TJRJ - 0812135-45.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0812135-45.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LEOCADIA DE ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A OS Nº 01/2016: Cumpra-se o V.
Acórdão.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RAFAEL MARCILLA VERDIER -
22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 19/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 21:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/12/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812135-45.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LEOCADIA DE ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 CLAUDIA LEOCADIA DE ARAUJOajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, pleiteando, em sede de tutela provisória, o restabelecimento do serviço e a exclusão de apontamento, a confirmação da referida decisão, a revisão das faturas a partir do mês de janeiro de 2024, observando a tarifa social, com o envio das faturas para pagamento e indenização por dano moral em R$ 15.000,00.
Alega que reside no imóvel em questão e que o Sr.
Otávio era responsável pelo pagamento das faturas, tendo falecido em 20/09/2022.
Informa que em 21/12/2023, foi a sede da ré para solicitar a troca de titularidade para o seu nome e o cadastro da tarifa social caso o consumo fosse de 15m3.
Assevera que assumiu o débito pendente de R$ 999,79, efetuando o pagamento de R$ 100,00 e onze parcelas de R$ 81,79.
Salienta que a partir de janeiro de 2024 a ré passou a cobrar mais de 20m3de consumo, que o serviço foi suspenso no final do mês de abril de 2024 e que a ré realizou apontamento.
Destaca que embora seja beneficiária do bolsa família e possua consumo de 15m3, ao solicitar a troca de titularidade e a concessão da tarifa social, a ré passou a cobrar consumo acima de 20m3, o que obstou a aplicação da tarifa social.
Deferida a gratuidade de justiça ID 120418389, bem como o depósito judicial das faturas referentes a janeiro, fevereiro, março e abril de 2024.
Depósito judicial realizado pela autora no ID 120453437.
Deferida a tutela provisória no ID 120477516.
Contestação no ID 124871025 em que a ré alega não praticar a isenção de tarifas, aduzindo que se faz necessário o cumprimento dos requisitos do Decreto estadual nº 25.438/99 para obter a tarifa social e que a autora não apresentou os requisitos para concessão.
Informa que não recebeu nenhum documento do Poder Concedente atestando que a localidade é para fins sociais de aplicação da tarifa social.
Ressalta que a cobrança pela leitura do hidrômetro ou pela média é regular, não havendo que se falar em deferimento imediato do pedido de inclusão de tarifa social.
Assevera que os moradores devem comprovar que estão cadastrados no Cadastro Único e ter algum benefício social.
Destaca que o critério de tarifação empregado pela ré nos meses questionados pela autora é lícito e encontra respaldo no Decreto Estadual 22.872/96.
Esclarece que é legal a cobrança pela média quando inviável a realização de leitura no medidor, aduzindo que não há qualquer irregularidade em efetuar as cobranças das contas dos meses de novembro e dezembro de 2021pela média.
Alega que o hidrômetro está em perfeito estado de funcionamento e que o volume de água cobrado nas contas impugnadas foi resultado da medição do hidrômetro instalado.
Sustenta que a suspensão no fornecimento do serviço ocorreu em razão do inadimplemento Ao final alega a inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 131831093.
Deferida a inversão do ônus da prova e a produção de provas no ID 139902834.
A ré se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir ID 140643088.
O autor pugnou pela produção de prova pericial no ID 144111751. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula a emissão de preceito constitutivo e condenatório, tendo como causa de pedir cobrança excessiva, inadimplemento contratual e defeito na prestação de serviço.
Inexistem preliminares.
Presentes pressupostos e condições da ação.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre as partes consistente no contrato de fornecimento de água e de esgotamento sanitário no imóvel situado na Rua Desembargador Oldemar Pacheco, 115, Vista Alegre, nesta cidade, matrícula nº 403129323-0.
Com efeito, há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviços provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 254 do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se é devida a inclusão da autora no cadastro da tarifa social, a revisão das faturas a contar de janeiro de 2024 e o dever de indenizar.
A Lei nº 14.898/2024, que instituiu as diretrizes para Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional, estabelece, em seu art. 2º, que a Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capita de até 1/2 salário mínimo e pertencer a família de baixa renda inscrita no CadÚnico: Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios: I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts 20 e 21 da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo.
Pela análise dos autos, embora a autora tenha comprovado receber bolsa família, a mesma não comprovou que está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais, sendo que este é um dos requisitos exigidos pela lei.
Desta forma, verifica-se que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos em lei para inclusão no cadastro da Tarifa Social.
A narrativa de cobrança em desacordo com o volume consumido referentes as contas a partir de janeiro de 2024, foi impugnada especificamente pela defesa (art. 341 do CPC), tornando controvertido tal fato relevante.
