assim, no index 44446738 determinou-se nova intimação.
Apenas no index 44938845, em 07/02/2023a ré se manifestou comprovando o cumprimento da tutela .
Não há que se falar em exiguidade do prazo , tampouco em dificuldades técnicas, até porque não houve requerimento de dilação de prazo para seu cumprimento .
Ressalte-se , por fim que o valor das astreintes não se afigura desproporcional e nem excessivo.
Assim, REJEITO a a impugnação de no index 103426231 Venha pela ré/executada o depósito da diferença de R$ 16.032,83 no prazo de 15 dias sob pena de bloqueio on line .
A devedora informa em id 105180721 dois depósitos totalizando R$ 16.032,83 efetuados em 13/06/25024.
A a Decisão de id foi mantida conforme V.
Acórdão de id 139253350, da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado (antiga Décima Nona Câmara Cível), de relatora da Eminente Desembargadora Mafalda Lucchese.
Extratos vinculados ao processo conforme id 140627238, no total depositado pela devedora.
O credor sustenta em id 140908720: 1. 1.
CORREÇÃO E JUROS DESDE O PRAZO PARA PAGAMENTO O exequente reitera que, sobre o restante da dívida, devem incidir juros e correção monetária, eis que montante já consolidado.
Apresentamos os cálculos em anexo, realizados no site do TJRJ e organizados para facilitar a verificação na planilha abaixo: Diferença em 13/06/2024 (data do depósito): Indenização Data 01/02/2024 Dívida R$ 16.032,83 Juros R$ 705,44 Multa 10% R$ 1.673,83 Hon de sucumbência 10% R$ 1.673,83 Total R$ 20.085,92 Dedução do depósito e atualização: Indenização Dívida R$ 20.085,92 Depósito 16.032,83 Diferença em 13/06/2024 R$ 4.053,09 Juros R$ 104,03 Total R$ 4.157,12 2. 2.
DIFERENÇAS Tendo em vista que houve o depósito na data de 13/06/2024, no valor de R$ 16.032,83, diante da diferença apontada naquele dia e a atualização, requerse seja o executado intimado a pagar juros, multa e honorários, que totalizam o valor de R$ 4.157,12. É o relatório.
Decido. 1.
Ante o requerido em id 140908720, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor informado como restante, de R$ 4.157,12, sob pena de penhora on line.
Prazo de quinze dias. 2.
Ao credor para informar como deseja prosseguir quanto ao valor depositado, recolhendo custas e trazer aos autos os dados bancários para a expedição do mandado de pagamento.
Prazo de cinco dias.
Efetuado o depósito de R$ 4.157,12 pelo devedor , conforme id 147081640.
O credor informa quitação em id 127007813, informando dados bancários.
Saldo vinculado em id 150537849 É o relatório.
Decido. 1.
Ante a quitação do credor em id 127007813, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, relativo a todos os depósitos indicados em id 150537849 com os acréscimos legais conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3.
Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. jvs RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ISADORA MARIA BRAGA RAPHAEL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/10/2024 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA CAMPOS em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TIM S A em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:18
Juntada de petição
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20/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de TIM S A em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MAYARA CHRISTINE GBUR GIBSON em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ISADORA MARIA BRAGA RAPHAEL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:23
Outras Decisões
-
06/03/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MAYARA CHRISTINE GBUR GIBSON em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ISADORA MARIA BRAGA RAPHAEL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/11/2023 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:33
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
18/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ISADORA MARIA BRAGA RAPHAEL em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:51
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2023 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ISADORA MARIA BRAGA RAPHAEL em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 00:25
Decorrido prazo de TIM S A em 22/01/2023 09:53.
-
20/01/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/01/2023 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/01/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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