A autora alega que terceiro - Sr.
Otávio - era o responsável pela remuneração dos serviços de água e esgoto, tendo falecido em 20/09/2022 (conforme certidão de óbito de ID 120396395), solicitando em 21/12/2023 a troca de titularidade para o seu nome, conforme comprovado no ID 120396396.
Aduz que após a solicitação de troca de titularidade o consumo passou de 15m3para mais de 20m3.
Pelo teor do histórico de consumo acostado no ID 120400510 e 120396393, verifica-se que o consumo faturado antes do período impugnado era de 15m3.
Na fatura de janeiro de 2024 o consumo faturado aumentou para 28m3, e nas demais faturas variou entre 20 e 23m3.
Segundo a tese defensiva, o critério de tarifação empregado pela ré nos meses questionados é lícito, aduzindo que a cobrança pela leitura do hidrômetro ou pela média é regular.
Além disso, ressalta que o hidrômetro está em perfeito estado de funcionamento e que o volume de água cobrado nas contas impugnadas foi resultado da medição do hidrômetro instalado.
Ocorre que houve inversão do ônuse a concessionária não comprovou que os volumes correspondem ao efetivo consumo de forma a demonstrar, consequentemente, a regularidade nas cobranças.
Na medida em que a fornecedora não se desincumbiu do ônus probatório, resta evidente que as medições a partir da fatura de janeiro de 2024 apresentam excesso.
Assim, a pretensão revisional comporta acolhimento para que cada fatura corresponda 15m3, o que também se aplica às prestações vincendas até a data da sentença que excederem o referido volume.
Ressalte-se que a autora realizou depósito judicial das faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024, levando em consideração o valor correspondente à tarifa social.
Além da cobrança em excesso, restou comprovado nos autos que houve a suspensão do serviço, bem como a realização de apontamento, conforme ID 120400511, tendo sido deferida tutela antecipada somente para determinar o restabelecimento do serviço, bem como a abstenção de interrupção do serviço.
Considerando a certeza do direito material invocado, mediante juízo de cognição exauriente/plena, e que a demora do curso da presente ação poderá causar risco irreparável à honra objetiva da parte autora, haja vista os efeitos nefastos que a negativação indevida acarreta para a vítima, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara que a parte ré exclua o apontamento, no prazo de cinco dias corridos contados da data da efetiva comunicação através de mandado de intimação na forma dos arts. 231, §3º e 274, ambos do CPC, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00.
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências.
Outrossim, estreme de dúvidas que não se pode caracterizar como mero aborrecimento a situação em que a consumidora permanece sem serviço essencial por significativo lapso de tempo, bem como em razão de apontamento realizado.
Nesse sentido a Súmula nº 192 do TJRJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Energia elétrica.Alegação de cobrança e suspensão indevida.
Sentença de improcedência.
Responsabilidade Objetiva da ré.
Necessidade de comprovação do nexo de causalidade.
Perícia conclusiva no sentido da ausência de nexo causal, entre a cobrança efetuada e a má conservação nas instalações de energia elétrica na residência da autora.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I, do NCPC.
Suspensão do serviço.
Possibilidade, em razão de inadimplência.
Necessidade de aviso prévio ao consumidor, nos moldes da Súmula nº 83 do TJRJ e de notificação prévia, que deve ocorrer com 15 (quinze) dias de antecedência ao corte.
Comando extraído do art. 173, I, 'b' da Resolução da ANEEL nº 414/2010, com redação alterada pela Resolução 479/2012.
Exigência de acordo com o Dever de Informação.
Exegese do art. 6º, III, do CDC.
Dano moral configurado.
Verba Indenizatória ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além dos parâmetros adotados por esta Corte.
Jurisprudência e Precedente citados: 0003528-82.2015.8.19.0205.
Apelação.
JDS.
DES.
MARIA DA GLORIA BANDEIRA - Julgamento: 03/12/2015 VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL - 0010793-52.2008.8.19.0021 - DES.
REGINA LUCIA PASSOS - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - Julgamento: 01/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELETRICA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL. 1) Narra a autora que é cliente da ré e que a partir de fevereiro de 2012 passou a receber faturas com valores que não condizem com seu real consumo e, uma vez que não teve condições de adimplir as mesmas, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela concessionária ré. 2) Por seu turno, a parte ré sustenta em sua peça de bloqueio que as faturas impugnadas referente aos meses de fevereiro e março de 2012 se encontram corretas e refletem o efetivo consumo do consumidor; Que não haveria vícios no medidor eletrônico e tampouco dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. 3) Impende ressaltar que de acordo com a prova técnica de fls 98/108 (indexador 00110) o consumo atribuído pelo expert no mês questionado não apresenta coerência técnica com a medição faturada pela ré no período impugnado. 4) Após análise detida dos autos, entendo estar correta a sentença recorrida, visto que ante a inegável falha na prestação de serviço pela parte ré consubstanciada na suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, restou devidamente comprovada que o autor sofreu transtornos que ultrapassaram o patamar de mero aborrecimento. 6) Entretanto, entendo que a sentença merece reparo, para fixar o valor da reparação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum este que melhor se coaduna com os parâmetros usualmente aplicados por este colegiado para hipóteses análogas.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL - 0008136-40.2012.8.19.0008 - DES.
TEREZA C.
S.
BITTENCOURT SAMPAIO - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - Julgamento: 28/03/2016) APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇOE DEMORA DE TRÊS DIAS PARA SEU RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DE R$2.300 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS).
APELO DAS PARTES.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 193 DESTE TRIBUNAL, PORQUANTO A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL SE DEU POR PERÍODO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS, PRAZO CONFERIDO PELAS NORMAS DA AGÊNCIA REGULADORA PARA A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO INDEVIDAMENTE SUSPENSO (ART. 176, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N° 414/2010).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ULTRAPASSADO O LIMITE, REPUTA-SE EXCESSIVA A INDISPONIBILIDADE DO SUPRAMENCIONADO SERVIÇO E SUA INDEVIDA SUSPENSÃO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$5.000 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VERBA DOS HO NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DA-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL - 0000612-14.2014.8.19.0075 - DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - Julgamento: 21/03/2016) Quanto aos encargos moratórios, ante o disposto no art. 406 do CC e jurisprudência dominante no STJ, não havendo previsão contratual, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.
A Selic é a taxa básica da economia brasileira determinada pelo Banco Central.
Conforme Tese firmada pelo STJ no Tema nº 75, o referido índice engloba juros moratórios e correção monetária, além de ser aplicada aos tributos federais nos termos dos arts. 13 da lei nº 9.065/1995, 84 da lei nº 8.981/1995, 39 §4º da lei nº 9.250/1995, 61 §3º da lei nº 9.430/1996 e 30 da lei nº 10.522/2002.
Sendo a hipótese de correção monetária anterior aos juros moratórios, ante o disposto no art. 389 do CC, haverá atualização com base no IPCA até o termo inicial da taxa Selic, quando, então, a incidência será apenas desta última para que não ocorra bis in idem e enriquecimento sem causa. .
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTESos pedidos para: I – DECRETAR a revisão das contas de janeiro de 2024 até a presente data para que corresponda a 15m3, bem como das prestações vincendas até a data da sentença que excederem o referido volume; II - CONDENAR a parte ré a restabeleça o serviço, bem como exclua o apontamento, no que diz respeito às faturas mencionadas no item I supra que forem emitidas acima de 15m3, devendo a exclusão do apontamento ser cumprida no prazo de cinco dias corridos contados da efetiva comunicação através de mandado de intimação na forma dos arts. 231, §3º e 274, ambos do CPC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento tornando, assim, definitiva a tutela provisória nesses termos.
III – CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, à título de compensação por danos morais, monetariamente corrigido e acrescido de juros legais, tudo a contar da presente data, com base na Taxa Selic.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Independente do trânsito, sendo comprovado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em nome da ré para levantamento do valor depositado pelo autor no ID 120453437.
Certificado o trânsito,EXPEÇA-SEmandado de intimação eletrônica ou por OJA para cumprimento do item II, com relação à exclusão do apontamento, nos termos dos arts. 231, §3º, e 274 do CPC, valendo a presente sentença como mandado.
Oficie-se ao SERASA/SPC.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
26/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA LEOCADIA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA LEOCADIA DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:54
Outras Decisões
-
24/05/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA LEOCADIA DE ARAUJO - CPF: *28.***.*43-67 (AUTOR).
-
24/05/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804328-87.2023.8.19.0014
Rafael Braga Joaquim
Ralph Cavalcante Lima Junior
Advogado: Yasmin Braga Joaquim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 14:55
Processo nº 0801933-13.2024.8.19.0039
Rosana da Silva Santos de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcia Vitor Rabelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 14:56
Processo nº 0802096-59.2024.8.19.0017
Delzenir Azevedo
Odontocompany Franchising S A
Advogado: Gabriela Zamba Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 17:04
Processo nº 0956938-45.2024.8.19.0001
Antonio Rosalvo Paz de Vasconcelos Torre...
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Bianca Gabriel Magalhaes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 17:19
Processo nº 0840594-49.2022.8.19.0001
Alexandre Lourenco da Silva
Inss - Instituto Nacional Seguro Soocial
Advogado: Juliana dos Santos Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2022 18:44